TJDFT - 0700925-13.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700925-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMAR FERNANDES CARNEIRO RÉU ESPÓLIO DE: IRAN FERNANDES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PHILIPE FERNANDES GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que houve pedido de autorização, nos autos do inventário n.º 0707485-55.2021.8.07.0017, para alienação do bem, suspendo o feito por 30 (trinta) dias ou até a prolação da decisão a respeito da temática naqueles autos, o que ocorrer primeiro.
Destaco que incumbe às partes informar a este Juízo sobre referida decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 07:11
Recebidos os autos
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13/08/2024 07:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/08/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700925-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMAR FERNANDES CARNEIRO RÉU ESPÓLIO DE: IRAN FERNANDES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PHILIPE FERNANDES GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 202303856, que reconheceu a competência deste Juízo.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade avançada da parte autora.
Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c venda compulsória de coisa comum e tutela antecipada de não ocupação do imóvel, movida por WALDEMAR FERNANDES CARNEIRO em desfavor do ESPÓLIO DE IRAN FERNANDES CARNEIRO, neste ato representado pelo inventariante PHILIPE FERNNDES GALVÃO, todas devidamente qualificados.
Verifico que a parte promovida apareceu espontaneamente nos autos, representada por advogado com poderes para receber citação, conforme os termos da procuração de ID 187655753, e apresentou manifestação no ID 187652441.
Em tal oportunidade, demonstrou concordar com os pedidos autorais e requereu a citação dos demais herdeiros ou, alternativamente, a concessão de prazo para manifestação dos herdeiros, nos autos do inventário, a respeito do interesse em adjudicar ou concordar com a venda.
Com efeito, conforme inteligência do art. 619, I, do CPC, a alienação de bens de qualquer espécie, que compõem o espólio, precisa de prévia autorização do juiz competente para processar e julgar o inventário.
Desse modo, ante a indivisibilidade do bem e a inviabilidade de se alienar apenas a quota-parte do autor, intime-se o espólio, por meio do inventariante, para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar se já houve o requerimento e a autorização, nos autos do inventário, para alienação do imóvel em comento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:19
Outras decisões
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28/06/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de WALDEMAR FERNANDES CARNEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:09
Suscitado Conflito de Competência
-
25/04/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:58
Declarada incompetência
-
23/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/04/2024 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:19
Outras decisões
-
16/04/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/04/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 20:59
Recebidos os autos
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15/04/2024 20:59
Declarada incompetência
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02/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/04/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de WALDEMAR FERNANDES CARNEIRO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700925-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDEMAR FERNANDES CARNEIRO RÉU ESPÓLIO DE: IRAN FERNANDES CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por WALDEMAR FERNANDES CARNEIRO em desfavor do ESPÓLIO de IRAN FERNANDES CARNEIRO, representado pelo inventariante PHILIPE FERNANDES GALVÃO.
Observo que o autor tem domicílio em Valparaíso/GO e o representante do espólio no Guará/DF, portanto, é evidente que há escolha aleatória de foro.
Esclareço que o pedido de extinção de condomínio não ostenta natureza de direito real de modo a validar a propositura da ação no foro de domicílio da coisa.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 286, II, CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DIREITOS PATRIMONIAIS SOBRE IMÓVEL EM PARCELAMENTO IRREGULAR.
NATUREZA REAL IMOBILIÁRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A dicção do artigo 286, inciso II, do CPC é clara ao determinar a distribuição por dependência de todas as causas de qualquer natureza, "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda", tratando-se de regra de competência absoluta com o objetivo de assegurar o respeito ao Princípio do Juiz Natural. 2 - A discussão relativa à divisão dos bens em condomínio, travada nos autos, não versa sobre direito real sobre imóvel (art. 47, CPC), uma vez que o objeto da ação versa apenas sobre a divisão de direitos patrimoniais sobre imóvel situado em parcelamento irregular e outros bens móveis, não havendo, por conseguinte, qualquer atração de competência territorial.
Conflito de Competência acolhido.
Firmada a Competência do Juízo de Direito suscitado. (Acórdão 1100891, 07010900620188070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/6/2018, publicado no DJE: 11/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a propositura da demanda na Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, nesse contexto, estaria a representar a escolha aleatória do foro, manobra expressamente vedada segundo a jurisprudência atual do TJDFT, pelas suas duas Câmaras Cíveis.
Vejamos alguns exemplos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
No caso em apreço, a parte autora escolheu irrestritamente de forma aleatória o foro do ajuizamento da ação de cobrança, vez que não coincide nem com o domicílio da ré, nem da parte autora.
Portanto, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo, mesmo em se tratando de competência territorial, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 4.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1708649, 07341190820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, , Relator Designado:LEONOR AGUENA 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória da autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes ou em local diverso do qual deverá ser satisfeita a obrigação e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1165468, 07217338220188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/04/2019, Publicado no DJE: 29/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É bem verdade que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, conforme dicção dos artigos 64, §1º, e 65, ambos do Código de Processo Civil.
Inclusive, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão por meio do enunciado 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Ocorre que as hipóteses de incompetência relativa foram tratadas taxativamente pelo Código de Processo Civil, conforme se extrai dos artigos 46 e 53 do Código de Processo Civil, de modo que o entendimento consolidado do c.
STJ deve ser aplicado somente para os casos em que a ação for ajuizada nas estreitas balizas de definição de competência previamente estabelecidas pelo CPC.
Fora delas, afigura-se possível a declinação de ofício.
Dessa forma, verificada a escolha aleatória de foro pela parte autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual e fora do domicílio de qualquer das partes contratantes, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Por tais razões, reconheço a escolha aleatória de foro e declaro a incompetência deste Juízo, por consequência, determino a redistribuição dos autos para uma a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, por ser o foro de domicílio do representante legal do espólio.
Preclusa a presente decisão, redistribuam-se os autos.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:36
Declarada incompetência
-
24/02/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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