TJDFT - 0726634-40.2021.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:19
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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07/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726634-40.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: Desobediência (3572) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: RUBIA SCROCARO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95).
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se devidamente judicializadas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, passo a analisar as circunstâncias de fato necessárias ao deslinde do mérito do feito.
O crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito está previsto no art. 359 do Código Penal e possui a seguinte descrição: “Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial.
Pena: detenção, de três meses a dois anos, ou multa”.
Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa cujo direito tenha sido suspenso ou privado por decisão judicial. É crime formal, ou seja, consuma-se no momento em que é praticada qualquer das condutas do núcleo do tipo, sem necessidade de comprovar a ocorrência de prejuízo concreto.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo direto de descumprir, voluntária e conscientemente, a decisão judicial que lhe privou de seu direito.
Assim, é necessário que o agente tenha ciência da decisão e, ainda assim, exerça o direito que lhe foi suspenso ou privado.
Trata-se de crime contra a Administração da Justiça e visa proteger a autoridade das decisões judiciais a fim de garantir a efetividade da jurisdição.
Isto posto, compulsando os autos, verifico que razão assiste ao Ministério Público e à Defesa quando postulam pela absolvição da acusada.
Segundo consta na denúncia, a ré, mãe da menor P.S.C., teria se mudado com a criança, de Curitiba para Brasília, desobedecendo decisão judicial, proferida pelo juízo da comarca de Curitiba, que alterou o lar de referência da menor para o lar paterno e determinou sua entrega imediata aos cuidados do pai, Antônio Carlos.
Em Juízo, foi ouvida a testemunha, FREDERICO GUILHERME DE BRITO LEITE, policial civil, que informou que o inquérito policial estava em tramitação na 2ª DP; que passou a trabalhar na sessão de polícia comunitária e recebeu a ordem de missão para localização e intimação da ré; que se empenhou em cumpri-la; que teve muita dificuldade, pois não conseguia encontrar a ré; que após contato com o pai da criança, este informou que já estava com a menor; que a criança foi encontrada no Estado de Goiás; que por meio dos registros feitos pela polícia de Goiás soube que a ré teria sido abordada pela polícia rodoviária federal, mas conseguiu se evadir do local com a criança; que após ser encontrada, a ré não foi ouvida pela polícia, tendo em vista que seu advogado havia informado que ela estava doente; que só teve contato com a ré por telefone; que a ré chegou a repreender sua mãe, dizendo que esta não poderia receber sua intimação; que a ré não foi colaborativa; que a ré pediu para que a intimação fosse enviada por e-mail para que ela tomasse providências; que acredita que a situação de uma suposta violência doméstica, envolvendo a ré e o pai da criança, tenha sido posterior ao término da apuração; que sabe que foram registradas outras ocorrências da ré contra o pai da criança, mas desconhece o teor.
O Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, ANTÔNIO CARLOS GONZAGA e KASSIO OLIVEIRA MAIA.
Foi colhido o depoimento da testemunha de defesa, LOURDES MARIA DOS SANTOS FELÍCIO, que afirmou que foi contratada como babá da menor, filha da ré; que começou a cuidar da criança em 2019, que não se recorda da idade da criança na época; que cuidou dela de 2019 a julho de 2020; que trabalhava de segunda a sexta, das 19h às 23h, enquanto a ré dava aulas em uma faculdade; que a ré é uma excelente mãe; que tinha contato com o pai da criança, porque era ela quem entregava a menor quando Antônio Carlos vinha busca-la; que a criança nunca queria ir com o pai; que a criança grudava em seu pescoço e chorava dizendo que não queria ir; que apesar de chorar a criança acabava indo com ele; que o pai tentava convencer a criança a ir; que na maioria das vezes ele levava sua mãe para buscar a menor; que uma vez ele foi buscar a criança sozinho, mas ela não queria ir e chorava e gritava muito; que a depoente disse que não podia entregar a criança naquele estado; que Antônio Carlos chamou a polícia; que os policiais disseram que ele teria que levar a criança de qualquer jeito; que ele tentava tirar a criança a força dos seus braços; que uma vez Antônio Carlos entregou a criança com o braço deslocado; que a ré dizia que Antônio Carlos era agressivo ao falar com elas, mas que nunca presenciou nenhum encontro dele com a ré; que toda vez que a criança ia com o pai, ela ficava mais de 15 dias estranha e agressiva; que a ré nunca se negou a entregar a menor para o pai; que chegou a ir à casa da ré nos finais de semana só para entregar a criança ao pai; que não estava mais trabalhando como cuidadora da menor na época dos fatos narrados na denúncia; que depois que a ré se mudou, não teve mais contato com ela e com a criança.
Interrogada em juízo, a ré narrou que conheceu Antônio Carlos em Caldas Novas; que nunca teve um relacionamento com ele; que tiveram apenas 3 encontros; que Antônio Carlos sempre morou em Cravinhos, São Paulo; que ela morava em Brasília; que após o nascimento da menor, ele vinha até Brasília, uma vez por mês para visitar a criança; que precisou se mudar para Curitiba, a trabalho; que comunicou devidamente o juízo e o pai da menor; que não houve objeção; que morou em Curitiba por um ano e precisou retornar a Brasília; que comunicou ao juízo o seu retorno a Brasília, com antecedência de 15 dias; que Antônio Carlos foi comunicado por meio de seu advogado, pois já havia uma medida protetiva contra ele; que Antônio Carlos havia lhe agredido; que não recebeu qualquer intimação acerca da decisão do juízo de Curitiba que determinou a entrega da menor ao pai; que não tinha ciência da decisão; que o relacionamento do pai com a criança sempre foi difícil; que Antônio Carlos é muito bravo; que sempre incentivou a criança a ir com o pai; que a criança sempre voltava triste das visitas; que na época dos fatos já havia um processo criminal contra Antônio Carlos, por quebrar o braço da menor em uma das visitas; que a guarda da menor sempre foi compartilhada; que nunca teve intenção de descumprir a decisão judicial; que não foi intimada e não sabia que não poderia voltar para casa com sua filha.
Em síntese, pela prova produzida nos autos, não se pode afirmar, com a certeza que um édito condenatório requer, que a denunciada tinha ciência da decisão e a desobedeceu deliberadamente.
Compulsando os autos, verifico que a decisão judicial que alterou incidentalmente o lar de referência da menor P.S.C. para o lar paterno, foi proferida em 18/08/2020, em tutela de urgência.
E em 19/08/2020 foi expedido mandado de busca e apreensão da menor, para que fosse entregue aos cuidados do pai.
Contudo, nenhuma prova juntada aos autos, notadamente face à documentação de ID. 91611314, comprova a devida intimação da ré acerca do teor da decisão.
Diante disso, não obstante a denúncia imputar a ré a conduta prevista no art. 359 do CP, o nobre membro do parquet, em fase de alegações finais, corretamente entendeu que não foram produzidas provas suficientes de que a ré agiu com o dolo necessário para a configuração do crime do art. 359 do CP e requereu fosse julgada improcedente a pretensão punitiva para absolver a ré.
Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo em nada contribuíram para a elucidação dos fatos, tendo em vista que não os presenciaram.
A ré negou os fatos, esclarecendo que não foi intimada e que não tinha ciência da decisão que impediu seu retorno à Brasília com sua filha.
Ademais, afirmou que procedeu com a devida comunicação de mudança de domicílio, tanto ao genitor da criança quanto ao juízo de Curitiba, com antecedência de 15 dias, e que a decisão teria sido proferida apenas um dia antes da data da mudança.
Ou seja, não restou comprovado que a denunciada agiu com a intenção de descumprir a decisão judicial, sendo inviável reconhecer o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo.
Verifico, portanto, que há sérias dúvidas acerca da prática delitiva, impondo-se a absolvição, pois a dúvida deve favorecer a ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO a acusada RUBIA SCROCARO das imputações nela contida, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 18:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 14:36
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Número do processo: 0726634-40.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: Desobediência (3572) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REVEL: RUBIA SCROCARO DECISÃO
Vistos.
Considerando o teor da procuração de ID. 209312579, excluam-se os advogados PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIAS e THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES, devendo constar como causídica da ré, tão somente, o cadastramento da Dra.
LAYANE ALVES DA SILVA, OAB/GO 54.906.
Ademais, diante do atestado médico juntado (ID. 221691295), e a fim de evitar nulidade, abra-se nova vista à defesa, para apresentação de alegações finais, observando-se ainda o disposto na Portaria Conjunta nº 120/2019, do TJDFT.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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07/01/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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21/12/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
04/12/2024 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/11/2024 17:55
Juntada de gravação de audiência
-
17/11/2024 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 17:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
17/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
08/11/2024 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
21/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
18/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726634-40.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: RUBIA SCROCARO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM.
Juiz, designei data para realização de audiência telepresencial, por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Videoconferência - Plataforma Microsoft Teams Data: 12/11/2024 Hora: 17:00 Assim, encaminho os autos para expedição de mandado, devendo as partes acessar o link abaixo para acesso à audiência no dia e hora designados.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/3jecrimbsb BRASÍLIA-DF, 15 de outubro de 2024 16:59:07.
CAROLINE PAMELA OLIVEIRA DE ARAUJO Servidor Geral -
15/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 17:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
04/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
02/10/2024 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 16:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
03/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:27
Mandado devolvido dependência
-
12/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
07/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
20/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:52
Juntada de gravação de audiência
-
18/06/2024 17:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
18/06/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 17:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
18/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/06/2024 17:42
Decretada a revelia
-
13/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726634-40.2021.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RUBIA SCROCARO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM.
Juiz, designei data para realização de audiência telepresencial, por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Videoconferência - Plataforma Microsoft Teams Data: 13/06/2024 Hora: 17:00 Assim, encaminho os autos para expedição de mandado, devendo as partes acessar o link abaixo para acesso à audiência no dia e hora designados.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/3jecrimbsb BRASÍLIA-DF, 20 de abril de 2024 16:12:14.
CAROLINE PAMELA OLIVEIRA DE ARAUJO Servidor Geral -
20/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
05/04/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 17:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
25/03/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 03:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 07:42
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726634-40.2021.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RUBIA SCROCARO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM.
Juiz, designei data para realização de audiência telepresencial, por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Videoconferência - Plataforma Microsoft Teams Data: 02/04/2024 Hora: 17:00 Assim, encaminho os autos para expedição de mandado, devendo as partes acessar o link abaixo para acesso à audiência no dia e hora designados.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/3jecrimbsb BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024 19:33:36.
CAROLINE PAMELA OLIVEIRA DE ARAUJO Servidor Geral -
28/02/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 17:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
10/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
19/12/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 14:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
10/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:55
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
22/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
14/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 10:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 22:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
06/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 22:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
03/07/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:57
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
15/05/2023 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 02:21
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:46
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
24/04/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/03/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:36
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:05
Declarada incompetência
-
05/02/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
03/02/2023 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 11:27
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 02:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
09/12/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 20:12
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/03/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 00:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/02/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 13:37
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:37
Declarada incompetência
-
20/07/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2021 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:47
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2021 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 22:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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