TJDFT - 0701524-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:43
Outras decisões
-
03/09/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701524-28.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: R.
M.
A.
S. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Nos termos da decisão ID 242417359, com a proposta da perita nomeada, ID 245678947, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários e da compatibilidade da atuação da perita ao feito, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 13:45:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
11/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RAVI MIGUEL AMORIM SALES em 05/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:21
Nomeado perito
-
07/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701524-28.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: R.
M.
A.
S. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a) Perito(a) Nomeado(a), Dr(ª) ALEXANDRE CHERMAN, anexou petição - Proposta de Honorários Periciais – ID 236191300.
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais supracitada.
Havendo discordância, intime-se o(a) Sr(ª) Perito(a) Nomeado(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às Partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para homologação de honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 18:08:40.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
20/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 18:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701524-28.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: R.
M.
A.
S. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Nota técnica do Ministério Público, ID 227435078.
Quesitos do autor, ID 223899971.
O Distrito Federal impugnou o valor cobrado pela perita, ID 225236770, requerendo a aplicação do teto máximo a ser pago aos beneficiários da justiça gratuita.
Decido.
Conforme decisão ID 222508160, foi o Distrito Federal quem requereu a prova pericial, portanto, não há que se falar no teto máximo a ser pago pelo e.
TJDFT, uma vez que o ente público que deve antecipar o valor pericial.
Nesse passo, a impugnação ao valor do perito deve ser justificada, com elementos objetivos em relação aos valores cobrados no mercado e em face da complexidade da perícia a ser realizada.
Isto posto, intime-se a perita nomeada para manifestação proposta de honorários ante a impugnação do Distrito Federal.
Em caso de redução de valores, intimem-se as partes para manifestação.
Caso não haja acordo, intimem-se os demais peritos, conforme decisão ID 222508160.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 14:35:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
17/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:20
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
24/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:40
Nomeado perito
-
13/01/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701524-28.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: R.
M.
A.
S. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pelo Ministério Público.
Sem prejuízo, consoante requerimento do Distrito Federal de perícia na especialidade obstetrícia, intimem-se os autores para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 17:48:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
16/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/12/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701524-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: R.
M.
A.
S. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes estão regularmente representadas e procedimento é adequado à pretensão perseguida e o referido pedido comporta autorização abstrata no ordenamento jurídico.
O Distrito Federal, em sua contestação alegou sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o dano alegado tenha se dado no Hospital Regional de Samambaia, gerido pelo IGES/DF.
No mérito traz razoado e jurisprudência que entende aplicável ao caso para justificar o indeferimento dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 194976983.
Manifestação do Ministério Público pela intervenção no feito, ID 200556382.
Intimadas para manifestar interesse em produção de provas, parte autora requereu oitiva de duas testemunhas e depoimento pessoal do requerido, juntando laudo produzido em processo que tramita na Justiça Federal.
Distrito Federal requereu oitiva dos profissionais que realizaram atendimento dos autores e produção de prova pericial, apresentando quesitos.
Manifestação do Ministério Público no ID 208717341 em que requereu o deferimento da inversão do ônus da prova em benefício da autora requerida na inicial, o depoimento pessoal da mãe com a finalidade de obter detalhes sobre as lesões, parto, assistência e informações prestadas pela equipe hospitalar e atual estado da criança, o depoimento dos informantes/profissionais indicados pelo Distrito Federal e que constem no prontuário como os responsáveis pelas condutas médicas e de enfermagem relacionadas ao dano em apuração, bem como o prazo de 30 dias, após a juntada dos prontuários, para apresentação de nota técnica pelo MPDFT.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O Distrito Federal alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que a unidade Hospital de Regional de Samambaia é gerida e mantida pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal IGES-DF, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de serviço social autônomo, criado em conformidade com a Lei nº 5.899/2017 e com o Decreto nº 38.332/2017.
Nesse passo, por ter personalidade jurídica própria, o instituto responde exclusividade pelos atos imputados aos seus prestadores de serviço, todavia como narrado na inicial e reafirmado pelo autor na réplica, não se alega falha no atendimento realizado no Hospital Regional de Samambaia, o que atrairia a legitimidade passiva também para o IGES/DF.
O atendimento se iniciou nesse nosocômio, mas os fatos que se alega terem dado origem aos danos alegados são todos relacionados ao Hospital Regional de Taguatinga, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Distrito Federal.
Da inversão do ônus da prova Em relação ao serviço público de saúde, ao contrário do afirmado pela parte autora, não se aplicam as regras do código consumerista.
A prestação do serviço público de saúde é serviço universal, posto à disposição de todos sem a necessidade de contrapartida, isto é, sem necessidade de pagamento de preço público ou tarifa.
O serviço público de saúde é garantido pelo Estado com recursos advindo dos impostos e, por sua natureza, não suscetível de se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor, como já decido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 493.181/SP: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2.
O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3.
Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4.
Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5.
Recurso especial desprovido.” A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1771169, decidiu que sequer nos problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), esclarecendo que também a estes se aplicam as regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.
Situação diferente se dá em relação ao hospital privado, situação não vivenciada nestes autos, razão pela qual não se aplicam as regras consumeristas.
Assim, não há que se falar em aplicação das regras consumeristas na presente demanda.
Mas, verificando o contexto fático narrado nos autos, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova sob outro fundamento, uma vez que o réu possui maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário ao descrito nos autos, porquanto o procedimento cirúrgico descrito na exordial foi realizado em Hospital Público mantido pelo ente público, que possui acesso amplo e irrestrito ao prontuário médico dos pacientes, no qual foram anotadas as intercorrências médicas e os procedimentos adotados pelos médicos que realizaram a cirurgia na autora, bem como acesso ao quadro de servidores que participou do atendimento e parto da autora, o que faço com fulcro na disposição contida no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Superados esses pontos, processo encontra-se saneado.
Fixo os pontos controvertidos.
A solução da questão posta a desate na presente demanda verificar se há responsabilidade civil do Distrito Federal diante dos fatos narrados (análise de erro médico).
Quanto às provas requeridas, inicialmente, esclareço à parte autora que o Distrito Federal é um ente público que não pode prestar depoimento pessoa por ser uma ficção jurídica, motivo pelo qual indefiro o depoimento pessoal do Distrito Federal.
Quanto à prova pericial requerida pelo ente público, entendo pertinente e necessária, motivo pelo qual defiro.
Como não houve indicação da especialidade que pretende a realização da perícia, deixo, por hora de nomear perito e explicar o procedimento da prova pericial e determino que o Distrito Federal, no prazo de 15 dias úteis indique a especialidade que pretende realização da perícia, ficando ciente de que ausência de manifestação no prazo acima assinalado será entendido como desistência da prova.
Com a apresentação da especialidade, voltem os autos conclusos.
Quanto à produção da prova testemunhal.
Por ser adequada ao deslinde dos fatos aqui analisados, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, pela parte ré e pelo Ministério Público, todavia, para evitar confusão processual, esta só será realizada após o fim da produção da prova pericial, caso haja reiteração em sua produção pelas partes e pelo Ministério Público.
Rol da parte autora já apresentado, ID 201765205 (LUCINEIDE SOARES AMORIM e SAMUEL SALES PEREIRA), que comparecerão espontaneamente.
Rol de testemunhas da parte ré, também apresentado, ID 204981973 (Marco Aurélio Sousa da Ponte; Patrícia Santos Tavares; Sarha Liz Lages Machado; Laisa Machado Bomfim), sem indicação da matrícula e lotação.
Defiro o depoimento pessoal da mãe do menor, KAROLINE AMORIM SALES, requerida pelo Ministério Público.
Mas fica advertido de que caso, ao final da perícia, entenda ainda necessária, deverá reiterar o pedido.
Defiro o pedido do Ministério Público de Juntada dos prontuários médico do atendimento de R.
M.
A.
S. e de KAROLINE AMORIM SALES relativo ao período narrado nos autos, que se inicia em 19/08/2022.
Defiro o prazo de 15 dias úteis para juntada de tais prontuários pelo Distrito Federal.
Com a juntada, intime-se o Ministério Público de que disporá do prazo de 30 dias úteis para apresentação de nota técnica pelo MPDFT, caso queira.
Intimem-se as partes e o Ministério Público, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
27/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701524-28.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: R.
M.
A.
S. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Distrito Federal para esclarecer a petição ID 204981973, tendo em vista que apresentou quesitos mas não requereu produção de prova pericial.
Esclareço que a parte autora também não requereu tal prova, apenas juntou laudo pericial produzido em outro processo e postulou pela prova testemunhal, conforme ID 201765205.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:14:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
24/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701524-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: R.
M.
A.
S. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pelo Distrito Federal no ID 204206613.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:17:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
17/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
17/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701524-28.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: R.
M.
A.
S. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 14:23:11.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto MC o -
20/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701524-28.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: R.
M.
A.
S. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Autora em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Posteriormente, nos termos da r. decisão de ID 187858003 , dê-se vista ao MPDFT para parecer (menor) e, em seguida, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 17:58:46.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
24/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701524-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: R.
M.
A.
S. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer (menor).
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 19:02:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187556920 Petição Inicial Petição Inicial 24022309310929000000171653299 187556921 01-RG- Karoline Amorim Sales Documento de Identificação 24022309310995900000171653300 187556922 02-Certidão de nascimento - R.
M.
A.
S.
Documento de Identificação 24022309311034400000171653301 187556923 03-Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 24022309311066100000171653302 187556928 04-Certidão de casamento - Samuel e Karoline Documento de Comprovação 24022309311100300000171653307 187556929 05-Relatório de transferência Documento de Comprovação 24022309311137500000171653308 187556930 06-atestados exames e relatórios Documento de Comprovação 24022309311188000000171653309 187556933 07-caderneta da Gestante Documento de Comprovação 24022309311282600000171653312 187556936 08-Documentos e prescrições Documento de Comprovação 24022309311324800000171653315 187556937 09-Exames Documento de Comprovação 24022309311371400000171653316 187556938 10-laudos e exames Documento de Comprovação 24022309311405600000171653317 187556940 11- relatórios médicos Documento de Comprovação 24022309311471500000171653319 187556941 12. documento Ravi Documento de Comprovação 24022309311531100000171653320 187556942 13. raio X - Ravi Documento de Comprovação 24022309311568300000171653321 187556944 14.
CONTRATO HONORARIOS- KAROLINE AMORIM Contrato 24022309311602500000171653323 187558445 15. procuração e declaração - KAROLINE Procuração/Substabelecimento 24022309311645700000171653324 187558446 16. doc Ravi Documento de Comprovação 24022309311684400000171653325 187558447 17. karoline - sequelas Documento de Comprovação 24022309311720400000171653326 187558448 18.
Karoline Amorim - PRONTUARIO MEDICO Documento de Comprovação 24022309311753600000171653327 187558449 19- CNH genitor Documento de Identificação 24022309311786700000171653328 187558450 20- Documento genitor dezembro 2023 Documento de Comprovação 24022309311824900000171653329 187558451 21- Extrato genitor Documento de Comprovação 24022309311858900000171653330 187558452 22- CTPSDigital genitor Documento de Comprovação 24022309311901300000171653331 187558453 23-CTPSDigital genitora Documento de Comprovação 24022309311936200000171653332 187558454 24- Comprovante genitor janeiro 2024 Documento de Comprovação 24022309311971400000171653333 187558455 25- Comprovante genitor fevereiro 2024 Documento de Comprovação 24022309312008900000171653334 187558456 26- Extrato genitora NU_859551014_01DEZ2023_31DEZ2023 Documento de Comprovação 24022309312042200000171653335 187558457 27- Extrato genitora NU_859551014_01JAN2024_31JAN2024 Documento de Comprovação 24022309312073100000171654386 187558458 28- Extrato genitora NU_859551014_01FEV2024_09FEV2024 Documento de Comprovação 24022309312106400000171654387 187558460 29- Extrato genitora NU_859551014_01NOV2023_30NOV2023 Documento de Comprovação 24022309312141400000171654389 187558461 30- Requerimento beneficio para o menor Documento de Comprovação 24022309312172100000171654390 187558462 31- Resultado INSS Documento de Comprovação 24022309312204100000171654391 187558463 32- Resultado INSS indeferimento Documento de Comprovação 24022309312237300000171654392 187558464 33- Comprovante Cadastro unico Documento de Comprovação 24022309312268600000171654393 -
27/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:02
Deferido o pedido de KAROLINE AMORIM SALES - CPF: *60.***.*35-24 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
23/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/02/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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