TJDFT - 0705437-74.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 18:41
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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11/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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23/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0705437-74.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (3431) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Réu: ADEMIR DOS SANTOS VIRGENS JUNIOR e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que foi proferida sentença em 27/06/2024 (ID 202181302).
Foram opostos Embargos de Declaração em face da sentença proferida (IDs 202333433 e 202722350).
Certifico, ainda, que apelaram da sentença os denunciados Ademir (IDs 202197030 e 202707941), Renato, Kleber, Wilian e Carliédrio (ID 202544109), Marco e Victor Hugo (IDs 203372824 e 207431579); os assistentes de acusação Fenaseg, Porto Seguro, Azul e Bradesco (ID 202360355 e 212183486), e Mapfre (ID 202664749); e o Ministério Público (ID 202590446 e 212051396).
Os denunciados Renato, Kleber, Wilian e Carliédrio, bem como a assistente de acusação Mapfre, requereram a apresentação das suas razões recursais na instância superior, nos termos do art. 600, §4°/CPP.
Foi proferida nova sentença sob o ID 210710854, relativa aos Embargos de Declaração opostos, da qual não houve novos recursos.
Nesta data, INTIMO as Defesas Técnica dos denunciados para que ratifiquem/complementem as razões de recurso de apelação (já interpostos) ou manifestem-se para o caso de apresentação de razões em segunda instância.
DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
07/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0705437-74.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (3431) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Réu: ADEMIR DOS SANTOS VIRGENS JUNIOR e outros SENTENÇA
VISTOS.
O Ministério Público denunciou ADEMIR DOS SANTOS VIRGENS JÚNIOR, vulgo JUNINHO, MARCO TÚLIO MOTA DE ANDRADE, RENATO APARECIDO DE OLIVEIRA MACHADO, VICTOR HUGO TOLÊDO BRAGA, WILIAN PIRES DE OLIVEIRA JÚNIOR, CARLIÉDRIO GENECIANDRO BECELE DE OLIVEIRA e KLEBER FERNANDES, todos qualificados nos autos (ID 98557839).
Após encerramento da instrução, foi proferida sentença condenatória (ID 202181302).
Os denunciados RENATO, KLEBER, WILIAN e CARLIÉDRIO (ID 202544109), MARCO TÚLIO e VICTOR HUGO (ID 203372824), foram intimados da sentença e interpuseram recurso de apelação, informando que apresentarão suas razões na instância superior, nos moldes do art. 600, §4º, Código de Processo Penal.
O denunciado ADEMIR interpôs recurso de apelação (ID 202197030).
Posteriormente, apresentou suas razões da apelação (ID 202707941).
O Assistente de Acusação BRADESCO apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo denunciado ADEMIR (ID 203537366).
A Defesa dos denunciados MARCO TÚLIO e VICTOR HUGO apresentou razões da apelação (ID 207431579).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, protestando por apresentar as razões de seu inconformismo em 2ª instância, nos moldes do art. 600, §4º, Código de Processo Penal (ID 202590446).
Os Assistentes de Acusação BRADESCO, PORTO SEGURO e AZUL (ID 202360355), MAPFRE (ID 202664749), interpuseram recurso de apelação e informaram que irão apresentar as razões na instância superior, nos moldes do art. 600, §4º, Código de Processo Penal.
Os Assistentes de Acusação BRADESCO, PORTO SEGURO (ID 202333433) e AZUL (ID 202722350) interpuseram Embargos de Declaração, com efeitos infringentes.
Argumentaram, em síntese, que a sentença condenatória (ID 202181302) apresenta Contradição.
Alegam que não houve fixação de indenização em favor das vítimas, embora haja pedido expresso da acusação e prova do valor dos prejuízos sofridos por cada um dos ofendidos.
Asseveram que houve, sim, a indicação expressa do quantum indenizatório e o correspondente pedido de reparação de dano material, na hipótese de condenação dos réus (art. 387, IV, CPP).
Ressaltam que que esse pedido também pode ser promovido pela assistência de acusação Ao final, requereram que, conferidos efeitos infringentes à sentença condenatória, seja fixado o mínimo indenizatório a ser restituído correspondentemente às seguradoras lesadas, na importância total de R$ 923.838,64 (novecentos e vinte e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme a responsabilidade de cada acusado, nos moldes do art. 387, IV, Código de Processo Penal.
O Assistente da Acusação AZUL alega que a sentença condenatória apresenta Contradição.
Sustenta que embora a sentença tenha incialmente reconhecido que não teria havido decadência em relação aos delitos de estelionato, posteriormente, ao apreciar especificamente o Acidente Simulado 2, reconheceu a existência da decadência.
Alega que não restou carente a condição de procedibilidade da ação, não devendo ser reconhecida a decadência, e, consequentemente, a extinção da punibilidade dos acusados ADEMIR, MARCO TÚLIO, RENATO e KLEBER.
Ao final, requereu que sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos, para que seja afastada a hipótese de decadência (art. 107, IV, CP), e que, consequentemente, não seja reconhecida a extinção de punibilidade.
O Ministério Público manifestou-se nos autos pelo acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos pelos Assistentes da Acusação BRADESCO, PORTO SEGURO (ID 202333433), sob a alegação de que, de fato, houve contradição/omissão nos pontos apontados pelos recorrentes em relação à apreciação do pedido de indenização.
Argumenta que embora se tenha relatado que não houve especificação na denúncia quanto ao valor da reparação do dano, consta expressamente da inicial o pedido de reparação e os respectivos valores, discriminados em cada um dos acidentes simulados descritos.
No que concerne aos Embargos de Declaração interpostos pelo Assistente da Acusação AZUL (ID 202722350), o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento ao argumento de que não se vislumbra a contradição ventilada.
Os pedidos do Ministério Público e do Assistente de Acusação, em sede de interposição de Recurso de Apelação, foram indeferidos.
Na oportunidade, foi determinado (ID 207557041): (i) intimação das partes para se manifestarem acerca dos Embargos de Declarações interpostos pelos Assistentes de Acusação; (ii) intimação do Ministério Público e Assistente de Acusação para apresentarem as razões da apelação; (iii) intimação das partes para apresentarem Contrarrazões aos Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e Assistentes de Acusação; e (iv) intimação do Ministério Público e Assistentes de Acusação para que apresentem contrarrazões aos recursos interpostos pelos denunciados ADEMIR, MARCO TULIO e VICTOR HUGO.
Os denunciados ADEMIR, RENATO, KLEBER, WILIAN, CARLIÉDRIO, MARCO TULIO e VICTOR HUGO, apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelos Assistentes de Acusação (ID 207782607, 207782610, 208795666 e 208854004).
Em suas contrarrazões aos Embargos de Declaração, os denunciados manifestaram-se pelo não conhecimento e não acolhimento (ID 207782610, 208795666 e 208854004).
Em referência aos Embargos de Declaração interpostos pelos Assistentes de Acusação BRADESCO e PORTO SEGURO, o denunciado ADEMIR alegou que as razões lançadas pelos embargantes são no sentido de que o Juízo deixou de conhecer a reparação de danos pela inexistência do pedido nos autos, mas que, segundo o referido denunciado, a acusação não indicou a acusação valor devido por cada um dos denunciados e, assim, não proporcionou o exercício do contraditório.
E referência aos Embargos de Declaração interpostos pelo Assistente de Acusação AZUL, argumentaram que não foi comprovado que houve erro do Juízo na interpretação das normas e provas colacionadas nos autos.
Asseverou que a sentença não está eivada de qualquer dos vícios passíveis de correção pela via estreita dos Embargos de Declaração.
Pontuou que os Embargos de Declaração se trata de mera insatisfação com o posicionamento adotado pelo órgão julgador.
Os denunciados RENATO, KLEBER, WILIAN e CARLIÉDRIO, alegaram que ao se examinar a sentença percebe-se que a argumentação apresentada não apresenta os vícios elencados pelos embargantes, seja para reconhecer a extinção da punibilidade de parte dos denunciados, seja para não arbitrar valores para a reparação dos aventados danos causados pelas infrações penais.
Os denunciados MARCO TÚLIO e VICTOR HUGO, alegaram que a sentença tratou de forma clara e direta os fundamentos pelos quais entendeu não ser possível a fixação de valor mínimo de reparação.
Narraram que estavam presentes aos autos os elementos necessários para que se formasse o regular contraditório e para que pudessem exercer o seu direito de defesa.
Sustentaram que não houve instrução específica com o fito de apurar o valor supostamente devido a título de indenização e, assim, restou afastada a oportunidade de se defenderem e produzirem contraprova.
Em referência aos Embargos de Declaração interpostos pelo Assistente de Acusação AZUL, afirmaram que a sentença tratou de forma satisfatória a questão relacionada à decadência do direito de representar.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, informando que apresentará suas razões de recurso somente após ser proferida decisão em relação aos Embargos de Declaração diante de possível efeito infringente (ID 209664384).
Certificou-se nos autos o transcurso do prazo para a apresentação das razões dos recursos interpostos pelos Assistentes de Acusação (ID 209922867).
A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG, representando a empresa CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, formulou pedido de habilitação como Assistente de Acusação (ID 210082506).
Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Dos Embargos de Declaração interpostos pelos Assistentes da Acusação Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelos Assistentes de Acusação AZUL e BRADESCO (ID 202722350 e 202333433).
Os Embargos de Declaração interpostos pelo Assistente da Acusação AZUL não preenchem os requisitos formais, razão pela qual não devem ser conhecidos, diante da preclusão consumativa.
Com efeito, conforme alinhavado pelos denunciados RENATO, KLEBER, WILIAN e CARLIÉDRIO, os Embargos de Declaração (ID 202722350) foram interpostos no dia 02/07/2024, após protocolo de recurso de apelação (ID 202360355) em 28/06/2024, operando-se assim, a preclusão consumativa, tão logo interposto o Recurso de Apelação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
CONHECIMENTO APENAS DAS RAZÕES PRIMEIRAMENTE PROTOCOLADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
O recurso integrativo dos embargos de declaração visa a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades do julgado, eventualmente podendo ocasionar o chamado efeito infringente da decisão. 2.
Havendo apresentação de dois recursos de apelação pela mesma parte, deve-se conhecer apenas do primeiro, em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (TJDFT, Acórdão 1435228, 07180921520208070001, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 13/7/2022).
De toda sorte, por estarem entrelaçados, fática e juridicamente, com os outros Embargos de Declaração interpostos, ainda que não se conheça dos Embargos de Declaração interpostos pelo Assistente da Acusação AZUL, as alegações apresentadas serão analisadas, conforme segue.
Os Embargos de Declaração interpostos pelos Assistentes da Acusação BRADESCO e PORTO SEGURO preenchem os requisitos formais, razão pela qual devem ser conhecidos.
No mérito, sorte não lhes assistem, visto que não foram apontadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Com efeito, verifica-se que a alegação formulada pelo BRADESCO e PORTO SEGURO, no sentido de que não houve fixação de indenização - foi objeto de análise e julgamento.
Como bem observam os denunciados, a sentença tratou de forma clara e fundamentada, que não foram fixados valores a título de indenização - ante a ausência de parâmetros nos autos.
Consta na sentença que embora o pedido de indenização conste da denúncia, não houve pormenorização de qual valor deveria ser fixado, e, como se sabe, o valor deve ser pleiteado na peça de acusação e ser objeto de contraditório e ampla defesa no decorrer da instrução, o que não ocorreu diante da ausência de postulação específica.
A alegação de contradição apresentada pelo Assistente de Acusação AZUL, não se sustenta, pois argumenta a não ocorrência da decadência do direito de representar (Acidente 2), no entanto, como se observa da sentença hostilizada, o tema (ocorrência ou não de decadência) foi objeto específico de análise fática e jurídica.
Percebe-se que a pretensão dos Assistentes da Acusação consiste em autêntica rediscussão do mérito, vedado no âmbito estreito dos Embargos de Declaração.
Com efeito, irresignação de matérias decididas na sentença devem ser objeto de reapreciação em sede de eventual Recurso de Apelação.
Portanto, os Embargos de Declaração interpostos não formulam pedidos de retificação da sentença para os fins de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, mas rediscussão de mérito.
Neste sentido confira-se: A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração ...
Embargos de declaração rejeitados (Superior Tribunal de Justiça, Ministra LAURITA VAZ, EDcl no AgInt no AREsp 1277345 /PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0085319-3, DJe 25/09/2018).
No mesmo sentido confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal.
II – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, mas os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum.
III – Embargos de declaração rejeitados (Supremo Tribunal Federal, HC 213821 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022).
Observa-se, portanto, que os embargantes demonstram irresignação pelo julgamento desfavorável e pelos fundamentos adotados na sentença condenatória.
Não é demasiado ventilar que sentença abordou de forma específica todos os pontos levantados por acusação, assistentes da acusação e Defesas, não sendo omissa, obscura, contraditória ou ambígua.
Neste ponto, como se sabe, os Embargos de Declaração não se prestam a tal mister.
E mais, ainda que não se abordasse todas as teses ventiladas aos autos, a sentença abordou as teses centrais da acusação e da defesa, as necessárias ao deslinde da causa, sendo despiciendo analisar as teses periféricas que não influenciam no mérito da demanda.
Neste sentido confira-se: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ...
Inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso ordinário ...
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado ...
Embargos de declaração rejeitados (Superior Tribunal de Justiça, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Destarte, os Embargos de Declaração não prosperam.
Do pedido de Inadmissão do Recurso de Apelação Os denunciados RENATO, KLEBER, WILIAN e CARLIÉDRIO, alegam que três Assistentes da Acusação (AZUL, BRADESCO e PORTO), impugnaram a sentença por meio de dois recursos distintos (embargos de declaração e apelação).
Argumentam que os recursos devem ser obstados em seu processamento diante do princípio da unirrecorribilidade e que não atendem os pressupostos de admissibilidade.
Com parcial razão.
Os Embargos de Declaração interpostos pelo Assistente da Acusação AZUL, como se observa acima, foram NÃO CONHECIDOS.
Contudo, sendo interposto Recurso de Apelação, que prejudicou o conhecimento dos Embargos de Declaração interpostos posteriormente (princípio da unirrecorribilidade), pela lógica, remanesce o direito de processamento do Recurso de Apelação interposto anteriormente.
Assim, o recurso deve ser processado para remessa à superior instância.
Indefiro o pedido.
Os Embargos de Declaração interpostos pelos Assistentes da Acusação BRADESCO e PORTO SEGURO, como se observa acima, forma CONHECIDOS, mas tiveram NEGADO PROVIMENTO.
Portanto, o conhecimento da interposição de Embargos de Declaração, pelo princípio da unirrecorribilidade, conduz a inegável conclusão de que os Recursos de Apelação não podem ser admitidos.
Assim, os recursos não devem processados.
No entanto, ao proferir a presente decisão em sede de Embargos de Declaração CONHECIDOS, interpostos pelos Assistentes da Acusação BRADESCO e PORTO SEGURO, nasce a eles o direito de interpor Recursos de Apelação quando intimados, caso queiram.
Do pedido de Habilitação de Assistente de Acusação O pedido de habilitação, como Assistente de Acusação formulado pela vítima CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS nos autos comporta deferimento, pois há previsão legal e não há impedimento nestes autos.
Com efeito, conforme preceitua o art. 268 do Código de Processo Penal, "em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente, o ofendido ou seu representante legal".
Consta nos autos que CHUBB efetuou o pagamento de indenização no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ao denunciado WILIAN (acidente 5), caracterizando, em tese, que é vítima dos delitos relatados na denúncia.
Assim, o pedido comporta deferimento.
Posto isso: (i)-NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pelo Assistente da Acusação AZUL SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. (ii)-CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pelos Assistentes da Acusação BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. (iii)-INDEFIRO o pedido de inadmissão do Recurso de Apelação interposto pelo Assistente da Acusação AZUL SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. (iv)-DEFIRO o pedido de inadmissão dos Recursos de Apelação interpostos pelos Assistentes da Acusação BRADESCO SEGUROS e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. (v)-DEFIRO o pedido de Habilitação da vítima CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS como Assistente de Acusação.
Cadastre-se.
Por fim, providencie a Serventia: (a)-INTIMAÇÃO das partes da presente decisão. (b)-Interpostos novos Embargos de Declaração em face da presente decisão, voltem conclusos. (c)-Não interpostos Embargos de Declaração em face da presente decisão, AGUARDE-SE o prazo para a interposição de eventuais Recursos de Apelação. (d)-Com os Recursos de Apelação, eventualmente interpostos: -INTIMEM-SE os eventuais recorrentes (novos recursos) para que apresentem as razões dos Recursos de Apelação. -INTIMEM-SE o Ministério Público (recurso de apelação já interposto) e o Assistente da Acusação AZUL SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (recurso de apelação já interposto), para que apresentem as razões dos Recursos de Apelação. -INTIMEM-SE as Defesas Técnica dos denunciados para que ratifiquem/complementem as razões de recurso de apelação (já interpostos) ou manifestem-se para o caso de apresentação de razões em segunda instância (art. 600, §4º, do CPP). (e)-Por fim, INTIMEM-SE as partes recorridas para que apresentem contrarrazões.
Certifique-se nos autos o cumprimento das diligências acima e, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
13/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
04/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0705437-74.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (3431) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Réu: ADEMIR DOS SANTOS VIRGENS JUNIOR e outros DECISÃO
VISTOS.
O Ministério Público denunciou ADEMIR DOS SANTOS VIRGENS JÚNIOR, vulgo JUNINHO, MARCO TÚLIO MOTA DE ANDRADE, RENATO APARECIDO DE OLIVEIRA MACHADO, VICTOR HUGO TOLÊDO BRAGA, WILIAN PIRES DE OLIVEIRA JÚNIOR, CARLIÉDRIO GENECIANDRO BECELE DE OLIVEIRA e KLEBER FERNANDES, todos qualificados nos autos (ID 98557839).
Após encerramento da instrução, foi proferida sentença condenatória (ID 202181302).
Os denunciados RENATO, KLEBER, WILIAN e CARLIÉDRIO (ID 202544109), MARCO TÚLIO e VICTOR HUGO (ID 203372824), foram intimados da sentença e interpuseram recurso de apelação, informando que apresentarão suas razões na instância superior, nos moldes do art. 600, § 4º, Código de Processo Penal.
O denunciado ADEMIR interpôs recurso de apelação (ID 202197030).
Posteriormente, apresentou suas razões da apelação (ID 202707941).
O Assistente de Acusação BRADESCO apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo denunciado ADEMIR (ID 203537366).
A Defesa dos denunciados MARCO TÚLIO e VICTOR HUGO apresentou razões da apelação (ID 207431579).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, protestando por apresentar as razões de seu inconformismo em 2ª instância, nos moldes do art. 600, § 4º, Código de Processo Penal (ID 202590446).
Os Assistentes de Acusação BRADESCO, PORTO SEGURO e AZUL (ID 202360355), MAPFRE (ID 202664749), interpuseram recurso de apelação e informaram que irão apresentar as razões na instância superior, nos moldes do art. 600, § 4º, Código de Processo Penal.
Foram interpostos Embargos de Declaração pelos Assistentes de Acusação BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID 202333433) e AZUL SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID 202722350).
Os embargantes argumentam, em síntese, que a sentença condenatória (ID 202181302) apresenta Contradição.
Alegam que o arcabouço material produzido durante a instrução criminal permitiu concluir que os acusados cometeram os delitos narrados na exordial, logrando êxito em receber indevidamente indenizações securitárias, impondo às companhias (ofendidas) vultosos prejuízos materiais.
Alega ainda, que este Juízo entendeu que na denúncia o montante dos danos não foi indicado pelo Ministério Público, o que cercearia o direito de defesa dos implicados.
Argumentam que tal entendimento não condiz com a documentação acostada aos autos, já que nas peças que foram juntadas pelos requerentes, quando solicitaram ingresso como Assistente de Acusação, há a indicação expressa do valor indenizatório (ID 103890310 e 104033707).
Acrescentam que é inegável que o Ministério Público inseriu na denúncia os valores exatos das indenizações securitárias quitadas indevidamente, relacionadas aos “acidentes simulados”.
Requereram, ao final, que sejam conhecidos e providos os Embargos Declaratórios, sanando-se a contradição aludida, para que seja fixado o mínimo indenizatório a ser restituído correspondentemente às seguradoras lesadas, na importância total de R$ 923.838,64 (novecentos e vinte e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme a responsabilidade de cada denunciado, nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Do mesmo modo, a embargante AZUL SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em síntese, alega que a sentença condenatória (ID 202181302) apresenta Contradição.
Alega que, especificamente em relação ao “acidente 2”, comunicado à Azul Seguros Companhia de Seguros Gerais, este Juízo, em sede preliminar, julgou extinta a punibilidade dos denunciados ADEMIR DOS SANTOS VIRGENS JÚNIOR, MARCO TÚLIO MOTA DE ANDRADE, RENATO APARECIDO DE OLIVEIRA MACHADO e KLEBER FERNANDES, alicerçando-se no art. 107, IV, CP.
Sustenta que embora tenha sido comprovado que os denunciados cometeram os crimes narrados na denúncia, foi reconhecida a decadência, extinguindo a punibilidade dos agentes, contrariando trechos que fundamentaram o tema integrante da sentença condenatória.
Requereu, ao final, que sejam conhecidos e providos os Embargos Declaratórios, sanando-se a contradição aludida, para que seja afastada a hipótese de decadência (art. 107, IV, CP), e, consequentemente não reconhecida a extinção de punibilidade dos denunciados referente aos fatos ocorridos no “acidente 2”.
O Ministério Público manifestou-se nos autos pelo acolhimento apenas dos embargos declaratórios interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID 202333433).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Dos Embargos de Declaração Analisando os autos, verifica-se que os pedidos formulados nos Embargos de Declaração são de caráter infringente, pois os pedidos formulados pelos Assistentes de Acusação, se acolhidos, geram efeitos modificativos à sentença hostilizada.
Assim, é necessário que seja concedido o contraditório.
Do pedido do Ministério Público e Assistentes de Acusação O pedido não comporta deferimento.
O pleito para apresentar as razões recursais em superior instância (art. 600, §4º do CPP), se trata de faculdade destinada apenas à defesa, não ao órgão da acusação ou assistente da acusação.
A doutrina de Guilherme de Souza Nucci reforça o entendimento acima exposto ao ressaltar que: [...] Apresentação das razões na superior instância: trata-se de faculdade concedida somente à defesa, pois o promotor responsável pelo processo deve apresentar as razões em primeiro grau.
Não haveria sentido que os autos do processo subissem ao Tribunal para que, então, fosse aberta vista à acusação [...] (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de processo penal comentado, 23. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 1189).
Neste sentido confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS DA DEFESA E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
APELO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
FALTA DE LIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELO DA DEFESA[...] 1.
Sendo o Assistente do Ministério Público auxiliar do polo ativo da ação, a ele se aplicam as regras da Acusação que, em matéria recursal, determinam a apresentação de razões recursais, para que seja delimitado o inconformismo, a fim de que a Instância Revisora reaprecie apenas a matéria impugnada.
Portanto, a ausência de razões recursais por parte do Assistente da Acusação impõe o não conhecimento do recurso. 2.
Não há interesse recursal em relação a pedido expressamente reconhecido pela r. sentença recorrida.
Conhecimento parcial do recurso do acusado. 3.
De acordo com o Enunciado Sumular de nº 713 do STF, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é restrito aos fundamentos da sua interposição [...] (TJDFT, Acórdão 1741139, 07069303820218070017, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/8/2023) (sublinhado).
Posto isso: (i)-INTIMEM-SE às Defesas de todos os denunciados para que se manifestem acerca dos Embargos de Declarações interpostos pelos Assistentes de Acusação (IDs 202333433 e 202722350). (ii)-ABRA-SE vistas dos autos ao Ministério Público e aos Assistentes de Acusação para que apresentem as razões dos recursos no prazo legal. (iii)-Após, sem nova conclusão, abra-se vista dos autos às Defesas para que apresentem Contrarrazões aos Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e Assistentes de Acusação. (iv)-Por fim, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público e Assistentes de Acusação para que apresentem contrarrazões aos recursos interpostos pelos denunciados ADEMIR, MARCO TULIO e VICTOR HUGO.
Certifique-se nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
15/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
13/08/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
28/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
23/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:29
Outras decisões
-
20/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
14/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
19/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
03/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:42
Outras decisões
-
21/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
21/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:46
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0705437-74.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (3431) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Réu: ADEMIR DOS SANTOS VIRGENS JUNIOR e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que a acusação apresentou as suas alegações finais (ID 188191878).
Nesta data, INTIMO os assistentes de acusação a apresentarem seus memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
29/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 01:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
20/02/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
04/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
10/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
29/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:53
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:12
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:12
Outras decisões
-
30/05/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 13:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 18:22
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 02:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
08/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 13:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/04/2023 18:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 13:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/04/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:37
Outras decisões
-
11/04/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
10/04/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
02/04/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:16
Outras decisões
-
17/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
16/03/2023 19:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023.
-
16/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:50
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:45
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 14:45
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 14:45
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 14:45
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 14:36
Expedição de Carta.
-
15/03/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 17:07
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:59
Outras decisões
-
08/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
08/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 13:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
02/03/2023 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 13:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
02/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:52
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:52
Outras decisões
-
27/02/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
24/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 13:59
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:59
Outras decisões
-
24/01/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
24/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:56
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 15:56
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 15:56
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 15:55
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 15:55
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 15:01
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 13:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/12/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
07/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
07/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
07/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
07/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
07/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
07/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
05/12/2022 09:59
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 18:22
Recebidos os autos
-
02/12/2022 18:22
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
02/12/2022 18:22
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
02/12/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
02/12/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:45
Outras decisões
-
30/11/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 09:09
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 16:46
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
16/11/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:17
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
21/10/2022 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:59
Outras decisões
-
21/10/2022 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
19/10/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:19
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
16/08/2022 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 21:52
Recebidos os autos
-
30/06/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 22:47
Recebidos os autos
-
07/06/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
02/06/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:28
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
11/05/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:31
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
05/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 18:01
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
29/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:01
Desmembrado o feito
-
26/04/2022 17:25
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
22/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:59
Publicado Edital em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:38
Expedição de Edital.
-
23/03/2022 17:21
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
23/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
20/03/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 08:59
Expedição de Carta.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:02
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:02
Outras decisões
-
27/10/2021 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
19/10/2021 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 20:57
Recebidos os autos
-
27/09/2021 20:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
27/09/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2021 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 18:05
Recebidos os autos
-
23/09/2021 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
23/09/2021 06:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 22:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 18:24
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
15/09/2021 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:15
Expedição de Carta.
-
09/08/2021 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/07/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
26/07/2021 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 22:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2021 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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