TJDFT - 0701721-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 18:50
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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30/09/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701721-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: ELVIRA AFONSO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença quanto a honorários advocatícios ajuizado pela patrona da parte autora em face do Distrito Federal, Id. 200883637.
Autos relatados na decisão Id. 208266635, que determinou a emenda à inicial do cumprimento de sentença para: (i) o recolhimento das custas de ingresso, uma vez que a gratuidade de justiça é benefício personalíssimo; e (ii) que se apresente memória de cálculos atualizada e discriminada do crédito, em conformidade com o artigo 524 do CPC.
Devidamente intimada, a requerente se quedou inerte (certidão Id. 211374837). É o relato necessário.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 330, IV do CPC) e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2 _ Sem custas processuais em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Sem honorários. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:06
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701721-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: ELVIRA AFONSO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representado por sua genitora, ELVIRA AFONSO DA SILVA BARROS, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, enquanto perdurar a indicação médica, 2 (dois) Sensores de Glicose FreeStyle Libre A CADA 28 DIAS, ID 188026337.
Em 23/05/2024 foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos, ID 197637393: 1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da intimação, 2 (DOIS) SENSORES DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE - a cada 28 (vinte e oito) dias, uso contínuo -, sob pena de sequestro de valores suficientes para a locação/compra do insumo na rede particular. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2.1_ Intime-se o Secretário de Saúde, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprir a presente decisão. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (insumo padronizado pela SES/DF não contempladas no PCDT), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 4 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 5 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 6 _ Atualize-se o valor da causa no PJE. 7 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A advogada exequente informou dispensação administrativa dos insumos e requereu a transferência dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme sentença proferida, para a conta bancária informada, ID 200883637. É o breve relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 1 _ Intime-se a advogada requerente a emendar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ quanto às custas, o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende aos advogados.
Dessa forma, a advogada exequente dos honorários sucumbenciais deve recolher as custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. 1.2 _ apresentar memória atualizada e discriminada do crédito, em conformidade com o art. 524 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/08/2024 10:17
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 12:10
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701721-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ELVIRA AFONSO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
S.
D.
J., representado por sua genitora ELVIRA AFONSO DA SILVA BARROS, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer 2 (DOIS) SENSORES DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE - a cada 28 (vinte e oito) dias, uso contínuo -, padronizados pelo SUS, todavia, não dispensados para o seu caso clínico, ID 188026337.
Autos relatados na decisão ID 189088528.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 189088528, de 07/03/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo da reanálise após o parecer do NATJUS.
O NATJUS emitiu nota técnica com conclusão favorável, ID 194387046.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela antecipada de urgência, ID 194872354.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na Nota Técnica ID 194387046, de 23/04/2024, o NATJUS/TJDFT concluiu, ID 194387046: “7.
CONCLUSÕES De acordo com os relatórios médicos anexados aos autos, a literatura científica disponível até o momento, os pareceres da CONITEC e de agências de saúde internacionais, entre outros documentos, esse NATJUS tece as seguintes considerações: O autor do processo tem 22 anos e é portador de Síndrome de Down e de diabetes tipo 1.
Apresenta diabetes de difícil controle com alta variabilidade glicêmica, algumas vezes com hiperglicemia e episódios graves de hipoglicemias, culminando em crises convulsivas.
Apresenta dificuldade significativa no autocuidado e na comunicação de sintomas, o que compromete a prontidão na adoção de medidas preventivas diante da deterioração clínica.
Os sensores de glicose ainda não se configuram como substitutos para a monitorização convencional, o teste glicêmico no sangue capilar por meio de uso de glicosímetro – teste de referência preconizado pela Sociedade Brasileira de Diabetes.
O monitoramento contínuo da glicose pode ajudar a prevenir episódios graves, como convulsões, ao detectar precocemente tanto a hiperglicemia quanto a hipoglicemia e permitir intervenções oportunas, como ajustes na administração de insulina ou na ingestão de carboidratos.
Os sensores e o monitoramento contínuo da glicose são especialmente indicados para pacientes com mau controle glicêmico e com episódios de hipoglicemia, como o paciente em tela.
O sensor é disponibilizado pela Secretaria de Saúde Distrito Federal através de protocolo próprio.
O paciente em questão não se enquadra nos critérios de elegibilidade conforme estabelecido no Protocolo da SES-DF, devido à sua hemoglobina glicada superior a 8%.
Contudo, é importante ressaltar que ele apresenta uma condição complexa, incluindo desafios no autocuidado e na comunicação de sintomas, decorrentes de deficiência intelectual secundária à sua condição genética.
Ante o exposto, este NATJUS posiciona-se como FAVORÁVEL à demanda.” Não obstante, acrescentou: “9.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM: A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.451/95 traz a definição de urgência e emergência: “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”.
Assim, de acordo com a definição do CFM, não se pode considerar o caso analisado por esta nota técnica como uma urgência ou emergência médica.” 1 _ Ante o exposto, mantenho a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, haja vista a ausência do requisito do risco da demora, sem prejuízo da apreciação da tutela de evidência na sentença. 2 _ Intimem-se.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 188055769.
Em contestação, ID 194094322, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação ao valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos para a aplicação do Tema 106 do STJ.
Juntou despacho técnico ID 194094323.
Em parecer final, ID 194872354, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do D.
F.
Processo nº.: 0701721-80.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: E.
S.
D.
J.
Réu: D.
F.
CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
O NATJUS anexou aos autos a nota técnica de ID 194387046, manifestando-se favorável à demanda.
Nos termos da Portaria deste Juízo, conforme determinado no item 3 da decisão de ID 189088528, intimo o Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 188126414.
Contestação, ID 194094322.
Aguarda-se o prazo para manifestação em Réplica.
Nota Técnica, ID 194387046.
Nos termos do item 10 da decisão ID 189088528 intimo as partes a se manifestarem quanto à Nota Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após o decurso dos prazos ou efetiva manifestação das partes, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do D.
F.
Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701721-80.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E.
S.
D.
J.
Requerido: D.
F.
CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 194094322 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
07/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/03/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701721-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: E.
A.
D.
S.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
S.
D.
J., representado por sua genitora E.
A.
D.
S.
BARROS, contra o D.
F., para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer 2 (DOIS) SENSORES DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE - a cada 28 (vinte e oito) dias, uso contínuo -, padronizados pelo SUS, todavia, não dispensados para o seu caso clínico, ID 188026337.
Narra a parte autora de 22 (vinte e dois) anos de idade que (I) possui diagnóstico de diagnóstico de Síndrome de Down e Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1); (II) iniciou o tratamento intensivo com as insulinas NPH eRegular (distribuídas pelo SUS), conforme relatório médico ID 188030849; (III) todavia, como não teve boa aceitação pelo organismo, foi necessário a devida modificação do tratamento para a INSULINA GLARGINA e de INSULINA RÁPIDA, conforme relatório médico ID 188030852; entretanto, durante o tratamento referido, apresenta regularmente hipoglicemias frequentes, sendo muitas delas graves e severas, com perda da consciência e convulsões, necessitando assim de pronto atendimento de emergência ID 188030851; (IV) além da administração regular de insulina, é fundamental realizar monitoramentos frequentes da glicemia do paciente com os insumos requeridos, para garantir um controle eficaz do diabetes e evitiar os episódios de hipoglicemia e hiperglicemia, que precisam ser prontamente identificados e controlados para evitar riscos à sua vida.
Sustenta que (I) a Secretaria de Saúde do DF já oferece o FreeStyle Libre requerido através do "Programa de Monitorização Contínua de Glicose - MCG, Sensores de Glicose" ID 188030856; (II) devido a especifidades do seu contexto clínico (diagnóstico de Síndrome de Down e Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), evidenciando-se "dificuldade de auto-cuidado: sintomas não são acusados pelo paciente, por falta de conhecimento e entendimento do processo da doença", conforme laudo médico ID 188030849), o paciente não consegue atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Monitorização Contínua de Glicose (MCG) – Sensores de glicose ID 188026338 - fl. 11; (III) apesar disso, ele encaminhou toda a documentação necessária ID 188030857, em 15/02/2024, na esperança de ser contemplado.
Até o momento, no entanto, não houve resposta por parte da SES-DF; (III) o tratamento convencional oferecido pelo sistema público de saúde, com perfurações frequentes para medir a glicose, não é eficaz na prevenção desses episódios, uma vez que o Requerente não consegue realizar essas medições sozinho.
Além disso, o processo de perfuração provoca agitação e desconforto no paciente, tornando-o dependente da assistência de alguém próximo; ((V) não consegue arcar com o custo dos insumos requeridos.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do D.
F. e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do D.
F. ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão ID 188055769, declinou da competência em favor desta 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública. É o relatório necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA De acordo com o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes, (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019)".
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de insumo padronizado para uso fora das condições do PCDT), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Não obstante, considerando que se cuida de insumo padronizado, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação da medicação ao tratamento da situação clínica da parte requerente. 1 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de insumos padronizados pelo SUS para uso em casos clínicos não contemplados no PCDT demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT.
Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Além disso, muito embora a parte autora tenha 22 anos de idade, considerando o seu contexto clínico, com diagnóstico de Síndrome de Down e Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), e evidenciando-se "dificuldade de auto-cuidado: sintomas não são acusados pelo paciente, por falta de conhecimento e entendimento do processo da doença", conforme laudo médico ID 188030849, prudente a tramitação do feito neste Juízo especializado em Fazenda Pública. 1.2 _ Nomeio como curadora especial a Sra.
E.
A.
D.
S.
BARROS, genitora da parte autora, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DA EMENDA A INICIAL No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao D.
F. a obrigação de fornecer 2 (DOIS) SENSORES DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE - a cada 28 (vinte e oito) dias, uso contínuo -, padronizados pelo SUS, todavia, não dispensados para o seu caso clínico, ID 188026337.
Contudo, deixou de juntar prescrição médica (I) indicando, para o tratamento do seu quadro clínico, a necessidade dos 2 (dois) insumos requeridos - a cada 28 (vinte e oito) dias, uso contínuo (conforme requerido no tópido "dos pedidos" da petição inicial ID 188026338 - fl. 23); (II) informando que o paciente não consegue atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Monitorização Contínua de Glicose (MCG) – Sensores de glicose, devido a especifidades do seu quadro clínico (conforme relatado na petição inicial ID 188026338 - fl. 11); e (III) informando que o tratamento convencional oferecido pelo sistema público de saúde, com perfurações frequentes para medir a glicose, não é eficaz na prevenção desses episódios, uma vez que o requerente não consegue realizar essas medições sozinho.
Além disso, o processo de perfuração provoca agitação e desconforto no paciente, tornando-o dependente da assistência de alguém próximo (conforme relatado na petição inicial ID 188026338 - fl. 09). 1 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ anexar prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias) (I) indicando, para o tratamento do seu quadro clínico, a necessidade dos 2 (dois) insumos requeridos - a cada 28 (vinte e oito) dias, uso contínuo (conforme requerido no tópico "dos pedidos" da petição inicial ID 188026338 - fl. 23); e (II) informando que o paciente não consegue atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Monitorização Contínua de Glicose (MCG) – Sensores de glicose, devido as especificidades do seu contexto clínico (conforme relatado na petição inicial ID 188026338 - fl. 11); (III) informando que o tratamento convencional oferecido pelo sistema público de saúde, com perfurações frequentes para medir a glicose, não é eficaz na prevenção desses episódios, uma vez que o requerente não consegue realizar essas medições sozinho.
Além disso, o processo de perfuração provoca agitação e desconforto no paciente, tornando-o dependente da assistência de alguém próximo (conforme relatado na petição inicial ID 188026338 - fl. 09); (IV) esclarecer os riscos a saúde e o bem-estar do paciente (conforme relatado na petição inicial ID 188026338 - fl. 11).
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, IDs 188026343 e 188026342.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 3 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 20:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 20:00
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
28/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/02/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:59
Declarada incompetência
-
28/02/2024 10:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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