TJDFT - 0706595-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706595-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706595-96.2023.8.07.0001 RECORRENTE: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES MUÇULMANAS DO BRASIL RECORRIDO: EDSON NAVARRO TASSO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL.
BLOG JORNALISTICO.
CONTEÚDO OFENSIVO/DISCRIMINATÓRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ANALOGIA.
ART. 21 DA LEI Nº 4.717/65.
CONTAGEM DO PRAZO.
TERMO INICIAL.
VIOLAÇÃO CONTINUADA.
DATA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO.
PRECEDENTES STJ E TJDFT.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
O direito de liberdade de manifestação, insculpido no art. 5º, IX, da CF/88, dispõe que: “é livre a manifestação intelectual, artística, científica e de comunicação”, ao passo que, o direito de liberdade de comunicação, insculpido no art. 5º, XIV, da mesma norma jurídica, dispõe que: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Tais direitos fundamentais não são absolutos e podem, sim, ser restringidos (mitigados) em caso de colisão com outros direitos igualmente importantes.
Nesse sentido, destaco que, o próprio art. 220 da CF/1988 determina que “a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. 2.
O STJ há muito reconheceu que nas Ações Civis Públicas, aplica-se por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 e igualmente já definiu que tal prazo, quando relativo à pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral resultante de violação ao direito de honra/imagem, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão; definiu, ainda que na hipótese de publicações na rede mundial de computadores (internet) a fluência do prazo prescricional iniciaria com a publicação do material ofensivo, renovando-se a cada nova publicação. 3.
Na vertente hipótese, foram efetuadas diversas publicações com conteúdo supostamente ofensivo, sendo a última publicação realizada no dia 13 de janeiro de 2018.
De acordo com a jurisprudência, têm-se que o prazo prescricional se iniciou na data supra discriminada, de modo que se findaria no dia 13 de janeiro de 2023 (prazo quinquenal). 4.
Há de ser reconhecida a prescrição, uma vez que a presente ação civil somente foi protocolada no dia 13/02/2023. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A recorrente alega violação aos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, ao argumento de que o recorrido, a pretexto de expressar seus pensamentos, ofendeu a liberdade religiosa e os direitos da personalidade de terceiros, por meio de publicações discriminatórias e intolerantes, especialmente quanto à dignidade da comunidade muçulmana.
Pugna pelo afastamento da prescrição quinquenal, tendo em vista que os danos suportados pela insurgente possuem natureza contínua e permanente, logo, o direito de ação da vítima protrai-se no tempo, enquanto perdurar o dano.
Invoca divergência jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados do STJ e TJMG para demonstrá-la.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir no tocante à alegada ofensa aos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, bem como em relação ao invocado dissenso pretoriano.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “Na vertente hipótese, como bem consignado na sentença combatida, foram efetuadas diversas publicações com conteúdo supostamente ofensivo à religião mulçumana, sendo a última publicação realizada no dia 13 de janeiro de 2018 (ID 59550231).
Assim, portanto, de acordo com a jurisprudência acima citada, têm-se que o prazo prescricional se iniciou na data supra discriminada, de modo que se findaria no dia 13 de janeiro de 2023 (prazo quinquenal).
Desta feita, há de ser reconhecida a prescrição, uma vez que a presente ação civil somente foi protocolada no dia 13/02/2023” (ID 61368192).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável também ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706595-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES MUCULMANAS DO BRASIL RECORRIDO: EDSON NAVARRO TASSO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL.
BLOG JORNALISTICO.
CONTEÚDO OFENSIVO/DISCRIMINATÓRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ANALOGIA.
ART. 21 DA LEI Nº 4.717/65.
CONTAGEM DO PRAZO.
TERMO INICIAL.
VIOLAÇÃO CONTINUADA.
DATA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO.
PRECEDENTES STJ E TJDFT.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
O direito de liberdade de manifestação, insculpido no art. 5º, IX, da CF/88, dispõe que: “é livre a manifestação intelectual, artística, científica e de comunicação”, ao passo que, o direito de liberdade de comunicação, insculpido no art. 5º, XIV, da mesma norma jurídica, dispõe que: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Tais direitos fundamentais não são absolutos e podem, sim, ser restringidos (mitigados) em caso de colisão com outros direitos igualmente importantes.
Nesse sentido, destaco que, o próprio art. 220 da CF/1988 determina que “a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. 2.
O STJ há muito reconheceu que nas Ações Civis Públicas, aplica-se por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 e igualmente já definiu que tal prazo, quando relativo à pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral resultante de violação ao direito de honra/imagem, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão; definiu, ainda que na hipótese de publicações na rede mundial de computadores (internet) a fluência do prazo prescricional iniciaria com a publicação do material ofensivo, renovando-se a cada nova publicação. 3.
Na vertente hipótese, foram efetuadas diversas publicações com conteúdo supostamente ofensivo, sendo a última publicação realizada no dia 13 de janeiro de 2018.
De acordo com a jurisprudência, têm-se que o prazo prescricional se iniciou na data supra discriminada, de modo que se findaria no dia 13 de janeiro de 2023 (prazo quinquenal). 4.
Há de ser reconhecida a prescrição, uma vez que a presente ação civil somente foi protocolada no dia 13/02/2023. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
24/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706595-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES MUCULMANAS DO BRASIL REU: EDSON NAVARRO TASSO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de contrarrazões do Recorrido no ID nº 194778120.
Em atendimento ao disposto no artigo 60 do Provimento 12, certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos teve ciência registrada via DJE pela parte Autora em 07/03/2024 e pela parte Ré em 07/03/2024, via DJE.
Certifico, ainda, que após apresentação de recurso de apelação pela parte Autora, houve intimação para contrarrazões via DJE, tendo sido registrado ciência pela parte requerida em 08/04/2024.
Nos termos do art. 1.009, § 2º do CPC/15, fica o Recorrente intimado a manifestar-se a respeito das questões suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:38:40.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
29/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706595-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES MUCULMANAS DO BRASIL REU: EDSON NAVARRO TASSO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:21:13.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
03/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de EDSON NAVARRO TASSO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706595-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES MUCULMANAS DO BRASIL REU: EDSON NAVARRO TASSO SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada por FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES MUÇULMANAS DO BRASIL – FAMBRAS em desfavor de EDSON NAVARRO TASSO, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que desde 2011 têm sido publicadas postagens de caráter ofensivo e discriminatório no blog denominado “blog do Navarro” (https://blogdonavarro2010.blogspot.com/), com viés islamofobico e desrespeitoso, onde se propaga falsas informações sobre os muçulmanos e sobre o islamismo.
Disse que a aversão ao islamismo contida nas diversas postagens do blog é antiga e se reflete nas publicações que são publicadas há cerca de 10 anos, bem como que o referido blog é fonte das mais variadas notícias e comentários islamofóbicos que pregam a discriminação em razão da orientação religiosa e nacionalidade, em total intolerância à diversidade religiosa existente em nosso país.
Sustentou que as publicações do blog representam verdadeira discriminação por procedência nacional e religiosa, uma vez que trata com inferiorização a comunidade islâmica, da mesma forma a propagar a tentativa de sua exterminação.
Discorreu sobre a ofensa à liberdade religiosa, do preconceito racial e da limitação à liberdade de expressão.
Afirmou que as publicações contidas no blog violam a honra e a imagem de um grupo de pessoas, resultando em dano moral coletivo passível de indenização.
Ao final, requereu: (a) a exclusão imediata das publicações ofensivas; (b) a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral coletivo, em valor a ser determinado por este juízo, a ser destinado ao Fundo Unidos Pelo Líbano – UPL.
O pedido liminar foi indeferido (ID 149485232).
Houve interposição de agravo de instrumento e o E.
TJDFT manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela (ID’s 152559198 e 47601137).
O réu foi citado (ID 174826397) e apresentou contestação (ID 176385871).
Preliminarmente, alegou incompetência deste juízo, ao argumento de que, á época das publicações, o alcance era irrisório, descaracterizando o alcance de âmbito nacional.
Sustentou que o Foro do local do dano (Curitiba/PR) é o competente para apreciação da demanda.
Aduziu a prescrição quinquenal prevista no artigo 21 da Lei da Ação Popular.
Sustentou a perda do objeto quanto ao pedido de remoção das publicações, uma vez que o blog está extinto e consequentemente todas as publicações mencionadas pela parte autora.
Quanto ao mérito, afirmou que a opinião política não transpõe os limites da liberdade da manifestação do pensamento e de expressão garantidos pela Constituição Federal.
Salientou que não há dano causado à parte autora, a qual aguardou por 10 anos da primeira publicação para acionar o Poder Judiciário.
Aduziu que a parte autora não provou o dano experimentado e apenas carreou as republicações em vlog do réu.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 179789949).
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios opinou pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial, com a condenação do réu para promover a exclusão imediata das publicações ofensivas, bem como para condenar o demandado ao pagamento em danos morais coletivos (ID 181418141). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que desnecessária a produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência arguida pelo réu em contestação.
Isso porque as publicações foram realizadas na rede mundial de computadores (internet), em blog possível de ser acessado por qualquer pessoa no país e no exterior.
Logo, considerando a ampla divulgação do suposto ilícito, entende-se que há, no caso, dano de abrangência nacional, o que atrai a competência deste juízo.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1075 em sede de repercussão geral (RE 1.101.937), fixou a tese no sentido de que, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o qual estabelece a competência do foro da capital do Estado ou do Distrito Federal.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal" (CC 126.601/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013).
E, tratando-se de competências territoriais concorrentes, “a escolha fica a critério do autor, com o objetivo de proporcionar comodidade na defesa dos interesses transindividuais lesados e facilitar o acesso à Justiça (...)” (STJ, CC n. 187.601/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022) Logo, impõe-se reconhecer a competência deste juízo para processamento e julgamento da presente ação civil pública, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência arguida em contestação.
No mais, verifico que está presente a legitimidade da parte autora.
Isso porque teve sua criação há mais de um ano antes do ajuizamento da demanda (em 09/12/1979 – ID 149460015) e tem por finalidade institucional, dentre outras, resguardar os interesses dos muçulmanos do Brasil, promover e incrementar a convivência pacífica entre todas as religiões, bem como difundir e promover o correto do ensinamento do islã, defendendo-o, quando atacado (artigo 2º do Estatuto Social – ID 149460015 – pág. 5) Logo, presentes o prazo mínimo de constituição e a pertinência temática, cabível a propositura da ação civil pública pela associação autora, à luz do artigo 5º, inciso V, da Lei 7.347/1985.
Noutro giro, em relação ao pedido para remoção das publicações ofensivas, observo que o blog foi excluído voluntariamente pelo réu, antes mesmo de qualquer provimento jurisdicional nesse sentido, de modo que as postagens não estão mais disponíveis atualmente.
Logo, ante a ausência superveniente do interesse processual em relação ao referido pedido, impõe-se a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, nos termos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Resta, apenas, a análise do pedido de indenização por danos morais coletivos.
E, neste aspecto, é caso de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com a extinção do processo.
Com efeito, consoante a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a "Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65" (REsp n. 1.070.896/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 4/8/2010).
Por sua vez, o prazo prescricional quinquenal tem início com a violação do direito subjetivo, momento em que nasce a pretensão para o titular, com a possibilidade do exercício do direito em juízo, à luz do artigo 189 do Código Civil (teoria da actio nata).
Desse modo, para o cômputo do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa à veiculação de publicação ofensiva, deve ser considerada como termo inicial a data da sua publicação (momento em que ocorreu o ato ilícito), ainda que o conteúdo permaneça disponível na rede mundial de computadores.
Isso porque “independentemente da propagação dos efeitos da matéria ou reportagem, é no momento da publicação que resta constatada a lesão ao direito, autorizando-se, de pronto, a utilização das medidas cabíveis para a sua retirada” (TJDFT, Acórdão 1064933, 20160111262048APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 12/12/2017.
Pág.: 253/280) Nessa linha de raciocínio, relevante transcrever parte do voto da eminente Desembargadora Gislene Pinheiro, quando do julgamento da Apelação nº 20.***.***/1293-88, deste e.
TJDFT: "Em que pesem entendimentos jurisprudenciais e doutrinários no sentido de que seria inviável igualar-se a ideia de violação, para fins de prescrição, da notícia veiculada em jornal impresso daquela inserida na internet, reputo, com a devida vênia, como irrelevante que a notícia tenha permanecido passível de acesso continuamente na rede mundial de computadores, já que, tratando-se de prescrição, o ponto crucial não são os efeitos, mas sim a conduta inicial da publicação que possa ensejar eventual reparação. É dizer, não obstante a veiculação de notícias via internet possuir a aptidão de munir os conteúdos supostamente ofensivos de perene atualidade por ocasião de cada pesquisa realizada no mundo virtual, o fato incontestável é que desde a sua publicação original, a parte considerada lesada pode utilizar-se dos meios legais disponíveis para evitar a sua manutenção na rede, bem assim a sua propagação em outros sítios eletrônicos.
Assim, como dito linhas acima, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a reparação civil por ato ilícito decorrente de alegada violação dos direitos da personalidade surge quando, de maneira inequívoca, é constatada a lesão, o que, no caso concreto, ocorreu com a publicação, seja na via impressa, seja por meio da rede mundial de computadores, dos textos tidos como ofensivos à dignidade do apelante." (TJDFT, Acórdão n.958986, 20150111129388APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 15/08/2016.
Pág.: 98/125) Portanto, não é possível acolher a tese da parte autora no sentido de que, por estar a publicação disponível na internet, o prazo prescricional somente teria início com a exclusão do conteúdo ofensivo.
Aliás, caso adotado esse entendimento, o prazo prescricional poderia ser eterno, ainda o réu não tivesse mais acesso ao blog e não mais realizasse publicações, o que contraria a segurança jurídica e a estabilização das relações jurídicas.
Não é outro o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO DA MATÉRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETIRADA DA MATÉRIA.
REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
IMPOSSIBILIDADE. À pretensão indenizatória decorrente de matéria jornalística aplica-se o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
O prazo tem início na data da publicação da matéria, pois é a partir desse momento que se tem o potencial de causar o dano reclamado.
Precedentes.
A mera divulgação de informações, no legítimo exercício do direito, com evidente animus narrandi, não pode ser reputada como atentatória à honra ou à imagem da pessoa, não sendo viável obrigar veículo de comunicação a retirar matéria jornalística que atende a tal finalidade, sob pena de violação da garantia constitucional de acesso a informação. (Acórdão 1153719, 00011751020178070019, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA NA INTERNET.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
CONTAGEM A PATIR DA PUBLICAÇÃO.
PEDIDO COMINATÓRIO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
EXCLUSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO AO ESQUECIMENTO. 1.
Apelação interposta em face da sentença que reconheceu a prejudicial de prescrição da pretensão compensatória pela publicação de matéria jornalística tida por ofensiva e julgou improcedente o pedido de exclusão da notícia da internet, condenando os autores ao pagamento das verbas da sucumbência. 2.
A pretensão de reparação por responsabilidade civil decorrente de veiculação na internet de matéria jornalística tida por ofensiva se sujeita ao prazo prescricional de três anos do artigo 206, § 3º, inciso V, do CC.
O termo inicial desse prazo, embora a notícia permaneça disponível on-line, é a data da publicação na rede mundial de computadores, momento em que houve a violação do direito e nasceu a pretensão indenizatória, tal como dispõe o artigo 189 do CC e o princípio da actio nata.
Precedentes deste e.
TJDFT. 3.
Quanto ao pedido cominatório voltado à exclusão da matéria da internet, a presunção de veracidade advinda da revelia não é absoluta nem enseja o automático deferimento da tutela jurisdicional vindicada, cabendo ao Juízo a análise de todos os elementos existentes nos autos para o deslinde do feito. 4.
Na hipótese de colisão entre dois direitos constitucionais, quais sejam o direito de personalidade e o de liberdade de informação e imprensa, há que realizar concretamente um juízo de ponderação a fim de se aferir qual deve preponderar. 5.
No caso, a notícia visa salvaguardar o interesse da sociedade no tocante à aplicação de recursos públicos e foi escrita objetivamente, sem juízo negativo de valor ou crítica sobre os autores, dentro dos limites do direito de informar.
Assim, não verificada qualquer ilegalidade na conduta da ré, está justificada a manutenção de acesso ao fato pretérito noticiado. 6.
Também não prospera o inconformismo sob a ótica do direito ao esquecimento, pois os fatos reportados estão revestidos de atualidade e relevância em face do permanente interesse da sociedade em fiscalizar a relação dos particulares com o Poder Público. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1132553, 07012771120188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
PUBLICAÇÕES CONSIDERADAS OFENSIVAS.
RETIRADA DO CONTEÚDO E DIREITO DE RESPOSTA.
CONSEQUÊNCIA DA REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO. ÚLTIMO ATO LESIVO.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. 2.
Extrai-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial, para fins de prescrição, nos casos de veiculação de matéria jornalística tida por ofensiva, é a própria data em que publicada a referida matéria, que também na rede mundial de computadores. 3.
Não há que se falar no prazo prescricional geral de 10 (dez) anos (art. 205, CC), se as pretensões do autor/apelante decorrem, todas elas, de suposto ato ilícito perpetrado pela ré/apelada e capaz de ensejar, em tese, o pleito de reparação civil por dano extrapatrimonial, que abrange, além da compensação pecuniária, o pedido de retirada das publicações tidas por ofensivas e o direito de resposta. 4.
A pretensão autoral, de retirada das publicações consideradas ofensivas à sua dignidade e o direito de resposta, submetem-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 5.
A verba sucumbencial já fora arbitrada em patamar compatível com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não merecendo guarida o pedido recursal para a sua redução. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 958986, 20150111129388APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/8/2016, publicado no DJE: 15/8/2016.
Pág.: 98/125) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INCISO V DO § 3º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DATA DE PUBLICAÇÃO DA MATÉRIA JORNALÍSTICA NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA.
Prescreve em 03 (três) anos a pretensão de indenização por danos morais decorrentes da veiculação de matéria jornalística, considerando-se a data de publicação da matéria como sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Prejudicial de Mérito acolhida.
Apelação Cível prejudicada. (Acórdão n.1005828, 20130710005906APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017.
Pág.: 304/307) Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, já decidiu que “o termo inicial do prazo prescricional relativo ao dano provocado à imagem do indivíduo dá-se em cada publicação não autorizada, renovando-se, assim, o referido prazo na hipótese de um novo ato ilícito” (STJ, AgInt no REsp n. 2.040.356/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).
No mesmo sentido, leciona Caio Mario da Silva Pereira que “"o termo a quo nasce a cada dia em que o direito é violado.
De fato, se a violação do direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam em sequência, a prescrição ocorre do último deles, mas se cada ato reflete uma ação independente, a prescrição alcança cada um, destacadamente”. (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil. 25a. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 585).
Logo, ressalvados entendimentos em sentido contrário, entende-se que o termo inicial do prazo prescricional deve ser computado a partir de cada publicação, data em que ocorrera a suposta prática do ato ilícito, e não a partir da exclusão das postagens pelo réu.
No caso dos autos, o réu realizou várias postagens em relação ao islamismo, nos anos de 2012 (ID 149460025), 2013 (ID 149460020), 2015 (ID 149460021, 149460022, 149460023), 2016 (ID 149460024 e 149460026), sendo a última publicação ocorrida em 13 de janeiro de 2018 (ID 149460027) Tem-se, portanto, como termo inicial do prazo prescricional a data da última publicação ocorrida em 13 de janeiro de 2018, com termo final em 13 de janeiro de 2023.
Assim, considerando que a presente ação civil pública somente foi ajuizada em 13 de fevereiro de 2023 (ID 149460004), observa-se que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição.
Por consequência, como inexistem notícias da ocorrência da suspensão ou interrupção da prescrição, outro caminho não resta senão a extinção do feito em relação ao pedido de indenização por danos morais, à luz do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: 1) Ante a ausência superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, tão somente em relação ao pedido para remoção das publicações ofensivas, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2) Em relação ao pedido remanescente de indenização por dano moral coletivo, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Não há condenação em custas e honorários, na forma do artigo 18 da Lei 7.347/85.
Neste ponto, anoto que “o comando previsto no art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria" (STJ, AgInt no REsp n. 2.010.444/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022).
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de EDSON NAVARRO TASSO em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:23
em cooperação judiciária
-
29/11/2023 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2023 05:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 07:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 18:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 07:51
Expedição de Carta.
-
04/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 15:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 09:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES MUCULMANAS DO BRASIL em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 20:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:57
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:57
Outras decisões
-
13/02/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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