TJDFT - 0706128-87.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 22:29
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 22:28
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JUDITE COSTA DE AMORIM em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SUELI MENDES DO NASCIMENTO COSTA ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:35
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706128-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JUDITE COSTA DE AMORIM REQUERIDO: SUELI MENDES DO NASCIMENTO COSTA ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de despejo.
O autor informa que as partes firmaram acordo extrajudicial, tendo o requerido se obrigado a satisfazer da obrigação de forma extrajudicial, pugnando pela extinção do feito.
DECIDO.
O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela notícia de pagamento do débito antes de aperfeiçoada a relação processual triangular, por ausência de citação do réu.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O ADIMPLENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a extinção da execução por falta de interesse processual, quando um acordo extrajudicial é entabulado entre as partes antes mesmo da citação do devedor. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1164947, 00057652120168070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/01/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:18
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:18
Outras decisões
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24/11/2023 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/11/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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