TJDFT - 0708855-92.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 20:13
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA BALAIO DE GATO LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708855-92.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA VETERINARIA BALAIO DE GATO LTDA - ME EXECUTADO: GIOVANI RIBEIRO ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Após as tentativas frustradas de localização da parte ré, o autor requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas disponibilizados a este Juízo, tendo sido localizados três endereços situados em outras circunscrições do Distrito Federal e um no Estado do Rio de Janeiro (v ID 188004613).
Observa-se, então, que nenhuma das partes tem domicílio nesta circunscrição do Recanto das Emas/DF.
Em ações que envolvem relação de consumo, o "STJ firmou o entendimento no sentido de que nas ações em que se pretende a execução de título extrajudicial contra o consumidor, deve prevalecer o foro do domicílio do réu, hipótese em que, se tratando de competência absoluta, pode ser reconhecida de ofício.
Em casos tais, prevalece o local do domicílio do devedor, não obstante o foro de eleição seja diverso, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor (AgInt no AREsp 1337742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019)" (Acórdão 1249852, 07448043120198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020). (SE RELAÇÃO DE CONSUMO UTILIZAR ESSA FUNDAMENTAÇÃO) Além disso, a Lei 9.099/95 fixa como regra geral de competência o foro do domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95), a qual é excepcionada pelo local onde a obrigação contratual deveria ter sido satisfeita ou pelo local do fato ou do domicílio do autor no caso de ação de indenização.
No caso em apreço, o réu não tem domicílio nesta circunscrição judiciária nem é caso de aplicação das exceções à regra geral, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 1 de março de 2024, 16:14:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:54
Deferido em parte o pedido de CLINICA VETERINARIA BALAIO DE GATO LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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22/01/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:02
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA BALAIO DE GATO LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 20:08
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:57
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:57
Outras decisões
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06/10/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/10/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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