TJDFT - 0740581-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:15
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740581-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIAN LEMOS DA SILVA, DANIEL CLEMENTE MACEDO REU: MERCADO DO CAFE BRASILIA LTDA DESPACHO Deixo de apreciar alegação de intempestividade da peça de alegações finais na presente oportunidade, pois a questão será abordada na sentença.
Contudo, fica, desde já, indeferido o pedido de desentranhamento da peça em comento, uma vez que, mesmo reconhecida a sua intempestividade, deverá permanecer juntada nos autos como peça informativa.
Assim, nada mais havendo a prover, remetam-se os autos conclusos para julgamento. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MERCADO DO CAFE BRASILIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DANIEL CLEMENTE MACEDO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de JULIAN LEMOS DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIEL CLEMENTE MACEDO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIAN LEMOS DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740581-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIAN LEMOS DA SILVA, DANIEL CLEMENTE MACEDO REQUERIDO: CHARLOTTE CAFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de aletração de nome da segunda autora, o que, inclusive, é corroborado pelo documento de identificação nº 173605654, acostado à inicial, defiro o pedido de retificação da autuação. À Secretaria para que proceda à alteração do cadastro da segunda autora, fazendo constar o nome de DANIELE CLEMENTE MACEDO.
Após, aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
20/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:16
Deferido o pedido de DANIEL CLEMENTE MACEDO - CPF: *77.***.*61-04 (AUTOR).
-
09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740581-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIAN LEMOS DA SILVA, DANIEL CLEMENTE MACEDO REQUERIDO: CHARLOTTE CAFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apenas a parte autora se manifestou quanto à modalidade da audiência de instrução, consentindo com a sua realização na forma virtual.
Isso posto, designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 21 de outubro de 2024, às 14 horas, na modalidade virtual.
Defiro o pedido dos autores para proceder à intimação judicial da testemunha por eles arrolada, porque esta constitui uma das prerrogativas processuais da Defensoria Pública, nos termos do artigo 455, §4º, inciso IV, do CPC.
Intime-se, por carta com aviso de recebimento, a testemunha arrolada pelos autores, Sra.
Anita Pereira Ferraz, qualificada no petitório de ID 189032072.
As partes, que prestarão depoimento pessoal, ficam intimadas na pessoa de seu advogado.
As advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência.
Assim, dispenso, por ora, a expedição de mandado para intimação pessoal, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso a parte não esteja presente na audiência.
Por fim, caberá ao advogado da parte ré informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência ora designada (art. 455, caput, do CPC). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 22:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 22:37
Deferido o pedido de DANIEL CLEMENTE MACEDO - CPF: *77.***.*61-04 (AUTOR), JULIAN LEMOS DA SILVA - CPF: *68.***.*07-98 (AUTOR).
-
23/07/2024 22:37
Outras decisões
-
09/07/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:43
Decorrido prazo de CHARLOTTE CAFE LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740581-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIAN LEMOS DA SILVA, DANIEL CLEMENTE MACEDO REQUERIDO: CHARLOTTE CAFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de desentranhamento do documento de ID 194867933 (relatório Infoseg), bem como o pleito subsidiário de decretação de sigilo em relação a ele, pois reitero que as informações nele constantes não são sigilosas.
Na oportunidade, ressalto a pertinência na juntada do referido documento, pois embora o relatório não esteja em nome das partes, ele refere-se a MARCUS LUIZ DE MOULAZ, terceiro que, segundo o narrado na inicial, teria proferido a fala que deu ensejo a esta demanda.
Ainda, pontuo que o relatório em questão foi juntado pela parte autora com o intuito de demostrar a relação existente entre o Sr.
Marcus e a requerida, um dos pontos de fato ainda controvertidos, consoante decisão saneadora.
Por tais motivos, mantenho o documento de ID 194867933 nos autos.
No mais, defiro oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido ao ID 198904687, uma vez que a relevância da oitiva destas já foi devidamente esclarecida ao ID 195311976.
Registro que a oitiva da testemunha indicada pelos autores já fora deferida anteriormente (ID 193559960).
Antes de prosseguir com a designação de data para audiência, necessário definiri a modalidade em que ela será realizada.
No ponto, consigno que em 25/11/2022 foi publicada a Resolução CNJ 481, de 22/11/2022, que entrou em vigor no prazo de 60 dias e alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” De acordo com a norma acima transcrita, as audiências acontecerão na forma telepresencial a pedido da parte.
Assim, faculto às partes dizerem, no prazo comum de 5 dias úteis, se pretendem que a audiência seja feita na forma telepresencial ou presencial.
Caso não haja manifestação das partes, o silêncio será reputado como concordância com a realização da solenidade de forma VIRTUAL.
Se houver necessidade de intimação de testemunha pela via judicial (art. 455, § 4º, do CPC), a parte que a arrolou deverá informar o fato no mesmo prazo acima fixado.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 14 -
25/06/2024 21:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:20
Deferido em parte o pedido de CHARLOTTE CAFE LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
-
08/06/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:44
Indeferido o pedido de JULIAN LEMOS DA SILVA - CPF: *68.***.*07-98 (AUTOR)
-
03/05/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740581-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIAN LEMOS DA SILVA, DANIEL CLEMENTE MACEDO REQUERIDO: CHARLOTTE CAFE LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 14 -
04/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
17/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 07:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:57
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL CLEMENTE MACEDO - CPF: *77.***.*61-04 (AUTOR) e JULIAN LEMOS DA SILVA - CPF: *68.***.*07-98 (AUTOR).
-
28/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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