TJDFT - 0751990-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0751990-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONES OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: ENALDO DE SOUSA PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento, consoante ID 246726930.
De ordem, fica a parte credora/autora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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11/08/2025 18:15
Deferido em parte o pedido de JONES OLIVEIRA RAMOS - CPF: *48.***.*64-04 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
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25/07/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2025 21:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:22
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 17:22
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 17:22
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751990-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONES OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: ENALDO DE SOUSA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TUTELA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL O ofício de ID 239328508 comunica o deferimento de tutela em sede recursal, a fim de que os veículos de placas OGS1010, JIA6983 e KEQ8071 sejam penhorados sem necessidade de anuência do credor fiduciário.
A penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em contrato aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio carro, caso o financiamento venha a ser quitado.
Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor fiduciante, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição financeira, mas sim devedor.
Não se trata também da penhora do próprio veículo, mas do direito à sua futura aquisição.
Desse modo, tal penhora deve ser operacionalizada com a intimação do credor fiduciário para que, caso o financiamento venha a ser quitado, informe a este Juízo a quitação, para que possa vir a ser realizada a penhora do próprio bem.
Operacionaliza-se também com o registro da restrição de transferência no sistema RENAJUD para evitar que o credor fiduciante venha a realizar futura alienação do bem a terceiros, caso haja quitação do contrato de financiamento.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique as instituições financeiras (credoras fiduciárias) de cada veículo objeto da penhora.
Após a indicação pelo exequente, intimem-se as instituições financeiras acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio carro.
Insira-se a restrição de transferência dos veículos via sistema RENAJUD.
Nomeio como depositária a instituição financeira, a credora fiduciária.
Intime-se.
Considerando que esta decisão contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do termo de penhora.
Fica o devedor intimado acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que não se poderá determinar neste momento processual a expedição de mandado de remoção e avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o veículo alienado fiduciariamente.
No sentido de não ser possível a remoção, o seguinte julgado do E.
TJDFT: Penhora sobre direitos aquisitivos de automóvel – impossibilidade de remoção de bem penhorado para depósito público "1.
O juízo singular limitou-se a deferir na origem a penhora dos direitos aquisitivos da devedora referentes ao veículo e não a constrição do próprio bem, uma vez que a propriedade do bem pertence à credora fiduciária.
Somente quando se liquidar a dívida o domínio fiduciário se resolverá em proveito da devedora, tornando a coisa isenta de gravame. 2.
Só se justifica a remoção de bens penhorado para depósito público quando houver perigo de seu desaparecimento. 3.
Ainda que se admita a penhora sob os direitos aquisitivos de bens alienados fiduciariamente, estes não se confundem com o próprio bem, não podendo, assim o veículo ser removido da posse da devedora fiduciária, e levado ao depósito público, sem que haja comprovação de grave prejuízo." (Acórdão 1123446, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no PJe: 24/9/2018) DA PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular (ID 237966088).
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2.
A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3.
A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4.
Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Nomeio a parte executada como fiel depositária.
Intime-se a parte executada da penhora e avaliação realizada.
Sem prejuízo das determinações acima, tendo em vista que, em alguns casos, há restrições relevantes ao envio de direitos sobre imóvel irregular para alienação em hasta pública, já que existem áreas irregulares com restrições ambientais que retiram a expectativa de regularização, e outras cuja ocupação decorre de programa de interesse social que impõe restrições à alienação dos direitos a terceiros, este Juízo considera imprescindível a adoção de medida de cautela para que, antes da designação da hasta pública, sejam adotadas providências para identificar qual é o ente público que tem a propriedade do imóvel e se existem restrições ambientais ou de outra natureza que tornem inadequada a transferência de tais direitos a terceiros.
Trata-se de providência necessária para evitar que o Poder Judiciário chancele a prática de ato processual que possa gerar prejuízo futuro a terceiros, já que, quem adquire bens em hasta pública tem a legítima expectativa de ausência de risco ou de que os riscos da aquisição sejam mínimos.
Ante o exposto, além das determinações acima, concernentes à realização da penhora, oficie-se à Terracap, ao Distrito Federal, à Codhab e à União, para que, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do ofício, forneçam todas as informações de que disponham sobre o imóvel em questão, esclarecendo, especialmente, quem é o proprietário, se a ocupação do imóvel por particulares foi precedida de ato do proprietário e, em caso positivo, qual, se o imóvel está inserido em área de interesse ambiental, qual é a sua destinação no PDOT, se o imóvel é passível de regularização e se há alguma circunstância que torne inadequada a alienação de direitos sobre o imóvel em hasta pública.
A designação de hasta pública dependerá de decisão judicial a ser proferida logo após a resposta aos ofícios referidos no parágrafo acima. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
12/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:19
Deferido o pedido de JONES OLIVEIRA RAMOS - CPF: *48.***.*64-04 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751990-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONES OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: ENALDO DE SOUSA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera.
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora.
No entanto, em todos pendem gravame de alienação fiduciária.
No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição, por expressa vedação legal, a teor da modificação introduzida pela Lei 13.043 de 14/11/2014 ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Assim, o gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) afasta a possibilidade de penhora do(s) referido(s) bem(ns).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora.
Diante do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 36 -
09/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:52
Outras decisões
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09/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ENALDO DE SOUSA PIRES em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 14:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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07/12/2024 16:01
Outras decisões
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27/11/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 15:31
Processo Desarquivado
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25/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:29
Publicado Edital em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0751990-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JONES OLIVEIRA RAMOS REVEL: ENALDO DE SOUSA PIRES EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Objeto: INTIMAÇÃO de ENALDO DE SOUSA PIRES - CPF/CNPJ: *19.***.*59-15.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) REVEL: ENALDO DE SOUSA PIRES, acima qualificado(s), o(s) qual(is) não constituiu(constituíram) advogado(s) nos autos, para para promover o pagamento das custas finais do processo, no valor de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos), no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de apoio judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 7º andar, Ala B, Sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
10/09/2024 13:38
Expedição de Edital.
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03/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 06:58
Recebidos os autos
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03/09/2024 06:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 11:12
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ENALDO DE SOUSA PIRES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JONES OLIVEIRA RAMOS em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751990-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JONES OLIVEIRA RAMOS REU: ENALDO DE SOUSA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada à ID Num. 195990044, a parte ré não efetuou o pagamento e nem se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 198783407, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído, podendo ser julgado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.
Neste ato, cadastrei a revelia. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
24/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2024 10:18
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:18
Decretada a revelia
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03/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ENALDO DE SOUSA PIRES em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751990-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JONES OLIVEIRA RAMOS REU: ENALDO DE SOUSA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
A representação processual está regular.
As custas foram recolhidas.
O(s) cheque(s) prescrito(s) contempla(m) obrigação de pagamento de quantia em dinheiro.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
04/03/2024 21:41
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:41
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 19:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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