TJDFT - 0715480-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 17:43
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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12/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715480-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BARTOLOMEU LADI DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Trata-se de Ação de conhecimento proposta por BARTOLOMEU LADI DOS SANTOS em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo em epígrafe, outra ação, de nº 0715473-28.2024.8.07.0016, no 4º Juizado Fazendário, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação, ora em análise.
Dessa feita, impende reconhecer que a presente ação, ajuizada em 27/02/2024 10:30, é mera reprodução daquela proposta anteriormente em 27/02/2024 10:20.
O presente feito deve ser extinto, eis que existe outro processo em trâmite, com idêntico pedido e visando o mesmo efeito jurídico.
Assim, em face do artigo 59 do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF e a litispendência da ação.
Ante o exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 22:39:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/02/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/02/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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