TJDFT - 0731362-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/04/2024 23:59.
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23/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731362-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE APARECIDA ALVES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c tutela de evidência proposta por SIMONE APARECIDA ALVES em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora relatou falha na prestação do serviço, qual seja, cobrança indevida de dívida prescrita pela ré.
Requereu a gratuidade de justiça, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito prescrito no valor de R$ 763,99.
Junta documentos.
Decisão ID 169632149 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré.
Contestação apresentada.
Em preliminar se alegou a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, além de se impugnar o deferimento da gratuidade judiciária.
No mérito, a alegação foi a de que não houve ato ilícito, pois o débito não foi negativado.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Não houve apresentação de réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a impugnação a gratuidade.
A declaração (ID 166796142) firma presunção legal que milita em favor da peticionante.
O ônus da prova em contrário era do réu, que dele não se desincumbiu.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
O CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (art. 14).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, os requisitos estabelecidos acima não restaram comprovados.
Não houve a cobrança efetiva do valor pela ré.
Ademais, eventual prescrição do débito não implica perda do direito mas apenas inviabiliza o exercício da pretensão.
A inserção na plataforma Serasa limpa nome não representa negativação ou restrição creditícia, mas apenas um meio de tentativa de composição extrajudicial, não passível de óbice pela prescrição, como acima dito.
Ademais, a autora não se desincumbiu de provar a ocorrência de prejuízo, qual seja, o rebaixamento do seu score como consumidora.
Nesse sentido, segue julgado do TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA A DETERMINADO CRÉDITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
LICITUDE.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
VALOR IRRISÓRIO.
CRITÉRIO EQUITATIVO DE FIXAÇÃO.
ART. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
TABELA DA OAB/DF.
OBSERVAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se é legítima a inserção, na plataforma eletrônica Serasa Limpa Nome, de informações a respeito de crédito cujo prazo prescricional já transcorreu, bem como examinar se o valor de honorários de sucumbência fixado pelo Juízo singular deve ser majorado. 2.
Em relação à prescrição convém destacar a peculiaridade de que se trata de ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático engloba, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. 2.1. É necessário esclarecer, ademais, que a prescrição não afeta a subsistência do crédito. 2.2.
Assim, reitere-se que o fato jurídico da prescrição não produz a eficácia de desconstituir a pretensão ao crédito, como descrito de modo elíptico no art. 189 do Código Civil, mas apenas possibilita que o devedor, ao ser cobrado ou submetido ao processo de execução, possa exercer a exceção de prescrição, cuja eficácia consiste em encobrir ou neutralizar os efeitos da pretensão exercida pelo credor (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Tratado de direito privado.
Campinas: Bookseller, 2000, tomo VI, p. 135-148) 3.
A prescrição é matéria que deve ser suscitada por meio de exceção substancial e, por isso, pressupõe o exercício prévio de uma pretensão. É por essa razão que, de acordo com a doutrina de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo VI, Campinas: Bookseller, 2000, p. 138), a eficácia do fato jurídico da prescrição consiste em atribuir ao devedor a faculdade de exercer a referida defesa indireta contra o mérito. 4.
A informação constante na plataforma Serasa Limpa Nome, além de não caracterizar a inscrição em serviço de proteção ao crédito, para o efeito de impor restrições à esfera jurídica da demandante, não pode ser alcançada pelos efeitos gerados pelo fato jurídico da prescrição. 5.
O art. 43 do CDC previu, ademais, em seu § 1º, a vedação da inserção de "informações negativas" em bancos de dados e cadastros de consumidores "referentes a período superior a 5 (cinco) anos".
O § 5º do mesmo artigo, em relação ao transcurso do prazo prescricional relativamente ao exercício da pretensão ao crédito respectivo (e não "cobrança de débitos do consumidor", como constou no texto legal), previu apenas que "consumada a prescrição (...) não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". 5.1.
Em virtude das diretrizes normativas previstas no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, foi editada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o enunciado nº 323 de sua Súmula, no sentido de que "a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". 6.
No presente caso a dívida em exame não está inserida em cadastro de proteção ao crédito. 6.1.
Aliás, a plataforma eletrônica Serasa Limpa Nome consubstancia serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação. 7.
A inscrição do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome por dívida prescrita não configura, portanto, ato ilícito. 8.
A regra prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
A norma aludida deve ser aplicada na presente hipótese, considerado o baixo valor da causa. 9.
De acordo com o art. 85, § 8ª-A, recentemente incluído no CPC pela Lei 14.365/2022, na fixação equitativa de honorários devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do artigo referido, aplicando-se o que for maior. 10.
A tabela de honorários da OAB-DF prevê, como valor mínimo dos honorários em ações de jurisdição contenciosa em geral, o montante equivalente a 25 unidades referenciais de honorários (URH). 10.1.
Na data da publicação da sentença apelada, em abril de 2023, o valor da URH correspondia a R$ 365,23 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos) que, multiplicado por 25 (vinte e cinco), alcança o montante de R$ 9.130,75 (nove mil, cento e trinta reais e setenta e cinco centavos). 11.
Recursos conhecidos e providos." (Acórdão 1723169, 07385196220228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ausente falha ou ilícito imputável à ré, forçoso concluir pela rejeição do pleito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários pela autora, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA ALVES em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:53
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:53
Outras decisões
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17/10/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/10/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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16/10/2023 16:37
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 02:32
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 21:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 18:44
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:44
Deferido o pedido de SIMONE APARECIDA ALVES - CPF: *42.***.*91-94 (REQUERENTE).
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22/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 18:18
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 08:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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