TJDFT - 0723913-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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12/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 11:42
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL MARINS PIRES em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/04/2024 11:25
Apensado ao processo #Oculto#
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28/04/2024 11:25
Desapensado do processo #Oculto#
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26/04/2024 14:00
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:00
Outras decisões
-
13/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL MARINS PIRES em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723913-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MARINS PIRES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL MARINS PIRES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Ao consultar o CPF da parte autora no PJE, foi possível constatar que RAFAEL MARINS PIRES figura como parte em 25 demandas que tramitaram no TJDFT.
Somente entre 26/04/2023 e 19/01/2024, o ora autor ajuizou 15 (quinze) ações, todas nos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras, sendo 13 (TREZE) contra a companhia aérea AZUL, cada uma com valor da causa individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A análise dos processos ajuizados por RAFAEL contra a AZUL permite aferir que, além da identidade de partes e de pedidos, as ações têm como causa de pedir a prática de atos ilícitos supostamente cometidos pela requerida no ano de 2023 e no mesmo contexto, isto é, atraso ou cancelamento de voos.
No caso dos autos, vê-se que o autor distribuiu a presente ação para tratar do trecho de ida, e o processo n. 0723917-72.2023.8.07.0020 para discutir o trecho de volta do voo Brasília - Salvador, quando, em verdade, deveria discutir a situação em uma única demanda.
Com efeito, a distribuição contemporânea de mais de uma dezena de processos com identidade de partes e pedidos, tendo como causa de pedir a prática de atos ilícitos congêneres, viola os princípios da razoabilidade, da boa fé e da eficiência, atentando, ainda, contra a celeridade processual e segurança jurídica, pois gera o risco de prolação de decisões contraditórias, sobretudo considerando que, na espécie, as ações foram distribuídas perante juízos diferentes, 1º e 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras-DF.
Podendo o demandante, em único processo, pleitear a satisfação integral de sua pretensão (condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de alterações de voos ocorridas no intervalo de 9 meses), não há interesse de agir no aforamento de uma demanda para cada ato ilícito praticado pela ré no mesmo cenário, aumentando, com isso, a prática dos atos processuais. É nítido que a referida conduta configura multiplicação artificial de processos, com a finalidade de manter a tramitação de todos os feitos no âmbito dos Juizados Especiais, o que não pode ser admitido, pois o somatório dos valores pleiteados pelo autor nas ações que ajuizou infringe a regra prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 9099/95, que limita o valor da causa a quarenta salários mínimos. É bem de ver, no ponto, que o direito de acesso ao Judiciário, embora inafastável, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da CF, não confere autorização para estratégias processuais que tenham o condão de burlar os critérios de competência, valendo-se, como visto, de multiplicação indevida de processos, certamente com o propósito de litigar sem os ônus de eventual sucumbência, porquanto o autor, ao optar pelos juizados, exime-se do pagamento das custas judiciais e também de eventual condenação em honorários advocatícios.
Ademais, nos termos do artigo 327 do atual Código de Processo Civil: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”.
Assim, contrariamente, é vedado o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações.
Daí o entendimento de que: “a desarticulação do crédito unitário, em várias demandas fracionadas propostas pelo credor-autor, traduz abuso processual, ou seja, o fracionamento, ainda que não permeado por finalidade emulativa, pode ser considerado abusivo por si só, em razão do uso distorcido do direito de ação, pois leva, por meio do processo, a uma indevida desarticulação da relação jurídica substancial unitária, quando esta deveria também ser resolvida de modo unitário em um só processo.”* Dando prosseguimento, é de se anotar que, em todos os processos ajuizados no ano de 2023, o autor foi representado pelos mesmos patronos, quais sejam: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - OAB BA32387, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - OAB BA41361 , e VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - OAB BA39557 - CPF: *41.***.*98-82 (ADVOGADO), os quais, apenas em 2023, patrocinaram 185 (cento e oitenta e cinco) demandas no TJDFT, em sua maioria, nos Juizados Especiais e contra companhias aéreas ou empresas de viagem.
Acrescente-se, por relevante, que a análise dos 13 processos ajuizados por RAFAEL MARINS PIRES contra a AZUL, no curto intervalo de 9 (nove) meses, demonstra que a referida parte distribuiu mais de uma ação para discutir os mesmos fatos e voos.
Isso porque, tanto nos autos n. 0724537-84.2023.8.07.0020 como nos autos n. 0723533-12.2023.8.07.0020, ambos em tramitação, o autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do cancelamento do voo n. 4543, com itinerário de Jericoacoara para São Paulo.
A distribuição, em datas distintas, de duas ações para tratar de fatos idênticos sugere a prática de demanda predatória.
Demandas dessa natureza oneram a pauta de audiências de forma significativa, já sobrecarregada pela escassez de Servidores e volume de processos, além de abarrotarem o Judiciário e atrasarem a tramitação de processos ajuizados por aqueles que, de fato, possuem pretensões legitimadas.
Ante o exposto, determino o cancelamento da audiência designada para a data de hoje e a remessa dos autos ao Juízo de origem para a adoção do procedimento que reputar adequado.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta O FRACIONAMENTO DA DEMANDA NO DIREITO BRASILEIRO: ANÁLISE COMPARADA COM O DIREITO ITALIANO - Out / 2023 - Revista dos Tribunais Online - Humberto Theodoro Júnior * -
28/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:11
Outras decisões
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27/02/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/02/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/02/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 13:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:50
Outras decisões
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26/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/02/2024 02:19
Recebidos os autos
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25/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de RAFAEL MARINS PIRES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:15
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de RAFAEL MARINS PIRES em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:05
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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