TJDFT - 0702729-37.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2025 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/02/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA DIAS CAMPOS em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:21
Outras decisões
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18/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:21
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:21
Outras decisões
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18/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA DIAS CAMPOS em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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30/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/04/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA DIAS CAMPOS em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702729-37.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCIANA PAULA DIAS CAMPOS DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência para que os empréstimos contratados com o requerido sejam devidamente revisados e que os descontos mensais não excedam ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda bruta da requerente, decotadas as verbas indenizatórias e os descontos compulsórios (Seguridade Social e IRPF).
A autora afirma que servidora do GDF e está com comprometimento de 100% (cem por cento) de sua renda mensal, o que coloca em risco a sua subsistência e de sua família.
Pontua que o Banco réu vem efetuando os descontos de maneira contrária ao disposto em legislação, acima dos 35% (trinta e cinco por cento) permitido pela legislação.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea ou elemento de convicção suficiente para se apurar, ao menos neste momento processual, a alegação de irregularidade nas contratações ou de que os descontos efetuados pelo banco réu sejam indevidos, o que somente será possível após a instauração do contraditório e dilação probatória.
Ressalto que embora estejam comprovados os descontos na folha de pagamento e extratos bancários da autora, não há elementos nos autos que permitam concluir, em juízo provisório, a existência de nulidade da relação jurídica entre as partes e se de fato os valores descontados na folha de pagamento da autora são indevidos, em especial porque a própria parte afirma que recebeu os créditos dos empréstimos em sua conta bancária e não efetuou a devolução dos valores para o banco.
Além disso, é necessário apurar os atos praticados pela autora e suas repercussões na conduta do banco réu, não havendo informações suficientes nos autos que demonstrem as irregularidades alegadas.
Em relação ao pedido de limitação dos descontos, existe tese firmada no Superior Tribunal de Justiça de que: “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022, Tema 1085).
Percebe-se, portanto, que a previsão legal se refere apenas a “consignações”.
Dessa forma, a limitação de 30% não incide sobre os empréstimos com previsão de desconto em conta corrente.
Por outro lado, existe a exigência de que os descontos sejam previamente autorizados pelo mutuário.
Ocorre que, pela documentação apresentada, não é possível concluir se de fato os empréstimos não foram autorizados pela autora.
Além disso, ao analisar os descontos realizados na sua folha de pagamento, verifica-se que a autora ainda possui margem consignável de R$ 139,96 (ID 188554264).
Conclui-se, assim, que os descontos efetuados na folha de pagamento da autora obedecem ao mínimo legal e os valores debitados em sua conta bancária são lícitos, conforme tese acima citada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos pressupostos legais.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
07/03/2024 17:16
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702729-37.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCIANA PAULA DIAS CAMPOS DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita para a parte autora.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) retificar o valor da causa com o somatório do valor de todos os empréstimos que pretende revisionar; b) especificar o terceiro pedido, com qual o valor específico que corresponde à 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos da requerente; c) esclarecer se os 35% que pugna é sobre a renda bruta ou líquida; d) informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
05/03/2024 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA PAULA DIAS CAMPOS - CPF: *74.***.*10-87 (RECONVINTE).
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04/03/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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