TJDFT - 0743535-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Processo nº: 0743535-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZA ROCHA SANTOS REQUERIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, MILENE VARANAUSKAS MARTIN, ALFREDO MARTIN FILHO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 17:31
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALFREDO MARTIN FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MILENE VARANAUSKAS MARTIN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VERT COMPANHIA SECURITIZADORA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743535-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZA ROCHA SANTOS REQUERIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, MILENE VARANAUSKAS MARTIN, ALFREDO MARTIN FILHO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença de improcedência proferida ao ID 216943911.
Alega que o julgado foi omisso quanto aos seguintes pontos: i) a pendência de ação que tem por objeto o contrato de empréstimo em que o imóvel foi ofertado como garantia; ii) a alegação de ilegalidade dos valores cobrados para saldar inteiramente a dívida e dos juros incidentes; iii) a recusa da autora a assinar o recibo de notificação para purga da mora.
As rés CREDITAS e VERT contrarrazoaram os embargos no ID 219286544, alegando que o que pretende a embargante é rediscutir o mérito da causa.
No mesmo sentido, os réus ALFREDO e MILENE apresentaram suas contrarrazões no ID 219414331, defendendo que a sentença não é omissa.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A sentença discorre amplamente acerca da regularidade da intimação pessoal da autora/devedora fiduciária para purgar a mora e, quanto à existência de ação revisional do contrato de empréstimo, não se trata de fundamento hábil a elidir a conclusão alcançada na sentença, qual seja, a de que o procedimento de consolidação da propriedade se desenvolveu regularmente.
Com relação à violação ao art. 489 do CPC, que trata da carência de fundamentação, registro que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016 (Info 585).
No caso posto, a pendência de ação revisional em curso não é capaz de enfraquecer a convicção firmada.
Finalmente, não houve omissão quanto à alegação de ilegalidade dos juros e de incorreção do valor cobrado: "Quanto à questão dos juros excessivos, alegada pela autora, considero-a insuficiente como fundamento para a anulação do leilão. É que essa matéria permitiria eventual redução do saldo devedor, se pudesse ser acolhida, para efeito da purga da mora, antes da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Mas a presente demanda envolve a realização do leilão, ato posterior ao transcurso do prazo para pagar e posterior também à consolidação da propriedade em favor do credor." Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
08/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VERT COMPANHIA SECURITIZADORA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
13/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ALFREDO MARTIN FILHO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MILENE VARANAUSKAS MARTIN em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743535-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZA ROCHA SANTOS REQUERIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, MILENE VARANAUSKAS MARTIN, ALFREDO MARTIN FILHO DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
04/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:54
Outras decisões
-
19/12/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 13:53
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 13:53
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
17/10/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:48
Outras decisões
-
27/09/2023 09:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2023 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2023 16:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 10:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 17:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 12:57
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:15
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:15
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 12:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 20:03
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2022 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:07
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2022 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 15:25
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 19:35
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 19:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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