TJDFT - 0736501-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:34
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:51
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0736501-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado que noticia a prática de conduta que se amoldaria, em tese, ao crime de perseguição (art. 147-A do CP) supostamente praticado por HUDSON PEREIRA DE SOUZA contra E.
S.
D.
J..
A suposta vítima Kelen informa que estaria sendo intimidada e vigiada por Hudson em seu local de trabalho, uma vez que ele passou a ir a seu estabelecimento comercial e fazer questionamentos aos funcionários acerca do andamento da loja, realizar filmagens, falar alto e entrar na cozinha sem autorização.
Acrescenta que Hudson a encaminhou diversas mensagens intimidatórias, além de ligações telefônicas, e que se sente psicologicamente ameaçada e com sua capacidade de locomoção restringida.
Hudson, por seu turno, nega que tenha realizado filmagens da loja de Kelen e que a tenha intimidado seja pessoalmente, seja por mensagens de WhatsApp.
Afirma que nas vezes em que esteve na loja mantinha diálogo informal com as funcionárias para saber sobre o movimento da loja, mas sem qualquer viés de controle.
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos ante a ausência de elementos mínimos para a propositura de uma ação penal, sob o argumento de que as narrativas apresentadas por Kelen e Hudson são colidentes e contraditórias e que embora a testemunha Fernanda tenha corroborado a versão de kelen, isso era de se esperar, considerando que Fernanda é sua funcionária.
Acrescenta, ainda, que Kelen deixou de juntar aos autos as alegadas mensagens intimidatórias, apesar de intimidada (ID 166990325 e ID 166990327).
Em consulta aos autos, cheguei à mesma conclusão que o Ministério Público.
Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/08/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0736501-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DESPACHO Intime-se E.
S.
D.
J., por meio telefônico, para que junte aos autos, no prazo de 5 dias ([email protected]), as mensagens intimidatórias que alega ter recebido do suposto autor dos fatos.
Com a juntada, remetam-se ao Ministério Público.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
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13/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 22:39
Recebidos os autos
-
06/07/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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