TJDFT - 0702458-22.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERNANDES DIAS em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702458-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA FERNANDES DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Sobradinho-DF, 16 de dezembro de 2024 09:22:17.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
16/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 07:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:33
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/04/2024 09:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/03/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERNANDES DIAS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702458-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA FERNANDES DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BANCO DO BRASIL S/A(CPF:00.***.***/0001-91); Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 4, 32, bloco C, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Sustenta a parte autora ter celebrado contrato de financiamento com a parte ré, tendo sido aplicada taxa juros superior à taxa média estabelecida pelo Banco Central do Brasil para operações similares.
Questiona, ainda, a capitalização de juros e a venda casada de seguro.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, que seu nome não seja inserido em cadastro de inadimplentes, até o deslinde do feito.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Em que pese a alegação de abusividade do contrato, no que diz respeito à taxa de juros e outros encargos, por ora não é possível atender o pedido da parte.
Isso porque enquanto não reconhecido judicialmente que há abusividade no contrato, prevalece os termos do ajuste, tanto no que diz respeito ao valor das parcelas a serem pagas quanto no que diz respeito à forma estabelecida para pagamento.
A conclusão sobre a existência de abusividade depende da instauração do contraditório, no qual é oportunizado o exercício do direito de defesa.
Os argumentos da parte ré também devem ser levados em consideração como razões de decidir.
Além disso, não considero presente o risco da demora, tendo em vista que foi formulado pedido de repetição de indébito.
Ademais, a presunção de solvabilidade da parte ré somente cede diante de prova em sentido contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho, DF, 29 de fevereiro de 2024 11:41:35.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA FERNANDES DIAS - CPF: *44.***.*75-72 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708542-20.2021.8.07.0014
Lucio Eduardo da Silva
Jouber Rodrigo da Silva
Advogado: Luiza Barreto Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 12:49
Processo nº 0705537-28.2023.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Vanessa Cristiane dos Santos Sabino
Advogado: Jose Oleskovicz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 15:51
Processo nº 0705537-28.2023.8.07.0011
Vanessa Cristiane dos Santos Sabino
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carlos Henrique Oleskovicz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 16:22
Processo nº 0702593-34.2024.8.07.0006
Carlos Roberto de Faria
Juliana de Faria Freitas
Advogado: Gabriel Vanderley da Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 22:31
Processo nº 0702458-22.2024.8.07.0006
Vera Lucia Fernandes Dias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sidney Mello Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 16:04