TJDFT - 0719320-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ALUMEK ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MASSA GOMES em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
0719320-60.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANA CAROLINA MASSA GOMES (CPF: *12.***.*72-56); ANA CAROLINA MASSA GOMES (CPF: *12.***.*72-56); ALUMEK ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME (CPF: 08.***.***/0001-20); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024, 04:18:47.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
21/06/2024 04:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 15:19
Decorrido prazo de ALUMEK ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERIDO) em 03/05/2024.
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ALUMEK ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ALUMEK ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719320-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA MASSA GOMES REQUERIDO: ALUMEK ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega a existência de omissão na sentença proferida, por não constar no julgado análise sobre o pedido de reparação por dano material decorrente da contratação de nova empresa para realização do serviço pretendido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Parcial razão assiste à embargante.
Não há pedido na inicial de indenização por danos morais.
Desse modo, há de se desconsiderar a fundamentação acerca desse tema.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
No julgado ora impugnado, restou decretada a rescisão do contrato entabulado pelas partes e determinada, por consequência, a devolução do valor desembolsado.
Com isso, as partes retornam ao estado anterior ao da contratação desfeita.
A requerente contratou nova empresa e teve o serviço entregue.
Não houve perda patrimonial.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, acolho em parte os embargos opostos somente para desprezar as considerações acerca dos danos morais.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:40
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ALUMEK ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/03/2024 22:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MASSA GOMES - CPF: *12.***.*72-56 (REQUERENTE) em 08/03/2024.
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08/03/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 07:45
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719320-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA MASSA GOMES REQUERIDO: ALUMEK ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA CAROLINA MASSA GOMES em desfavor de ALUMEK ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que celebrou com a requerida, no dia 4 de julho de 2023, contrato de fornecimento e instalação de guarda corpo em alumínio, em razão do qual desembolsou a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Narra que a requerida não realizou a entrega e a instalação do guarda-corpo, razão por que postula seja a requerida condenada a lhe restituir a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como a lhe indenizar pelo prejuízo material que alega ter sofrido com a contratação de nova empresa para realização do serviço.
A requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no contrato escrito firmado pelas partes, nos comprovantes de pagamento com cartão de crédito e demais documentos, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, o pagamento efetuado pela requerente, assim como a inexecução total do serviço pela requerida.
Nesse contexto, configurado o descumprimento do contrato, a rescisão do contrato e a restituição do valor pago no negócio são medidas de rigor.
Ressalte-se que a devolução do valor pago à requerida é medida suficiente para recomposição do patrimônio da requerente.
Não há que se cogitar de ressarcimento do valor que pagou a empresa terceira para realização do serviço.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora tenha a requerida tenha descumprido a obrigação que assumiu, de ressaltar-se que o mero inadimplemento contratual não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar o transtorno e o tempo despendido nas tentativas de solução por parte da requerente, mas a vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos e que não transbordam os limites contratuais, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (04/07/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/10/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 22:37
Recebidos os autos
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28/02/2024 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/12/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MASSA GOMES em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/12/2023 15:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 08:34
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2023 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 17:23
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:23
Outras decisões
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28/09/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/09/2023 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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