TJDFT - 0701924-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 11:15
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MARA LUCIA CARVALHO CHANTAL em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701924-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARA LUCIA CARVALHO CHANTAL REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO 1.
Nada a prover quanto à petição de ID n. 192144261, uma vez que o feito foi extinto em razão do não cumprimento das determinações de ID n. 188707158.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:19
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2024 15:50
Decorrido prazo de MARA LUCIA CARVALHO CHANTAL - CPF: *46.***.*55-97 (REQUERENTE) em 02/04/2024.
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARA LUCIA CARVALHO CHANTAL em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701924-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARA LUCIA CARVALHO CHANTAL REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assinatura digital colhida na procuração que acompanha a inicial não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 2.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 3.
Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte requerente, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 4.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura na peça de ID n. 188670363, das seguintes formas: 4.1.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 4.2.
Juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente. 5.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para os seguintes fins: 5.1.
Formular pedido quanto à dívida cuja declaração de inexigibilidade se sequer, declinado expressamente o seu valor. 5.2.
Juntar os documentos de IDs n. 188670358, p. 2-7, com a indicação do CPF da parte autora, ou, ao menos seu nome, pois, da maneira como exibidos, podem pertencer a terceiro estranho à lide. 6.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com a alteração solicitada. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
04/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/03/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:13
Declarada incompetência
-
04/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707070-14.2021.8.07.0004
Banco Pan S.A
Valeria Barreiro dos Santos Araujo
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 14:57
Processo nº 0707070-14.2021.8.07.0004
Valeria Barreiro dos Santos Araujo
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 17:44
Processo nº 0704604-80.2022.8.07.0014
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wesley Jesus Paiva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 18:04
Processo nº 0704604-80.2022.8.07.0014
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wesley Jesus Paiva
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 13:51
Processo nº 0755690-50.2023.8.07.0016
Maria Aparecida de Melo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 19:20