TJDFT - 0705453-54.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:24
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 10:31
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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22/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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17/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:57
Deferido o pedido de SHELEY CRISTINA CORREA DA SILVA - CPF: *58.***.*00-25 (REQUERENTE).
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16/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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16/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:12
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 18:15
Expedição de Ofício.
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23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705453-54.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SHELEY CRISTINA CORREA DA SILVA Polo Passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por SHELEY CRISTINA CORREA DA SILVA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que no dia 7 de novembro de 2023 foi surpreendida com a notícia de que o pagamento do seu salário no valor de R$ 6.472,76, que de forma costumaz é depositado no Banco Regional de Brasília (BRB), teria sido transferido de forma parcial para o Banco Santander, por meio de portabilidade, no valor de R$ 4.024,20 (quatro mil e vinte e quatro reais e vinte centavos).
Neste momento, a requerente compareceu na agência do BRB localizada em Brazlândia, e foi atendida pelo gerente Wendel, sendo que o gerente constatou que havia um valor provisionado para desconto em sua conta bancária de R$ 2.448,56 (dois mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), em virtude de uma fatura de cartão de crédito que não teria sido realizado o pagamento.
Com efeito, de pronto, a requerente informou para o gerente do banco requerido que não tem nenhum cartão de crédito perante a instituição financeira, e que teria recebido recentemente um cartão sem sua solicitação de número 5222735311418133 da bandeira MasterdCard, mas que não teria realizado o desbloqueio do cartão e nem movimento a conta corrente do BRB, visto que é utilizada a conta de destino da portabilidade do Banco Santander.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a declaração de inexistência de débitos, (ii) a condenação do requerida na repetição do indébito, no valor estimado de R$ 4.897,12 (quatro mil e oitocentos e noventa e sete reais e doze centavos), (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 185607130).
A parte requerida, em contestação, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
Além de informar que seu nome foi negativo em virtude da dívida declinada. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Inicialmente, apesar do argumento de ilegitimidade passiva da parte ré, quanto ao fato da negativação do nome da autora, esclareço que tanto o BRB Card S.A. quanto o BRB S.A. estão legitimados a figurar no polo passivo da demanda proposta pela consumidora ao fundamento de que há falha na prestação do serviço, uma vez que o consumidor se qualifica como portador do cartão de crédito e correntista, estando na condição de fornecedores a empresa administradora do cartão de crédito e a instituição financeira.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Observo que a requerida efetuou o desbloqueio dos valores na conta da requerente no curso deste processo.
Neste sentido, esclareço que, de acordo com a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça, não há que se falar em dano material.
No mais, a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, não se justificando, no caso concreto, a repetição em dobro.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em repetição de indébito, em dobro, e em indenização por danos morais, em virtude de fraude em transações bancárias.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Preliminar que se rejeita. 3 - Cartão de crédito.
Fraude.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
No dia 15/07/2021, o autor constatou que foram realizadas compras desconhecidas em seu cartão de crédito, no total de R$ 1.370,99.
As compras foram contestadas as junto ao banco réu que, durante o curso do processo, reconheceu a existência da fraude e efetuou o estorno dos valores pagos indevidamente pelo autor (ID 36172291 - pág. 2).
Desse modo, resta analisar o pedido do autor referente à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a ocorrência de danos morais. 4 - Repetição de indébito.
Forma simples.
Ausência de má-fé.
A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor ( REsp 1626275 / RJ 2015/0073178-9, Relator (a), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147).
A repetição de valores decorrente de fraude de terceiro deve se dá de forma simples, ante a similitude da situação com o engano justificável, além da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira.
O lançamento das cobranças decorrentes da fraude na fatura do autor, por si só, não configura má-fé da instituição financeira, uma vez que as compras contestadas ainda estavam pendentes de análise (ID 36172278).
Não há, ainda, qualquer comprovação de que o banco informou que não efetuaria a cobrança dos valores.
A repetição do indébito, portanto, deve ocorrer de forma simples.
Desse modo, não é cabível a condenação do réu em pagar ao autor qualquer quantia, tendo em vista que já houve o estorno no cartão de crédito durante o curso do processo (ID 36172291 - pág. 2). 5 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo ( CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI), situação não demonstrada no presente processo.
A fraude em operações bancárias, por si só, não gera indenização por danos morais.
O dano moral, no caso, não é presumido.
Ademais, não há comprovação de que o pagamento do valor integral da fatura do cartão de crédito gerou prejuízos à subsistência do autor.
A existência de fraude configurou apenas danos materiais, cuja reparação foi fixada.
Sentença que se reforma para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples e para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantidas as demais disposições. 6 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
W (TJ-DF 07520362620218070016 1600259, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/07/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2022) Em que pese as teses defensivas, a parte requerida não provou a inexistência do defeito de segurança de seus serviços nem que houve culpa exclusiva da vítima, consoante determina o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme acima transcrito.
Cumpre registrar que a parte autora, tão logo ficou sabendo das compras, as contestou perante a parte requerida e registrou boletim de ocorrência (ID 178149592).
Mesmo assim, não teve sua solicitação atendida, visto que as parcelas continuaram a ser cobradas.
Portanto, deve ser declarado inexistente o débito da compra fraudulenta.
Novamente a jurisprudência deste Eg.
Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO.
EMISSOR/ADMINISTRADOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMERCIALIZA O PRODUTO.
PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO DE CONSUMO QUE CAUSOU DANOS AO AUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO ROUBADO.
TECNOLOGIA "CONTACTLESS".
VULNERABILIDADE DAS CAMADAS DE SEGURANÇA DA TECNOLOGIA UTILIZADA NA AUTENTICAÇÃO DO USUÁRIO.
SETENTA E DUAS COMPRAS REALIZADAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO (ENTRE 00H07 E 06H49), TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 11.263,25.
QUEBRA DE PERFIL NÃO IDENTIFICADA.
EVIDENTE INDÍCIO DE FRAUDE.
INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (....) 3.
Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que o condenou na obrigação de reparar os prejuízos experimentados pelo autor (R$ 11.263,25) relacionados às transações indevidas realizadas em razão da falha dos serviços prestados pela instituição financeira. 4.
Nas razões do recurso, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que "o aplicativo do PICPAY funciona como meio de pagamentos, a fim de facilitar o pagamento e recebimento de títulos e contas e auxiliar na organização financeira dos usuários, de modo que não se insere na cadeia de fornecimento de produtos". 5.
Pela Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e da pertinência subjetiva da parte demandada quanto aos fatos e pretensões deduzidas.
Não estão, portanto, vinculadas à prova do direito material, de modo que não se confundem com a análise de mérito. 6.
No caso, o autor relata que foram realizadas compras com a utilização indevida do cartão de débito/crédito, comercializado pela ré, que foi roubado.
Assim, pleiteia a restituição dos valores respectivos.
A ré resiste à pretensão do autor, o que evidencia a pertinência subjetiva da ação, de modo que, com base nas teorias da asserção e da aparência, não há óbice que a ré seja demandada judicialmente. 7.
Desse modo, não há óbice que a responsável pela comercialização do cartão, com base nas regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor e nas teorias da asserção e da aparência, seja demandada judicialmente.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8.
No mérito, a ré sustenta (i) ausência de responsabilidade; (ii) inaplicabilidade da súmula 479 do STJ; (iii) falta de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos eventualmente suportados pelo autor; (iv) culpa exclusiva da vítima pela utilização indevida do cartão por terceiro; (v) ocorrência de fortuito externo; (v) ausência de falha de segurança dos serviços prestados, haja vista que as transações foram realizadas de forma legítima, com utilização do cartão físico com chip que possui a função "contactless" ativada; e (vi) inexistência de ato ilícito causador de danos. 9.
Afirma que as transações contestadas ocorreram em momento anterior à comunicação do furto do cartão, o que afasta o dever de responder da empresa.
Destaca que não prospera a alegação do autor de dificuldade de contato, pois a opção de bloqueio de cartão está disponível no próprio aplicativo e poderia ser efetuada a qualquer momento pelo autor. 10.
Esclarece que não foram constatados indícios de fraude, haja vista que as transações são realizadas mediante apresentação do cartão físico.
Acrescenta que os valores das transações "não eram vultosos a ponto de causar qualquer tipo de desconfiança".
Assevera que diante da "comunicação tardia do crime, não havia como o picpay saber que quem estava utilizando o cartão não era supostamente o seu titular". 11.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 12.
Em contrarrazões, o autor ressalta que restou demonstrado as inúmeras tentativas de contato com a ré, antes que as transações fossem concluídas, o que poderia ter evitado a continuidade delitiva (ID 38206745) e os prejuízos causados. 13.
Afirma que, "é sabido que existe um limite de segurança para compras efetuadas em cartões de aproximação, a partir desse limite relacionado tanto ao valor da compra, como ao tempo entre uma compra e outra, é pedido a senha do cartão para que a compra seja efetuada, no entanto, no caso em apresso esse sistema de segurança não foi acionado a fim de que se evitasse uma compra seguida da outra, somente por aproximação". 14.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 15.
Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 16.
Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, bem como a proteção contra publicidade enganosa, métodos comerciais desleais e práticas abusivas (art. 6º, III e IV do CDC). 17.
O Código de Defesa do Consumidor, dispõe que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual[1] (art. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, CDC). (...) 22.
Na hipótese, o autor relata suposta fraude promovida com a utilização do cartão de débito/crédito de sua titularidade, contratado junto à ré, com a qual mantem conta. 23.
O contrato de adesão ao "Cartão de Crédito PicPay" firmado entre as partes (ID 38206752) informa que a utilização do cartão é vinculada à conta do titular na plataforma digital da ré, de modo que, o encerramento da conta enseja o cancelamento do cartão.
Demais disso, dispõe que: "5.
Cartões.
Você poderá cadastrar cartões de débito ou crédito, emitidos de forma física (plástico) ou virtual ("Cartões"), na sua Conta.
O uso dos Cartões será sempre para realizar aportes de moeda eletrônica na sua Carteira para realização de pagamentos. (...) 5.3 Custo.
Para usar Cartões no Aplicativo para os fins de aporte na sua Carteira, conforme descrito acima, nós poderemos cobrar uma taxa pela prestação dos serviços". (Grifo) 24.
Evidente, portanto, que a ré está inserida na relação de consumo que causou danos ao autor já que aufere vantagem financeira (lucro) pelo uso do cartão de débito/crédito. 25.
O surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforçam a conclusão acerca da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários. 26.
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, segundo a qual: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 27. É dever da instituição financeira que disponibiliza e lucra com a prestação de serviços por meio digital, fornecer mecanismos seguros, inclusive com sistemas de detecção antifraude, a fim de coibir transações suspeitas, de forma a evitar danos aos consumidores, sobretudo aquelas que não se adequam ao perfil de utilização/movimentação bancária do cliente. 28.
Nesse viés, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelo consumidor, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelas instituições financeiras (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). 29.
Registre-se que a culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). 30.
Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima (art. 6º, VIII, CDC). 31.
Demais disso, não seria razoável exigir que o autor comprovasse fato negativo, qual seja, que não realizou as compras contestadas. 32.
Nessa perspectiva, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, à ré, o ônus de demonstrar a ocorrência de excludente de ilicitude a afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. 33.
Na hipótese, há verossimilhança nas alegações do autor de falha de segurança do serviço prestado pela ré, na medida em que autorizou e efetivou os pagamentos com a utilização do cartão na função débito, sem sua autorização. 34. É incontroverso que o autor firmou com a ré contrato de prestação de serviços financeiros (conta e cartão de débito/crédito).
Incontroverso, outrossim, que o autor teve seu cartão foi roubado, conforme Boletim de Ocorrência (ID 38206739), que foi utilizado para realização de compras. 35.
A ré afirma ausência de responsabilidade, bem como, que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor sem, contudo, apresentar outra versão dos fatos e os seus fundamentos.
Além disso, assegura a inexistência de defeito na prestação de serviços, mas não logrou êxito em comprovar tais alegações.
Ao contrário, já que agiu sem cautela ao deixar de adotar as medidas seguras de prevenção, mesmo diante fortes indícios de fraude. 36.
Meras alegações de regularidade das operações financeiras e culpa exclusiva da vítima, desacompanhadas de qualquer elemento de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não isentam a instituição financeira da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor em razão de fraudes ou delitos praticados por terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno. (...) 40.
Registre-se que a segurança dos cartões com chip não é absoluta, em especial quando munidos da tecnologia "Near Field Communication", denominada "contactless", que permite a realização de pagamentos apenas por aproximação do cartão, sem aposição de senha pessoal. 41.
Ademais, ausente a demonstração de que a instituição financeira tenha adotado providências a fim de apurar se as transações foram realizadas pelo consumidor antes de autorizar e repassar o crédito das transações contestadas, o que também configura a falha dos serviços prestados pela instituição financeira (art. 14 do CDC). 42.
O uso indevido dos sistemas da instituição financeira por terceiro de má-fé evidencia falha na prestação do serviço e faz incidir sobre a instituição financeira responsabilidade pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. 43.
Necessário considerar, ainda, a conduta desidiosa da ré que, mesmo com a comunicação da ocorrência de fraude, deixou de adotar, em tempo e modo com suas possibilidades, as providências para bloquear o repasse ou, pelo menos, solicitar a devolução junto à instituição financeira destinatária do valor indevidamente retirado da conta do autor, e, consequentemente, evitar/ reduzir os danos causados ao consumidor (art. 14, § 1º, CDC). (...) 48.
Dessarte, não há como reconhecer a ruptura do nexo causal, já que a ré, ao deixar de (i) adotar mecanismos e protocolos eficazes na identificação de transações financeiras suspeitas; (ii) disponibilizar tecnologia segura para utilização do cartão de débito/crédito; (iii) adotar os procedimentos recomendados pelo Banco Central para prevenção, verificação, bloqueio e devolução dos valores das compras realizadas mediante fraude; e (iv) prestar as informações relevantes referentes aos seus produtos e serviços, concorreu para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em ausência de responsabilidade, porquanto os danos ocorreram em razão da falha de segurança nos serviços oferecidos pela ré que possibilitou a utilização indevida por terceiro de má-fé do cartão de débito/crédito de titularidade do autor, ofertado pela instituição financeira. 49.
Caberia à instituição financeira demonstrar, por meios de provas à sua disposição, a ausência de responsabilidade e inexistência de defeito na prestação do serviço, no sentido de que possui mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados ao consumidor nas hipóteses de fraudes praticadas por terceiros.
Todavia, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante. 50.
Noutro giro, o autor logrou êxito em comprovar o defeito dos serviços através das provas ao seu alcance que foram apresentadas e que são coerentes com a descrição dos fatos e suficientes à comprovação do nexo causal, entre a conduta da ré e a ocorrência/concretização da fraude e, por consequência, dos danos sofridos (art. 373, I, CPC). (...) 59.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 60.
Preliminar, suscitada em contrarrazões, rejeitada.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Improvido. 61.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). 62.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] (Cláudia Lima Marques.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: RT, 8ª d., 2016), in voto proferido pela Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento de REsp 1786157/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019. [2] (REsp 1493031/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/03/2016); (REsp 1029454/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009); (Acórdão n.940840, 20140111375293APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 17/05/2016.
Pág.: 267/339) [3] (Acórdão 1035487, 20160110420232APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 4/8/2017.
Pág.: 351/353). [4] As transações presenciais realizadas com o Cartão Físico são, usualmente, confirmadas mediante o uso de senha do cartão previamente cadastrada e/ou, se disponível, por meio da tecnologia "contactless", para uso por aproximação em equipamentos que contenham esta tecnologia, sem a necessidade de apor a senha do cartão ou assinatura manual. (ID 38206751, pág. 2) (Acórdão 1620307, 07081732520228070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da consumidora, ou seja, se configurado o dano moral.
Da análise das provas, verifico que foram realizadas diversas compras, entre os dias 27/09 e 02/10, em diversos estabelecimentos comerciais situados no estado de Minas Gerais.
A parte requerida alegou, em contestação, que o cartão foi utilizado de maneira presencial.
Ocorre que a parte requerente reside no Distrito Federal, e não realizou viagem para outro estado da Federação nos últimos meses.
Assim, verifico que assiste razão à requerente quanto à inexistência dos débitos apontados.
Nesse viés, verifico que a parte requerente já foi constrangida no momento em que teve parte substancial do seu salário bloqueado indevidamente.
Além disso, posteriormente, a requerente protestou indevidamente a dívida, apesar de haver decisão judicial determinando a suspensão da cobrança dos valores elencados na fatura do cartão de crédito.
Portanto, a jurisprudência é assente no sentido de que uma vez que um título é protestado indevidamente, por certo, o autor experimenta danos morais, pois sofre abalo em seu crédito ao tornar-se pública a condição de devedor, ofendendo sua honra objetiva.
Ademais, o dano moral possui a função de punir o agente causador e de prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, atendendo aos quesitos da conformidade com a situação fática e do cumprimento com adequação das funções preventivas e compensatórias.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, considero as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pela e.
Turma Recursal, o valor da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para impingir às requeridas correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora bem da vida a compensar o dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECLARAR a a inexistência da dívida referente ao cartão de crédito 5222731247900013 MASTERCARD PLATINUM- Múltiplo, no valor de R$ 16.223,70 (dezesseis mil e duzentos e vinte e três reais e setenta centavos), visto que a requerente não contratou o cartão de crédito, e não realizou as compras apontadas nas faturas. (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar danos morais causados à parte requerida, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) contados a partir da data da citação (27/11/2023).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício aos órgãos de restrição ao crédito para que exclua de seus cadastros, imediatamente, a anotação objeto da presente ação, caso ainda existente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 07:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705453-54.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHELEY CRISTINA CORREA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 188671545, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
04/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
02/02/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 00:12
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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