TJDFT - 0706796-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 09:04
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de CLAUDIO SONEMANN FEIJO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIO SONEMANN FEIJO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:21
Outras decisões
-
07/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do CPC e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
01/04/2024 21:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:01
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CLAUDIO SONEMANN FEIJO em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (CTPS, contracheque, imposto de renda, etc.).
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
29/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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