TJDFT - 0704567-55.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 05:59
Baixa Definitiva
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06/09/2024 05:48
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LAYS PACHECO SOARES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSAS VERBAIS - PROVA TESTEMUNHAL INEQUÍVOCA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR MÓDICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É o que dispõe o art. 186 do Código Civil. 3.
Narra a autora que em 20/05/2023 ao se dirigir ao caixa eletrônico situado no supermercado Pra você, juntamente com sua cunhada, passou pelo réu, que estava acompanhado de outros dois homens.
Afirma que, incomodada com os olhares invasivos lançados por tais indivíduos, os questionou tal comportamento, o que provocou a exaltação do réu, que passou a lhe dirigir ofensas verbais, o que culminou com lhe chamar de “macaca”.
Ofendida com tal atitude, pretende indenização por danos morais. 4.
Correta a sentença que condenou o réu à reparação por danos morais.
O fato descrito na petição inicial está em harmonia com as provas dos autos, quais sejam, o boletim de ocorrência policial de ID Num. 61691173 - Pág. 1 e, especialmente, o depoimento da testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, o Sr.
Thiago Vitor Maciel Dias, funcionário do supermercado Pra Você foi expresso em afirmar ter ouvido, em alto volume, o autor ter se dirigido à autora, nos seguintes termos: “Sai daqui macaca”.
Por outro lado, inexiste prova robusta o suficiente para infirmar tal testemunho, uma vez que, a versão apresentada por Ronaldo Avelino Bonifácio, arrolado como testemunha pelo réu, mas ouvido na condição de informante, não se coaduna com nenhum outro elemento dos autos, a não ser a própria versão do requerido. 5.
Em verdade, a situação apresentada pela autora é uma dinâmica verossímil e ratificada pelas provas dos autos, motivo pelo qual entendo que merece ser confirmada a sentença, dada a configuração inequívoca dos danos morais. 6.
Não comporta redução o valor arbitrado de modo comedido na importância de R$ 500,00 para compensar o dano moral.
E não poderá ser majorado em razão da ausência de recurso da autora. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, porque, se fixados em percentual do valor da condenação, resultaria em valor irrisório.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. -
12/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:19
Conhecido o recurso de EVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *76.***.*65-53 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/07/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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