TJDFT - 0700175-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 23:27
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
05/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
05/07/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700175-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUCLIDES DE NOVAIS BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ciente do transcurso do prazo certificado no ID 227363868.
Anote-se conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:58
Outras decisões
-
19/11/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE EUCLIDES DE NOVAIS BARROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE EUCLIDES DE NOVAIS BARROS em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700175-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUCLIDES DE NOVAIS BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Fica o perito intimado a respeito da impugnação apresentada pela parte autora no ID 211596579.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos, para fins de eventual homologação do laudo pericial produzido no ID 208595129.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
03/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2024 22:01
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 08:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:00
Outras decisões
-
28/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0700175-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 208595121, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/08/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:22
Juntada de Petição de laudo
-
25/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0700175-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUCLIDES DE NOVAIS BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700175-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUCLIDES DE NOVAIS BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por JOSE EUCLIDES DE NOVAIS BARROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, nos moldes da petição inicial de ID 146176638, posteriormente complementada pela de ID 148191644, que é servidor público federal aposentado e titular de uma conta individualizada do PASEP, sendo que, ao efetuar o saque do valor da referida conta, para sua surpresa, o saldo era ínfimo, porque o réu não teria feito incidir correção monetária e juros moratórios sobre os valores depositados, como manda a legislação, pelo que, após longo período de atualização, o saldo deveria ser bem maior.
Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP e a lhe indenizar pelos danos morais que reputa ter sofrido.
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 146176639).
Gratuidade de justiça deferida no ID 146636450.
A financeira ré foi citada e apresentou contestação ao ID 182070575, acompanhada de documentos.
Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) incompetência da justiça comum; b) chamamento ao processo; c) ilegitimidade passiva; d) prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta que: a) os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; b) se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; c) não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; d) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A União Federal foi citada e apresentou contestação no ID 131916408, na qual defendeu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
A representação processual da parte ré está regular (ID 131916396).
Réplica ao ID 131916415, em que a parte autora refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na inicial.
Decisão de ID 131916420 reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a redistribuição destes autos a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, pelo que o processo foi remetido à 12ª Vara Cível de Brasília.
O processo foi suspenso em virtude do tema repetitivo n. 1150 do STJ, nos moldes da decisão de ID 132063392, tendo posteriormente (após o julgamento do mencionado repetitivo) voltado a tramitar, conforme despacho de ID 180349403.
As partes foram instadas em sede de dilação probatória, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petições de IDs 184006060 e 184196044.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Passo a apreciar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré. - Da preliminar de competência da justiça comum e de chamamento ao processo A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Da preliminar de ilegitimidade passiva No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão da suposta não aplicação de correção monetária e juros moratórios.
A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Da preliminar de prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu quando, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 10/05/2020, conforme mencionado na pág. 03 da inicial de ID 146176638.
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e solucionadas as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Em relação à questão fática, não está suficientemente esclarecida, pois a parte autora sustenta falhas do réu na aplicação dos próprios índices oficiais e na aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, o que envolve a necessidade de elaboração de cálculos para verificar se houve de fato má gestão ou créditos aquém do que deveria ter sido creditado.
Assim, fixo as seguintes questões de fato: a) o saldo existente na conta individual da parte autora em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado à parte requerente; c) se a correção monetária e os juros moratórios incidiram da maneira adequada sobre o saldo existente na conta individual da parte autora; d) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela parte autora, considerando os normativos que regulam a matéria.
Acerca do ônus probatório, registro que a relação jurídica que vincula as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil, por determinação legal, gere os recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, mas não como fornecedor de serviço no mercado de consumo, uma vez que os recursos do Fundo, em relação aos titulares das contas individualizadas, têm natureza indenizatória, pois são fruto de uma participação dos titulares no resultado das atividades desenvolvidas pelos entes públicos e privados que contribuíram para o Fundo.
Assim, o Banco do Brasil, quando administra os recursos do Fundo, não é um prestador de serviços no mercado de consumo, mas apenas um agente operador da União.
Neste sentido já decidiu o TJDFT, 8ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227250620198070001 - Segredo de Justiça 0722725-06.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC.
Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Reputo necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora é insuficiente para a solução da controvérsia, notadamente porque não apresenta resposta satisfatória a todas as questões de fato acima fixadas.
Nomeio como perito do juízo o contador Roberto do Vale Barros, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi pleiteada pela parte ré (ID 182070575 - pág. 23), caberá à ela o ônus inicial quanto aos honorários periciais.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo sem que haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime(m)-se a parte ré para o depósito dos honorários do perito.
Prazo: 10 dias úteis.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
14/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700175-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUCLIDES DE NOVAIS BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Por força do contraditório, manifeste-se a parte ré acerca dos documentos juntados pela parte autora no ID 189747457, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos para fins de saneamento e organização do processo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
03/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700175-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUCLIDES DE NOVAIS BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Antes de se proceder com a organização e saneamento do feito, intime-se a parte autora para que informe e comprove quando os valores oriundos da conta PASEP foram sacados, visto a informação de que o montante que se encontrava depositado perante o Banco do Brasil foi transferido para a Caixa Econômica Federal, indicada pela movimentação "Fusão Cotas PIS/PASEP", datada de 30/06/2000, ID nº 182070577.
Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para organização e saneamento. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
04/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:33
Outras decisões
-
13/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2023 17:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
26/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/03/2023 17:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
25/03/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:21
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 19:36
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:36
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/01/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705341-48.2024.8.07.0003
Hillary Ryanne Sousa de Jesus
Advogado: Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:32
Processo nº 0706854-11.2021.8.07.0018
Klecio Rodrigues Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Donne Pinheiro Macedo Pisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2021 17:00
Processo nº 0743535-94.2022.8.07.0001
Nilza Rocha Santos
Creditas Solucoes Financeiras LTDA.
Advogado: Rafael Augusto Salomao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 14:50
Processo nº 0743535-94.2022.8.07.0001
Nilza Rocha Santos
Creditas Solucoes Financeiras LTDA.
Advogado: Cherlismara Teixeira Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 12:27
Processo nº 0727506-94.2021.8.07.0003
Umbelina Soares Ferreira
Maria dos Anjos Soares da Costa
Advogado: Geane Soares da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2021 23:52