TJDFT - 0707484-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2025 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 19:40
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CAMILA MACHADO BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2025 09:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707484-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MACHADO BARBOSA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À credora, para regularizar a representação processual, observando que somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo, em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/); bem como informar se dá quitação ao débito, sendo que seu silêncio será considerado anuência.
Prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:40
Outras decisões
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707484-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MACHADO BARBOSA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA 1.
CAMILA MACHADO BARBOSA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de GOL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo (Congonhas) – Brasília, cuja viagem seria realizada no dia 19/11/2023, às 16:55.
Alegou que a companhia aérea procedeu com a alteração do aeroporto de origem para Campinas (Viracopos), e o horário do voo para as 18:20, e, somente após contatar a ré, conseguiu nova alteração do voo para saída do aeroporto de Congonhas, às 14:20.
Sustentou que momentos antes do embarque, a ré informou que o voo estava atrasado, e a nova previsão de saída era às 18:20, posteriormente alterada para às 21:30, 22:00 e, por fim, 22:30, sem, contudo, confirmar se o voo sairia no referido horário.
Informou que somente após muita insistência dos demais passageiros, foram liberados para irem para um hotel, sendo reacomodada em um voo, no dia seguinte, às 20:20, de modo que teve que aguardar mais de 30 (trinta) horas para conseguir embarcar, chegando ao seu destino no dia 20/11/2023, às 22:38.
Afirmou que, em razão do atraso, perdeu vários atendimentos que realizaria no dia seguinte, na condição de médica veterinária, o que lhe causou prejuízos financeiros.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 191638151), alegando que o voo da autora sofreu atraso e cancelamento em razão de impedimentos meteorológicos no aeroporto de Congonhas, em razão da baixa visibilidade devido a nevoeiro e chuvas na região, tratando-se, portanto, de força maior.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica, alegando, em síntese, que naquela mesma data e horário outros voos foram realizados no aeroporto de Congonhas.
Reiterou o pedido formulado na inicial (ID 194287167).
Determinado que a ré comprovasse se foi oferecido à autora assistência material (alimentação e hospedagem) durante o período de atraso do voo, bem como se foi ofertada reacomodação em outro voo (ID 195945766).
A ré informou que foi disponibilizado à autora estadia em hotel no período de 19/11/2023 a 21/11/2023, com direito a café, almoço e jantar (ID 197124344), enquanto a parte autora apresentou manifestação, afirmando que tal assistência não afasta os danos morais causados (ID 198462149). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o processo por saneado.
Do julgamento ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A relação existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, estabelecidos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
No contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, C.C).
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
No caso concreto, é incontroverso que a parte autora não conseguiu realizar a viagem no horário e data programados em virtude do cancelamento do voo pela empresa aérea.
Dessa forma, a divergência nos autos está em analisar se as circunstâncias do atraso são capazes de ensejar dano passível de indenização.
Conforme consta, o voo originalmente adquirido pela autora sairia do aeroporto de Congonhas no dia 19/11/2023, às 14:20, contudo, momentos antes do embarque, houve alteração do voo para às 18:20, posteriormente para 21:30, 22:00 e, por fim, às 22:30.
Veja-se que nesse momento a autora já havia permanecido mais de oito horas no aeroporto aguardando a resolução da questão, na tentativa de embarcar para Brasília naquela mesma data, sem que a companhia aérea ré tenha oferecido alimentação durante tal período de tempo. É certo, ainda, que a companhia aérea ofereceu acomodação em hotel, com direito à alimentação integral, contudo, tal conduta somente ocorreu após muitas horas de espera no aeroporto, sem qualquer assistência à autora.
Além disso, a parte autora somente foi reacomodada para um voo no dia seguinte, 20/11/2023, às 20:20, de modo que sua viagem sofreu um atraso de mais de 30 (trinta) horas.
A justificativa apresentada pela empresa aérea concernente às condições meteorológicas não se revela suficiente para comprovar o motivo atraso do voo.
Não há como inferir que as condições climáticas em Congonhas no dia 19/11/2023 interferiram no atraso da aeronave, uma vez que a parte autora demonstrou que diversos outros voos saíram do referido aeroporto naquela mesma data e horário (ID 198462149).
Assim, os transtornos enfrentados pela parte autora para chegar ao seu destino ultrapassa o mero aborrecimento, ainda que lhe tenha sido fornecida assistência material (alimentação e hotel), uma vez que tal conduta somente foi adotada pela ré após longo tempo de espera no aeroporto, além de apenas reacomodar a parte autora em voo com mais de trinta horas de atraso do horário originalmente previsto.
O atraso considerável no horário do voo é conduta que foge à normalidade e expõe o consumidor a situações que superam os meros dissabores do cotidiano.
No caso, conquanto a parte ré afirme que prestou assistência integral à autora, não há comprovação nesse sentido e, sim, um suporte material precário, insuficiente para amenizar todo o desconforto decorrente do cancelamento do voo, mormente a disponibilização de hospedagem após mais de oito horas de espera no aeroporto, em claro descumprimento dos arts. 26 e 27, da Resolução n. 400 da ANAC.
Desse modo, o cancelamento do voo, que resultou num longo atraso para a chegada ao destino final, configura falha na prestação dos serviços, fato que justifica o arbitramento de indenização, por dano moral, porquanto viola os direitos de personalidade da autora, a qual, inclusive, perdeu um dia de trabalho em virtude da conduta da ré (ID 188217306).
Em tais circunstâncias, deveria a ré encontrar soluções mais adequadas e eficientes a fim de minorar os aborrecimentos dos seus clientes, todavia, verifica-se que a assistência oferecida pela parte ré não foi suficiente, nem efetiva, para o desate do problema que se prolongou além dos limites da razoabilidade.
Todos esses elementos conduzem ao dever de indenizar da ré.
A perturbação vivenciada pela autora evidencia a deficiência do serviço e caracteriza o dano moral.
Por fim, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
08/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:48
Outras decisões
-
07/05/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:05
Outras decisões
-
26/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2024 12:01
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707484-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MACHADO BARBOSA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (CPF: 06.***.***/0001-87); Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, SN, PORTARIA 03, PRÉDIO 24, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 1.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704.
Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
01/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:02
Outras decisões
-
01/03/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/02/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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