TJDFT - 0702593-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ROBERTO DE FARIA em desfavor de JULIANA DE FARIA FREITAS, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a ré ao pagamento de aluguéis mensais proporcionalmente à proporcionalidade de cota do autor, 3/4, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mediante avaliação por Oficial de Justiça, pelo uso do veículo GM, modelo Corsa Wind, ano 2000/2001, placa JFW 2405, CHASSI 9BGSC19Z01C115846, RENAVAM *07.***.*87-51, no período compreendido entre a data da citação válida até a data da homologação do acordo entre as partes (ID229911638).
Sobre o valor arbitrado, deverá incidir SELIC desde cada vencimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, a condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
27/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
27/08/2025 10:50
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIANA DE FARIA FREITAS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE FARIA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:28
Outras decisões
-
16/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/06/2025 17:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIANA DE FARIA FREITAS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE FARIA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
22/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de JULIANA DE FARIA FREITAS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE FARIA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2025 13:20
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 17:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/03/2025 13:16
Homologada a Transação
-
21/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JULIANA DE FARIA FREITAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de APARECIDA ROBERTO GOMES em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:18
Outras decisões
-
20/02/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2025 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 17:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE FARIA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:22
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 08:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/02/2025 08:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:34
Outras decisões
-
04/02/2025 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702593-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE FARIA, APARECIDA ROBERTO GOMES, CLAUDIA DE FARIA ROBERTO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ROBERTO DE FARIA REQUERIDO: JULIANA DE FARIA FREITAS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO Designo a audiência de conciliação e saneamento PRESENCIAL para o dia 06/02/2025 14:45.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, será intimada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
12/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:19
Outras decisões
-
11/12/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/11/2024 13:19
Juntada de Petição de termo circunstanciado
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE FARIA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE FARIA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIANA DE FARIA FREITAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE FARIA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIANA DE FARIA FREITAS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702593-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE FARIA, APARECIDA ROBERTO GOMES, CLAUDIA DE FARIA ROBERTO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ROBERTO DE FARIA REQUERIDO: JULIANA DE FARIA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida junta novos documentos e pede a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Analisando os documentos juntados, verifico que são suficientes para demonstrar a condição financeira da ré, apontando a incapacidade de suportar despesas do processo.
Reconsidero a decisão anterior para deferir à requerida os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Após, aguarde-se pela devolução do mandado de avaliação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DE FARIA FREITAS - CPF: *01.***.*01-72 (REQUERIDO).
-
04/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA DE FARIA FREITAS em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:35
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANA DE FARIA FREITAS - CPF: *01.***.*01-72 (REQUERIDO).
-
22/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:54
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/05/2024 08:13
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 05:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE FARIA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702593-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE FARIA, APARECIDA ROBERTO GOMES, CLAUDIA DE FARIA ROBERTO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ROBERTO DE FARIA REQUERIDO: JULIANA DE FARIA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial, pretendendo a parte autora a busca e apreensão sobre o veículo marca GM, modelo Corsa Wind, ano 2000/2001, placa JFW 2405, CHASSI 9BGSC19Z01C115846, RENAVAM *07.***.*87-51.
Os autores alegam que o veículo foi partilhado entre as partes em razão do inventário de Hilda de Faria.
Sustentam que o primeiro autor é proprietário de 3/4 do bem, porque adquiriu a cota parte das outras duas autoras.
Narram, por fim, que a ré exerce a posse exclusiva sobre o bem.
DECIDO.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não vislumbro perigo de dano, tampouco risco ao resultado útil do processo, sendo possível aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Pelas mesmas razões citadas, não há necessidade do depósito judicial ofertado pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho, 29 de fevereiro de 2024.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
04/03/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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