TJDFT - 0716423-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:10
Determinado o arquivamento
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18/05/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SARA SOUZA LEITE em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:37
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716423-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA SOUZA LEITE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Contudo, não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
Ressalte-se, ainda, que o Juiz não se vincula unicamente às teses das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Conforme bem destacado na sentença, eventual insurgência em relação ao valor da operação cobrado deve ser objeto de discussão pela parte autora ante o credor da exação tributária, dado que o réu apenas recolhe o tributo e não tem ingerência sobre o lançamento fiscal.
Logo, não revelada abusividade ou ilicitude a ser corrigida, hígida a cobrança perpetrada pela ré, na forma prevista em contrato.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
10/10/2024 19:54
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SARA SOUZA LEITE em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 04:41
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 21:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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26/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/05/2024 04:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716423-37.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA SOUZA LEITE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o banco requerido exclua a incidência de IOF sobre a operação de crédito indicada na inicial e que proceda ao cumprimento da taxa de juros ofertada, qual seja,1,31% ao mês, que deve incidir sobre a o empréstimo consignado objeto de portabilidade pactuada entre as partes.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$9.195,34.
BRASÍLIA - DF, 12 de março de 2024, às 20:28:03.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:40
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716423-37.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA SOUZA LEITE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido deve ser certo e determinado, sendo que, em sede de Juizados Especiais, não há fase de liquidação de sentença ou produção de prova pericial.
Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer qual a taxa de juros que está sendo cobrada pelo réu e se a divergência no cálculo demanda perícia; 2.
Esclarecer os valores objeto do pedido de devolução em dobro, indicando a competência e valor individual de cada mensalidade eventualmente paga a maior e a quantia que reputa devida; 3.
Retificar o valor da causa, acrescendo ao montante já indicado, a diferença entre o valor final a maior, objeto de cobrança pelo banco, e o montante reputado devido pela autora.
Venha nova inicial na íntegra.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 29 de fevereiro de 2024, às 12:15:58.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
29/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/02/2024 22:59
Desentranhado o documento
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28/02/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 22:55
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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