TJDFT - 0704567-55.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LAYS PACHECO SOARES em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/06/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
25/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LAYS PACHECO SOARES em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 20:30
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:30
Indeferido o pedido de LAYS PACHECO SOARES - CPF: *91.***.*91-52 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
18/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 23:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 23:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
06/03/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/03/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:23
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:23
Deferido o pedido de LAYS PACHECO SOARES - CPF: *91.***.*91-52 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 08:02
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LAYS PACHECO SOARES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 21:34
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/02/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de LAYS PACHECO SOARES em 04/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LAYS PACHECO SOARES em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2024 09:24
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
29/10/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704567-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LAYS PACHECO SOARES Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 194152297, a qual foi confirmada pelo Acórdão de ID 210174634, que transitou em julgado (ID 210174640).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 213167398).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Intime-se a parte exequente desta decisão.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/10/2024 00:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 00:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
02/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:52
Deferido o pedido de LAYS PACHECO SOARES - CPF: *91.***.*91-52 (REQUERENTE).
-
02/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:27
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 05:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de LAYS PACHECO SOARES em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LAYS PACHECO SOARES em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/05/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 21:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/04/2024 21:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
04/04/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:46
Juntada de gravação de audiência
-
17/03/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
19/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
17/12/2023 12:17
Recebidos os autos
-
17/12/2023 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de LAYS PACHECO SOARES em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
03/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LAYS PACHECO SOARES em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
20/11/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/11/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/09/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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