TJDFT - 0705655-31.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 08:02
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BRUNA SOARES DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:31
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705655-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: BRUNA SOARES DE OLIVEIRA Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por BRUNA SOARES DE OLIVEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) recebeu, no dia 14 de novembro de 2023, mensagem de texto supostamente enviada pela instituição financeira requerida, na qual havia informação de alegada compra em análise realizada com seu cartão de crédito na empresa "Lojas Americanas", no valor de R$ 1.270,00 (mil duzentos e setenta reais); (ii) ainda na mensagem, havia orientação para que, caso a compra não fosse reconhecida, fosse realizado contato telefônico no número indicado; (iii) em razão de não reconhecer a compra, ligou para o telefone, quando foi orientada pelo atendente a transferir a integralidade de seu saldo, qual seja, R$ 4.642,00 (quatro mil seiscentos e quarenta e dois reais), para uma conta indicada, via PIX.
Além disso, realizou empréstimo no valor de R$ 12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais), que também foi integralmente transferido para uma conta indicada.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade das transações realizadas.
A conciliação foi infrutífera (ID 186099921).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva, e (iii) a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, argumentou que (i) as transações foram realizadas diretamente pela parte requerente, sem qualquer indício de fraude, mediante a utilização de aparelho celular previamente autorizado e procedimento de conferência de fotografia; (ii) após receber a comunicação acerca do ocorrido, iniciou imediatamente o protocolo para reaver os valores, o qual foi aceito pela instituição beneficiada pela transferência, porém já não havia saldo a ser ressarcido; Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Quanto à legitimidade passiva, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto se trata de cadeia de fornecedores, em que todos os integrantes respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Por fim, acerca da alegada incompetência deste Juizado Especial, Conforme se extrai, afirma a parte requerida ser este juízo incompetente para apreciar a controvérsia, tendo em vista a complexidade da causa, na medida em que os fatos foram criminosos, o que tornaria incompatível o seu processamento perante este juízo.
Apesar disso, tal argumento, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
A mera circunstância de o fato tratar-se de golpe de engenharia social não configura circunstância apta a lhe imprimir complexidade.
Em verdade, a incompetência dos Juizados somente estaria presente caso se tratasse de feito que demandasse a produção de prova pericial complexa, o que não ocorre no presente caso.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve a prática de qualquer ato ou a violação de qualquer dever da parte requerida apta a ensejar a sua responsabilização pela fraude que vitimou a parte requerente.
Conforme se extrai, a parte requerente, voluntariamente, transferiu a fraudador, logo após receber informação de suposta compra realizada com seu cartão de crédito, o valor total R$ 16.892,00, proveniente da integralidade de seu saldo bancário, qual seja, R$ 4.642,00 (quatro mil seiscentos e quarenta e dois reais), e de empréstimo no valor de R$ 12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais).
Neste ponto, importante registrar que a parte requerente apenas comunicou o ocorrido no dia seguinte à instituição financeira, o que inegavelmente dificultou a adoção das medidas necessárias para a recuperação do montante.
Registre-se que, para a aplicação do golpe, o estelionatário não se utilizou de qualquer informação pessoal da parte requerente cuja guarda competia exclusivamente ao banco, como por exemplo números de cartão de crédito, senhas pessoais, contratos de empréstimo, entre outros.
Ao contrário, sequer houve a utilização de dados pessoais da parte requerente para o golpe de engenharia social, mas apenas o envio de mensagem que afirmava a realização de suposta compra não reconhecida pela consumidora.
Importante destacar, ainda, que as movimentações bancárias foram realizadas pela parte requerente mediante aparelho confiável e a inserção da senha pessoal de quatro dígitos, conforme documentos de ID 187536954.
Logo, não se verifica a prática de qualquer conduta ou omissão ilícita do banco que tenha colaborado para o evento danoso (golpe de engenharia social), que foi praticado em desfavor da parte requerente.
Conforme se extrai, as transferências foram realizadas mediante a utilização de sua senha pessoal e voluntariamente, tratando-se de verdadeira culpa exclusiva de terceiro/da vítima apto a afastar a responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, inclusive, precedentes das Turmas Recursais deste E.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 6° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que não houve falha da instituição financeira requerida. 2.
Na origem, a autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais.
Narrou que, em março de 2023, recebeu SMS informando de uma compra no valor de R$ 8.955,00 (oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), em seu cartão de crédito, sem a sua autorização.
Ressaltou que tentou entrar em contato com sua agência, mas não obteve êxito.
Salientou que recebeu ligação com o mesmo número de telefone do seu banco, cujo terceiro informou que era substituto do seu gerente e responsável pelo cancelamento das compras.
Pontuou que foi convencida pelo suposto funcionário a realizar um "PIX" no valor de R$ 19.355,00 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) para estornar a suposta compra, caindo em um golpe chamado de "golpe do spoofing", na qual a vítima é induzida a ligar em números falsos e clicar em páginas falsas criadas por criminosos.
Asseverou que a instituição financeira requerida negou administrativamente o seu pedido de cancelamento e devolução dos valores envolvidos nas operações. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 51188743).
Contrarrazões apresentadas (ID 51188750). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na existência de falha da instituição financeira na proteção dos dados da autora e na existência de dano moral. 6.
Em suas razões recursais, a autora, ora recorrente, alegou que a instituição financeira é responsável direta pelos dados da recorrente, e que a insegurança do sistema de proteção da requerida propiciou o acesso do golpista às informações confidenciais da autora o que a levou a erro.
Pontuou que é hipossuficiente e que não detém o conhecimento necessário para identificar golpes, visto ser pessoa idosa.
Asseverou que é evidente o dever de indenizar da recorrida, tendo em vista a responsabilidade objetiva ante a falta de proteção dos dados da recorrente.
Ressaltou que tentou contato com o banco imediatamente após o ocorrido e que se tivesse sido atendida, os danos causados poderiam ter sido evitados.
Afirmou que o dano moral se configurou quando a recorrida não procedeu com seu dever legal de realizar cautelarmente o bloqueio dos valores objeto de fraude, o que gerou na recorrente uma situação de total desequilíbrio psicológico.
Ao final, requereu o recebimento do recurso e reforma da sentença para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 7.
A situação narrada na inicial, bem como no boletim de ocorrência registrado (ID 51188724), revela que em nenhum momento a autora verificou em sua conta se a compra apontada na mensagem recebida no dia anterior, realmente havia sido realizada.
Ademais, as mensagens recebidas por SMS não foram advindas de número de comunicação do Banco do Brasil.
Embora tenha constado a alegação de que a autora recebeu posteriormente ligação do número 4003-3001, vinculado à Central do Banco do Brasil, não há documento nos autos que comprove a narrativa, nem mesmo "print" da tela do telefone com tal informação.
A prova apresentada referente ao SMS recebido não vincula o Banco e o número 0800 ali constante não tem ligação com a instituição financeira. 8.
Embora a autora tenha sido vítima de golpe cuja informação inicial tratava de suposta compra efetuada com cartão de crédito Ourocard, não é possível vincular a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que ausente qualquer comprovação de recebimento de ligação da central telefônica do banco ou outro elemento apto a atrair a responsabilidade objetiva da empresa.
Em que pese a informação de que trata-se de vítima idosa (67 anos), a engenharia do crime que condiciona o estorno da suposta compra com cartão de crédito à realização de transferência, via PIX, de valor maior do que o dobro da tal compra e cujo beneficiário é uma pessoa física, destoa da razoabilidade, sendo de fácil percepção o intento fraudatório, ainda que por pessoa idosa, não havendo como apontar falha na prestação do serviço e vincular a responsabilidade à recorrida. 9.
No que tange à alegação de que os fatos não teriam ocorrido caso o gerente responsável pela conta da autora tivesse atendido prontamente a ligação por ela efetuada, registre-se que não consta prova da tentativa de contato com a agência, tampouco do horário em tal tentativa foi realizada.
Nota-se que o pix efetuado pela autora foi efetivado às 16h46, fora do horário de atendimento das agências bancárias. 10.
Ainda que a Súmula 479 do STJ disponha que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", o entendimento ali desposado não se aplica ao caso em exame, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento bancário, sem vinculação objetiva ao banco, fato que configura hipótese de fortuito externo.
A dinâmica utilizada pelos fraudadores para realização da transferência pela autora não envolveu qualquer falha na segurança dos sistemas da instituição financeira recorrida.
Lamentavelmente, o êxito da fraude ocorreu por culpa exclusiva da autora e de terceiro, não havendo qualquer elemento que caracterize o fortuito interno capaz de ensejar os danos apontados como de responsabilidade do banco recorrido. 11.
Ante a ausência de violação à dignidade da pessoa humana, por não ter sido comprovada a falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais.
Sentença mantida. 12.Recurso conhecido e não provido. 13.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do ar.t 46 da lei 9.099/95. (Acórdão 1768059, 07184372820238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/02/2024 20:11
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:11
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/02/2024 08:00
Juntada de Certidão
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22/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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07/02/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 02:37
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BRUNA SOARES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2023 22:38
Recebidos os autos
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26/11/2023 22:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/11/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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