TJDFT - 0705687-09.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 23:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705687-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RUBENS DE MELLO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 209384823, a advogada da parte autora anexou atestado médico de 30 (trinta) dias, o qual teve início em 10/08/2024, isto é, um dia após a intimação para apresentar contrarrazões.
Assim, reabro o prazo para apresentar contrarrazões, por mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação dessa decisão.
Aguarde-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:09
Outras decisões
-
03/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2024 10:38
Juntada de Petição de laudo
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MELLO em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705687-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RUBENS DE MELLO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Requerido opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 197516760, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que o dispositivo da sentença já fez constar, no item "a", que o Requerido deveria proceder com a restituição dos valores, já autorizado o decote dos valores recebidos pelo autor.
Portanto, não há que se falar em omissão por não apreciação do pedido de compensação, se esta questão já está inferida do dispositivo da sentença.
Portanto, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Também rejeito a aplicação da multa requerida pelo autor, por não vislumbrar hipótese cabível de sua aplicação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705687-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RUBENS DE MELLO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da SENTENÇA de ID. 197516760, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Intimo o REQUERENTE para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:55
Outras decisões
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MELLO em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/06/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
25/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 05:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705687-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RUBENS DE MELLO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação repetição de indébito c/c danos morais, na qual a autor alega que não contratou empréstimo de cartão de crédito com o requerido.
Requer a condenação do réu no dobro do valor do contato e pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, ID 181573021 o requerido alega preliminares de impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir e, ainda, prejudicial de decadência.
No mérito, alega a regularidade da contratação com valor liberado na conta da autora; que não houve dano moral.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta ausência de interesse processual em razão da inexistência de obrigação legal ou oriunda de entendimento vinculante que obrigue o consumidor e postular administrativamente antes de ajuizar ação.
Nada a prover acerca da impugnação à gratuidade, pois sequer foi concedida, ante o recolhimento das custas iniciais (ID 178184739).
Por fim, não se trata de hipótese de decadência, pois a pretensão é de reparação, sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Outrossim, tratando-se de contrato de empréstimo, cujos descontos ainda ocorrem, o termo inicial do prazo prescricional sequer se iniciou.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: 1) se o autor firmou o acordo disposto na inicial e se o Réu prestou as informações necessárias acerca da modalidade de empréstimo; 2) se o contrato firmado é nulo; 3) se o réu deve devolver em dobro o valor cobrado; 4) se a autor sofreu danos morais e se o réu é responsável por indenizá-lo.
Ademais, ao caso se aplica o entendimento vinculante proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 1.061), no seguinte sentido: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
O ponto controvertido 1 é de ônus da ré, pois, tratando-se de parte hipossuficiente (consumidor), reputo presentes os requisitos necessários para determinar a inversão.
Os demais pontos controvertidos são de ônus do autor, eis que se tratam de fatos constitutivos do seu direito, não havendo fundamentos para inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:42
Outras decisões
-
20/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 07:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/11/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:24
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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