TJDFT - 0733896-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:49
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/02/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:56
Outras decisões
-
20/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSUE COSTA NASCIMENTO em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 15:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733896-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSUE COSTA NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOSUE COSTA NASCIMENTO. À Secretaria para retificar a autuação, com a inversão dos polos e a alteração do valor da causa.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, conforme planilha sob id. 172048791, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 523 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/09/2023 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:32
Outras decisões
-
15/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/09/2023 13:29
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 02:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:58
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSUE COSTA NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733896-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSUE COSTA NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09.
Na exordial, a parte autora, JOSUE COSTA NASCIMENTO, qualificada nos autos, alega que foi autuada pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL por ter se recusado a realizar o teste do etilômetro (popularmente conhecido por bafômetro), na data de 01/05/2023, infração tipificada no artigo 165 - A do CTB, razão pela qual busca provimento jurisdicional para declarar a nulidade do auto de infração SA03556275 e de todos os seus efeitos.
Como substrato do seu pedido, afirma que não fora notificada da referida infração.
DECIDO.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo nº 0732081-38.2023.8.07.0016, ainda em tramitação no 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF.
Embora a parte autora argumente que a causa de pedir é distinta, ambas as ações questionam a nulidade de auto de infração, sob o fundamento de que não houve notificação.
Portanto, constata-se que a parte requerente, mesmo após proposição da ação acima mencionada, protocolou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
A alegação de que se trata de pedido com NOVA causa de pedir sucumbe à simples leitura da inicial, que contempla petição padrão, utilizada em centenas de feitos, da mesma espécie, que, em nenhum momento, faz menção à ausência de DUPLA NOTIFICAÇÃO, como equivocadamente posto no último petitório.
Não há causa de pedir e pedido lastreado em tal moldura fática.
Os argumentos são confusos, a respeito, e transitam, todos, na ausência de notificação acerca do auto infracional, para fins de defesa prévia, situação já enfrentada no processo anterior.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, ainda em tramitação.
O referido escritório de advocacia, fato que se repete nos 4 Juizados de Fazenda Pública, mesmo porque há um ajuizamento perene, contínuo, de ações acerca do mesmo assunto - pessoas que foram paradas em abordagens de trânsito, por agentes públicos, e se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro - protocola, diariamente, ou próximo disso, nos 4 juízos antes referenciados, vários feitos em massa, volume, sem análise criteriosa, como visto, acerca de questão básica, elementar, qual seja, se contemplam, ou não, ação já julgada.
O caso em comento traduz exemplo notório de tal conduta, nitidamente reprovável e divorciada da ética processual, sob o viés jurídico.
Caso não detectada, poderia ensejar, inclusive, decisões conflitantes acerca de questão a ser decidida no tema de mérito, o que, a toda evidência, não pode ser chancelado.
Processo, como instrumento da função jurisdicional, deve ser tratado de forma séria, altiva.
A repropositura de ação acerca do mesmo tema, tal qual a hipótese em comento, configura, em essência, má-fé, com as consequências processuais daí advindas.
As hipóteses configuradoras da litigância de má-fé se encontram delineadas no artigo 80 do CPC, ora reproduzido: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" (...) Sob tal égide, reputo a parte autora litigante de má-fé.
Dessa forma, pelas razões acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, frente aos fundamentos delineados, que externa conduta nitidamente injustificada e reprovável, na seara jurídica, no valor equivalente a 9% (nove por cento) do importe atribuído à causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se o réu para ciência a respeito da presente decisão, em especial, sobre a condenação do autor em litigância de má-fé.
Intime-se, ainda, a parte autora, pessoalmente, para ciência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:04
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:43
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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