TJDFT - 0706782-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706782-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERISVELTO ANTONIO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo com sentença transitada em julgado, no qual a ré cumpriu a obrigação de excluir cobranças no cartão de crédito, inclusive com o depósito da quantia devida e a aquiescência da parte autora/credora (ID 223863518), motivo pelo qual o feito foi arquivado (ID 226003498).
Peticiona a requerente para insurgir-se contra a cobrança de "rotativo" e "refinanciamento de fatura", fatos não relacionados com a narrativa inicial, não apreciados no processo de conhecimento e que extrapolam os limites da sentença.
Portanto, nada a prover quanto à petição de ID 246413040, devendo os fatos nela relatados serem objeto de ação autônoma.
Retornem ao arquivo, com as cautelas de praxe. (datado e assinado eletronicamente) 12 -
21/08/2025 19:33
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
20/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706782-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERISVELTO ANTONIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:38
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
17/02/2025 07:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:07
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706782-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERISVELTO ANTONIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO O feito foi saneado e organizado, consoante decisão de ID 206019261.
Ante a inércia da parte ré, anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
11/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de HERISVELTO ANTONIO DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706782-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HERISVELTO ANTONIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Neste ato, retifiquei a classe judicial, fazendo constar procedimento comum cível.
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
25/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
22/04/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 08:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706782-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HERISVELTO ANTONIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito com pedido de tutela provisória promovida por HERISVELTO ANTÔNIO DO NASCIMENTO em face de CARTÃO BRB S.A., partes qualificadas na petição inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que não reconhece algumas das compras feitas na data de 09 de janeiro de 2024 através do cartão de crédito que possui junto à instituição financeira ré.
Afirma que as compras não reconhecidas tiveram como beneficiários “Rappi Brasil” e “Hugo Neves Brasil”, sendo que aquela é uma empresa que opera aplicativo de entrega de alimentos.
Alega que, considerando a atividade exercida pela Rappi, não é crível que a parte ré não tenha suspeitado da lisura das transações, em razão dos vultosos valores das compras.
Argumenta que as ditas operações diferem do seu perfil de consumo, o que caracteriza a falha na prestação do serviço pelo réu, que não lançou mão de nenhum mecanismo de segurança que alertasse o cliente a respeito das compras divergentes daquelas rotineiramente realizadas.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela provisória de urgência, determinando-se ao réu que se abstenha de fazer qualquer cobrança, negativação, protesto ou descontos em conta-corrente, em relação às compras ora contestadas, durante a pendência desta ação; b) No mérito, a confirmação da tutela provisória e a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes às compras ora discutidas.
A petição inicial é aparelhada com cópia do Boletim de Ocorrência Policial registrado em relação aos fatos narrados na inicial (ID 187806825) e Formulário de Contestação de Despesa – Fraude preenchido pelo autor (ID 187806827).
A representação processual da parte autora está regular (ID 187806811).
As custas foram recolhidas (ID 187806824). É o relato do necessário.
Avanço ao exame da tutela de urgência pleiteada.
O deferimento da tutela provisória de urgência depende da demonstração do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os fatos narrados pela parte autora na petição inicial foram reportados à autoridade policial por intermédio da Comunicação de Ocorrência Policial n° 164/2024-0 (ID 187806825), dias após a realização das compras supostamente fraudulentas.
No documento, o autor noticia a suspeita de que o seu cartão de crédito do BRB tenha sido clonado, porquanto não reconhece as compras efetuadas no dia 09 de janeiro de 2024, mas não extraviou ou emprestou o cartão a ninguém.
A sua alegação é verossímil não apenas pelo registro da ocorrência junto à Delegacia, mas também por ser fato notório o significativo número de furtos praticados mediante fraude consistente na clonagem de cartões de crédito da vítima, muitas vezes sem que esta perceba que o golpista registrou os dados do seu cartão físico.
Ademais, da análise do documento de ID 187806818, que traz os registros das transações efetuadas por meio do cartão de crédito desde maio de 2023, verifica-se que as compras que o autor reputa fraudulentas realmente destoam do seu perfil de consumo.
Isso porque as compras realizadas pelo autor ao longo do mencionado período foram poucas e esporádicas, sempre de valores bem inferiores aos das operações realizadas no dia 09 de janeiro de 2024.
Dessa maneira, é plausível a alegação de que a inidoneidade das compras deveria ter saltado aos olhos da administradora do cartão de crédito.
Lembre-se que, considerando que o autor alega não ter realizado as aludidas aquisições, as provas dos fatos narrados cuja produção estava ao seu alcance foram trazidas junto da inicial.
A obtenção de maiores informações a respeito das transações, como se elas foram efetivadas mediante o uso de senha pessoal e intransferível, em ponto comercial físico, ou de forma online, com a mera inserção dos dados do cartão, depende da instauração do contraditório.
Dito isso, concluo que, ao menos em sede de cognição sumária, o caráter duvidoso das compras objetadas está devidamente delineado.
Paralelamente, também está presente o perigo na demora, visto que a manutenção da cobrança dos valores das compras, que são altos, podem representar severo prejuízo financeiro ao autor.
Não bastasse, a eventual inserção do requerente em cadastros restritivos do crédito importaria significativo comprometimento do seu perfil e reputação enquanto consumidor perante o mercado.
No mais, não há, neste caso, irreversibilidade do provimento, pois a qualquer momento, desde que provada a falta dos elementos ensejadores da tutela provisória, esta poderá ser revogada, permitindo-se à instituição financeira que volte a cobrar os débitos e adotar quaisquer providências no sentido de compelir o consumidor a pagá-los.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que suspenda a cobrança das compras elencadas na petição inicial de ID 187806802, fl. 3, referentes aos beneficiários “RAPPI*RAPPI BRASIL” e “HUGO NEVES DE SOUSA”, bem como se abstenha de inscrever o autor em cadastros de inadimplentes e de protestar as dívidas em discussão, até o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato indevido de cobrança.
Caso a fatura do mês de março ainda estampe as dívidas objeto desta ação, isso não importará, por si só, descumprimento da tutela, uma vez que as faturas do cartão do autor vencem no dia 11 de cada mês e é provável que, na presente data, o faturamento do mês corrente já tenha ocorrido.
Contudo, com a ciência da presente decisão, a cobrança deverá ser imediatamente suspensa.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, ressaltando-se que a parte autora manifestou o interesse na autocomposição.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência e intime-se ele desta decisão.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO para que o réu seja intimado a cumprir a presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/03/2024 17:35
Juntada de aditamento
-
04/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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