TJDFT - 0710239-90.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:37
Deferido o pedido de RUAN CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*50-05 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRICK CARDOSO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RUAN CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710239-90.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUAN CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, PEDRO HENRICK CARDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vista ao autor dos expedientes enviados, devendo ele se manifestar no prazo de cinco dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 17 de julho de 2025, 16:22:14.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:20
Outras decisões
-
11/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:23
Outras decisões
-
24/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:19
Juntada de comunicação
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13/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:13
Outras decisões
-
03/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:48
Deferido em parte o pedido de RUAN CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*50-05 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:03
Deferido o pedido de PEDRO HENRICK CARDOSO - CPF: *56.***.*38-31 (EXEQUENTE), RUAN CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*50-05 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:43
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:41
Outras decisões
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/11/2024 21:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:56
Deferido o pedido de RUAN CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*50-05 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 16:56
em cooperação judiciária
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29/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:59
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 19:59
Desentranhado o documento
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26/09/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710239-90.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUAN CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, PEDRO HENRICK CARDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando a documentação ora apresentada pelos exequentes, defiro o pedido de bloqueio online via SISBAJUD, por meio da ferramenta de renovação automática ("teimosinha").
Cumpra-se.
Após o protocolamento da ordem, aguarde-se por 30 dias.
Ao final do prazo: a) Em caso de diligência totalmente infrutífera, façam-se conclusos os autos para análise dos demais requerimentos do ID 208603948. b) Em caso de diligência frutífera, conclusos.
Se antes do término do período de 30 dias houver impugnação de eventuais bloqueios, intime-se o autor para manifestação e, com a resposta, façam-se conclusos os autos, mantendo-se ativa a ordem de renovação automática pelo prazo restante, caso o bloqueio tenha sido parcial.
Recanto das Emas/DF, 4 de setembro de 2024, 12:59:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:57
Deferido em parte o pedido de PEDRO HENRICK CARDOSO - CPF: *56.***.*38-31 (EXEQUENTE), RUAN CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*50-05 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710239-90.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUAN CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, PEDRO HENRICK CARDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Conforme documento do ID 186705923, a executada está domiciliada em outra Unidade da Federação.
Indefiro o pedido de penhora de bens no domicílio/estabelecimento do devedor, por meio de carta precatória, porquanto tal medida se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, ser possível a expedição de carta precatória para penhora de bens no domicílio do executado, asseverando que o princípio da celeridade não pode se revestir de impedimento para que se faça valer o seu direito de crédito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 22987989).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
IV.
Ademais, não há qualquer prejuízo ao direito de crédito da parte exequente/recorrente que, caso localize bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, poderá promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se o credor para dar regular prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora e atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Recanto das Emas/DF, 15 de agosto de 2024, 16:42:26.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:30
Indeferido o pedido de RUAN CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*50-05 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 22:37
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:47
Outras decisões
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21/05/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/05/2024 17:10
Processo Desarquivado
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21/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:05
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710239-90.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, PEDRO HENRICK CARDOSO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95 proposta por RUAN CARLOS OLIVEIRA DA SILVA e PEDRO HENRICK CARDOSO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que em 08/11/2021 comprou dois pacotes de viagem para o Egito (Cairo) - pedidos nº 8045752 e 8045758 e pagou o valor total de R$ 3.597,60.
Informa que apesar de informar datas para realizar a viagem a ré sempre informava impossibilidade de emitir os vouchers por meio da tarifa promocional.
Esclarece que por causa da inadimplência da ré em 16/06/2023 solicitou o cancelamento dos pacotes de viagem e apesar da promessa da requerida de que iria devolver a quantia paga até 14/09/2023 isso não ocorreu.
Aduz ter sofrido transtornos e aborrecimentos que autorizam a condenação da parte ré para pagar danos morais.
Ao final pede que a ré seja condenada a ressarcir o montante de R$ 4.985,80 por danos materiais, assim como também a pagar o valor de R$ 5.000,00 para cada autor por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, pugna pela suspensão do processo tendo em vista existência de ação coletiva.
No mérito, discorre sobre a modalidade de serviço ofertado e afirma que a autora comprou os pacotes de viagem com tarifa promocional a qual vincula a reserva de hospedagem com base em valores promocionais.
Aduz ausência de falha na prestação do serviço, bem como também inexiste circunstância que possa ensejar condenação em dano moral.
Ao final requer a suspensão do processo e, caso superado esse entendimento, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme consta na Ata ID 185416866. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente quanto ao pedido de suspensão do processo em decorrência de existência de Ação Coletiva – Tema 60 e 589 – STJ entendo que não merece prosperar, porquanto os fundamentos jurídicos e pedidos formulados nestes autos não são totalmente idênticos aos da Ação Coletiva, além de que não se faz razoável impor a parte requerente a espera pela resolução de Ação Coletiva que contempla apenas parte de seus pedidos.
No mérito, os documentos anexados nos autos comprovam a aquisição dos pacotes de viagem com a parte requerida, ID 178570320 a 178570323, e que pelo fato da ré não possibilitar a realização das viagens os autores não tem mais interesse de ficarem vinculados aos contratos.
No caso tem incidência o artigo 20 do CDC, vejamos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; E, no caso em apreço é possível ver que a requerida se recusou a cumprir a oferta, razão pela deve ser declarada a rescisão dos contratos e a ré condenada a ressarcir o valor que recebeu pelos pacotes de viagem no valor total de R$ 3.597,60.
Lado outro não deve ser desconsiderada a conduta da parte ré que além de não possibilitar a realização das viagens, tem se mantido resistente em devolver o montante que recebeu pelo serviço não prestado.
Evidente que tanto a frustração por não fazer as viagens quanto o abuso da ré que insiste em reter de forma indevida o montante que a parte requerente pagou tem acarretado transtornos e aborrecimentos que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, porquanto configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Para declarar a rescisão dos contratos firmados com a ré e condenar a requerida a pagar para os autores o valor de R$ 3.597,60, quantia que deve ser corrigida monetariamente a partir de 08/11/2021 mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 para cada autor, por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 29 de fevereiro de 2024, 18:48:20.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de RUAN CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRICK CARDOSO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
01/02/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 11:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:44
Recebida a emenda à inicial
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRICK CARDOSO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/11/2023 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 21:45
Distribuído por sorteio
-
17/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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