TJDFT - 0703097-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 17:39
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de ROBERTT REIS SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703097-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTT REIS SILVA EXECUTADO: MATHEUS PASSOS BEZERRA S E N T E N Ç A Cuida-se, na realidade, de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo 0711337-83.2022.8.07.0007, em trâmite perante este Juízo.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995.
Decido.
De acordo com a regra do artigo 516, inciso II, do CPC o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo certo que o pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado nos próprios autos em que esta foi proferida e não na via autônoma como pretende o exequente, ante o sincretismo processual, há muito adotado em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, o artigo 52, inciso IV, da lei 9.099/1995 também preconiza que o cumprimento de cumprimento de sentença é deflagrado por meio de mera solicitação da parte interessada, dispensada a citação, o que implica dizer nos próprios autos em que foi proferida.
A parte exequente fundamenta a sua pretensão em sentença de mérito proferida nos autos do processo n. 0711337-83.2022.8.07.0007, como já dito, em trâmite perante este Juízo.
Assim sendo, deverá a exequente formular seu pedido nos próprios autos daquele processo, afigurando-se a presente via inadequada para sua pretensão.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:15
Indeferida a petição inicial
-
29/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/02/2024 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716650-27.2024.8.07.0016
Vagner Leite Maranhao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 18:38
Processo nº 0716797-18.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Pedro Cesar Sousa Barbosa
Advogado: Pedro Cesar Sousa Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 15:43
Processo nº 0707096-16.2024.8.07.0001
Euro Cassio Tavares de Lima
Rafael Francisco Camelo Rodrigues
Advogado: Willian Soares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 17:00
Processo nº 0716797-18.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Pedro Cesar Sousa Barbosa
Advogado: Pedro Cesar Sousa Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 17:58
Processo nº 0702897-30.2024.8.07.0007
Luiz Antonio da Costa
Saga Versalhes Comercio de Veiculos, Pec...
Advogado: Kenedy Rodrigues de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 17:41