TJDFT - 0701004-19.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 07:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 07:49
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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11/01/2025 08:59
Recebidos os autos
-
11/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:10
Processo Desarquivado
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20/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:46
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA PASSOS em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701004-19.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DE ALMEIDA PASSOS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o recurso de ID 204311376, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
07/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/07/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
25/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA PASSOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:57
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701004-19.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUCAS DE ALMEIDA PASSOS Polo Passivo: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e outros DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por LUCAS DE ALMEIDA PASSOS contra o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e outros, a fim de que seja suspensa a cobrança das faturas referentes ao cartão com final 9011, bem como o seu bloqueio até o deslinde do presente feito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(...)." A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando a peça inicial, verifico que foram apresentados os documentos que demonstram a probabilidade do direito da parte requerente.
Não obstante, entendo inexistir risco de dano irreparável ou mesmo ao resultado útil do processo.
Sustenta a parte requerente que, em razão de erro da parte requerida, não foi computado o pagamento da fatura de seu cartão relativamente ao mês de outubro de 2023.
Em razão disso, houve o acúmulo do valor nas faturas subsequentes, as quais tem se somado repetidamente.
Diante da situação, além de estar sendo cobrado mensalmente acerca dos valores, teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, além de seu salário aprovisionado para o pagamento das faturas.
Ocorre que, apesar dos documentos apresentados, fato é que o presente feito já tramita desde o dia 1º de março de 2024 e não houve requerimento inicial de tutela de urgência.
Inclusive, até a apresentação do aditamento, já estava ele pronto para julgamento, o qual será postergado em razão da necessidade de se assegurar o contraditório à parte requerida.
Portanto, tendo em vista que o feito já tramitou até este momento sem que houvesse qualquer alegação de urgência, bem como que não foram apresentados fatos novos capazes de subsidiar o pedido de urgência, o indeferimento da liminar pleiteada é medida imperiosa.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano, sobretudo em razão de que somente haverá necessidade de assegurar o contraditório acerca do aditamento realizado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Intime-se a parte requerida acerca do aditamento de ID 195092360.
Intime-se a parte requerente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
30/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
30/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
22/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701004-19.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DE ALMEIDA PASSOS REQUERIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a Contestação de ID 193799555, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
18/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
18/04/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/04/2024 02:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA PASSOS em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701004-19.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DE ALMEIDA PASSOS REQUERIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 18/04/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 1 de março de 2024 14:19:09. -
04/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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