TJDFT - 0716561-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:18
Determinado o arquivamento
-
16/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:10
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSANGELES KONRAD BRITO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MAIRA KONRAD DE BRITO em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:50
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:50
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716561-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELES KONRAD BRITO, MAIRA KONRAD DE BRITO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ROSANGELES KONRAD e MAÍRA KONRAD DE BRITO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A. submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu em apertada síntese: “a.
Declarar a abusividade e consequente nulidade da multa compensatória de 100% (cem por cento) em caso de reembolso de passagem aérea cancelada; b.
Reduzir o percentual da multa compensatória à ordem de 5% (cinco por cento) dos pontos a serem restituídos às Autoras; e c.
Condenar a Requerida à devolução de 165.830 pontos à conta LATAM PASS da 1ª Autora e de 25.029 pontos à conta LATAM PASS da 2ª Autora”.
A ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
As autoras aduzem que adquiriram, junto à requerida, passagens aéreas de Brasília/DF a Florianópolis/SC, cujos trechos de ida e de volta ocorreriam, respectivamente, nos dias 22/02/2024 e 27/02/2024; que as passagens em questão foram adquiridas através do uso de Milhas Latam Pass, sendo (i) 174.558 pontos da conta da 1ª Autora para a compra das reservas MJBBTE e DDHHRK; e (ii) 26.346 pontos da conta da 2ª Autora para a compra da reserva JUYWKH; que foram utilizados 200.904 pontos para compra das passagens aéreas; que semanas antes da data programada para a viagem, a mãe da 1ª autora, a qual também é avó da 2ª autora, fora internada em Hospital particular em razão de ter sido diagnosticada com dengue, infecção urinária e tromboembolismo pulmonar; que o quadro de saúde da matriarca da família, pessoa idosa, é bastante delicado e reclama bastante atenção, sendo que até a presente data, a matriarca continua internada; que em razão deste fato lamentável e imprevisível da vida, a 1ª Autora, que é médica, decidiu cancelar a viagem e remarcá-la para data futura; que as autoras solicitaram o cancelamento das passagens aéreas no dia 13/02/2024; que em razão do cancelamento, a requerida aplicou multa compensatória de 100% (cem por cento) sobre o valor da passagem, usando, para tanto, cláusula contratual unilateralmente estipulada em contrato de adesão que, sem dúvidas, é imbuída de nulidade, já que coloca as consumidoras em extrema desvantagem em face do fornecedor; que houve tão somente o reembolso dos valores pagos pelas taxas de embarque e pelos adicionais de bagagens e assentos adquiridos.
A ré aduz que não merece prosperar o pedido de restituição dos pontos, isso porque foi adquirido bilhete pela “Tarifa Light” e tal restituição causaria quebra do contrato de transporte aéreo celebrado com a ré; que nesta modalidade tarifária, o passageiro não possui incluído o direito ao despacho de bagagens, pré-reserva de assentos, remarcação/adiamento gratuitos, tampouco reembolso integral do valor pago em caso de pedido de cancelamento voluntário, mas somente das taxas de embarque; que ao momento da aquisição, a parte escolheu a referida tarifa deliberadamente, ciente dos seus termos (informações amplamente disponíveis), não sendo razoável que suscite, a posteriori, a sua abusividade, tendo fruído do seu benefício de valores mais baixos; que nenhum termo do contrato foi imposto, uma vez que haviam outras tarifas disponíveis para compra; que não pode a parte autora simplesmente alegar ignorância das regras tarifárias ou ainda abusividade da ré sobre a impossibilidade de reembolso integral do bilhete por ela adquirido na “Tarifa Light”; que comprovado a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço ofertado, uma vez que as cláusulas contratuais estavam claras bem como haviam outras opções de tarifa disponíveis, não podendo a parte alegar neste momento a sua nulidade; que não é possível a inversão do ônus da prova e que não há dano material a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão as autoras em seu pleito.
Verifico que o caso comporta a aplicação do art. 740 do Código Civil, que prevê o direito do passageiro de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
O § 3º do dispositivo legal (art. 740 do CC), assim dispõe: “§3º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Logo, mostra-se abusiva a retenção proposta pela ré.
Tenho como cabível o pedido de declaração da abusividade da cobrança e a nulidade da multa compensatória de 100% (cem por cento) em caso de reembolso de passagem aérea cancelada, reduzindo o percentual da multa compensatória à ordem de 5% (cinco por cento) dos pontos a serem restituídos às autoras, com validade de um ano a contar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo a requerida ressarcir a autora ROSANGELES KONRAD a quantia de 165.830 (cento e sessenta e cinco mil oitocentos e trinta) pontos e a autora e MAÍRA KONRAD DE BRITO a quantia de 25.029 (vinte e cinco mil e vinte e nove) pontos, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a ser estipulado em eventual juízo de execução.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 7º da Lei 8.078/90: 1) DECLARAR a abusividade da cobrança e a nulidade da multa compensatória de 100% (cem por cento) em caso de reembolso de passagem aérea cancelada, reduzindo o percentual da multa compensatória à ordem de 5% (cinco por cento) dos pontos a serem restituídos às autoras, com validade de um ano a contar do trânsito em julgado da presente sentença, CONDENANDO a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. a ressarcir a autora ROSANGELES KONRAD a quantia de 165.830 (cento e sessenta e cinco mil oitocentos e trinta) pontos e a autora e MAÍRA KONRAD DE BRITO a quantia de 25.029 (vinte e cinco mil e vinte e nove) pontos, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a ser estipulado em eventual juízo de execução.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o cumprimento da obrigação sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a ser estipulado em eventual juízo de execução.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 04:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:15
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:15
Outras decisões
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07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0716561-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELES KONRAD BRITO, MAIRA KONRAD DE BRITO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 24/05/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/aIy2AK ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 21:50:23. -
29/02/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:23
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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