TJDFT - 0755690-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:53
Processo Desarquivado
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14/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 17:13
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MELO em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755690-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, apesar de não haver certidão de transferência do alvará, consta no SISBAJUD que a transferência foi realizada em nome da patrona da exequente em 15/08/2024.
Intimo a parte exequente para confirmar a transferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 12:38:15.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral - 
                                            
21/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/08/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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03/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/05/2024 17:35
Expedição de Autorização.
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23/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755690-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 17:09:23.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. - 
                                            
26/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/02/2024 15:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/02/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/02/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 16:58
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MELO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
 - 
                                            
28/12/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
 - 
                                            
23/12/2023 12:30
Recebidos os autos
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23/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 12:30
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/11/2023 19:18
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
09/11/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:13
Outras decisões
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30/09/2023 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
 - 
                                            
28/09/2023 19:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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