TJDFT - 0715980-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 10:53
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 15:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:23
Extinto o processo por desistência
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13/04/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0715980-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABADIA DAS GRACAS COELHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Tendo em vista a necessidade de ajuste da pauta do dia 17/04/2024, fica CANCELADA a audiência anteriormente designada nos autos, e redesignada a data 08/05/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/FdkkTR Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:25:04. -
02/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715980-86.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABADIA DAS GRACAS COELHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão das cobranças na fatura de seu cartão de crédito, reativamente à dívidas que alega terem sido contraídas mediante fraude.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Sem prejuízo, emende a inicial a fim de atribuir valor certo ao pedido da alínea "d" e adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda, devendo corresponder ao somatório do montante debitado de sua conta, o débito integral efetuado em seu cartão de crédito e a indenização por danos morais, respeitando o teto de 40 (quarenta) salários mínimos dos juizados especiais.
Prazo: 2 (dois) dias úteis BRASÍLIA - DF, 29 de fevereiro de 2024, às 17:55:30.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 07:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 07:56
Recebidos os autos
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28/02/2024 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 19:56
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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27/02/2024 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/02/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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