TJDFT - 0714703-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714703-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SHIRLEY DOS SANTOS CURI PEREIRA DECISÃO Intime-se o autor para ciência do pagamento efetuado pela requerida das parcelas que estavam em atraso, conforme id. 203148978.
Desse modo, retorne-se o processo ao arquivo, salientando ao autor que deverá informar nos autos eventual novo inadimplemento.
I. Águas Claras, 15 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 22:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:26
Outras decisões
-
13/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714703-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Considerando que o autor está regularmente representado por advogado nos autos, não lhe cabe formular petições em o conhecimento de seu patrono.
Assim, fica o Sr.
Advogado do autor intimado para dizer se RATIFICA, se deseja EXCLUIR, ou se MODIFICA a petição apresentada pela parte autora, ID 202500928, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Faculta-se ao advogado apresentar no processo a notificação de renúncia à procuração no mesmo prazo, caso seja a hipótese. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, 17:25:57.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
04/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/05/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SHIRLEY DOS SANTOS CURI PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:51
Homologada a Transação
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de FABIANO ALVES DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/04/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714703-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SHIRLEY DOS SANTOS CURI PEREIRA DECISÃO Em que pese a manifestação da parte executada no id. 190896236, o parcelamento previsto no art 916, do CPC não se aplica automaticamente nessa fase de cumprimento de sentença, podendo ser aceito pela parte credora, por sua própria liberalidade, ocasionando um acordo pelas partes nos autos, o qual poderá ser homologado por sentença.
Assim, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 02 (dois) dias, se aceita a proposta de pagamento proposta pela executada no id. 190896236, ficando ciente que em caso de aceite, as parcelas serão depositadas diretamente pela executada na conta indicada no id. 191563626.
Após, voltem os autos conclusos. Águas Claras, 17 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:55
Outras decisões
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de FABIANO ALVES DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0714703-57.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SHIRLEY DOS SANTOS CURI PEREIRA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, 20:55:40.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
25/03/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:52
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
22/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de SHIRLEY DOS SANTOS CURI PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de FABIANO ALVES DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714703-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SHIRLEY DOS SANTOS CURI PEREIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FABIANO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de SHIRLEY DOS SANTOS CURI PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata em síntese que, em 28.04.2023, na via próxima ao Colégio Vitória Régia, rua 06 de Vicente Pires, teve sua moto Harley_Davidson, placa JJF8979, danificada pelo veículo Chevrolet Cobalt, placa JEW9800, conduzido pela requerida.
Narra que transitava com velocidade estável na faixa da direita, enquanto o veículo da requerida trafegava na faixa da esquerda da pista contrária, momento em que a requerida realizou uma conversão proibida para a esquerda em um ângulo de 90º, onde havia sinalização com faixa contínua, zebrada e tachões, para estacionar em frente à escola mencionada.
Informa que freou e buzinou, mas não conseguiu evitar a colisão com a lateral direita do veículo, tendo escoriações leves e sangramento na mão e dores nos membros inferiores, bem como prejuízos materiais de R$ 3.043,00 pela franquia do seguro acionado, de R$ 415,72 pelo aumento do valor do seguro em razão da perda da bonificação, e de R$ 531,19 pelos gastos extras com uber, porque seu veículo ficou no conserto por 70 dias (até 07.07.2023).
Requer a condenação de a requerida a pagar R$ 3.989,91 pelos danos materiais e indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que o autor conduzia com velocidade acima do permitido para a via, trafegando de forma imprudente em área escolar, avançando na faixa de pedestre na qual atravessava um pai com seu filho no colo, e colidiu no veículo da requerida.
Relata que Vicente Pires é uma cidade sem planejamento adequado e não há no local rotatória ou outra alternativa para que pudesse fazer a conversão adequadamente e estacionar em frente a escola ou em local próximo.
Requer a improcedência dos pedidos e realiza pedido contraposto de condenação do autor a pagar R$ 9.466,49. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo autor, tendo em vista que cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95), bem como pelo conjunto probatório ser suficiente ao deslinde da demanda e convencimento do magistrado.
Presentes os pressupostos e condições da ação, passo à análise do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos (art. 186 e 187 c/c 927 do CC).
O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, determina que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
No caso em análise, restou demonstrado que o autor seguia de motocicleta na faixa da direita, enquanto a requerida trafegava na faixa da esquerda no sentido oposto, momento em que a requerida realizou uma conversão para a esquerda para estacionar em frente ao colégio Vitória Régia da rua 06 de Vicente Pires, e acabou por interceptar o requerente, que se encontrava trafegando naquela via e possuía preferência de passagem.
O acidente foi registrado no vídeo de id. 167365346, no qual é perfeitamente possível verificar a dinâmica em que ocorreu.
A despeito de a requerida alegar que o autor se encontrava em alta velocidade, não é possível retirar referida conclusão do vídeo, uma vez que ao lado do autor há apenas uma caminhonete com a caçamba carregada de frutas e, por conseguinte, em menor velocidade.
Ainda, quanto ao argumento de que havia uma pessoa com filho na faixa de pedestres, observa-se que a pessoa havia acabado de chegar na faixa, tanto que a caminhonete com frutas que estava na faixa esquerda, ao lado do autor, não parou a princípio, parando logo após já em cima da faixa, e que o autor apenas prosseguiu.
Por outro lado, verifica-se que a requerida fez a conversão para a esquerda sem se certificar de que poderia realizar referida manobra sem perigo para os demais usuários da via que com ela iria cruzar (no caso o autor), e acabou fazendo que o veículo conduzido pelo autor com ela colidisse, sendo a responsável exclusiva pelo acidente.
Assim, caberá à requerida pagar ao autor os danos por ele suportados.
O autor comprovou que pagou R$ 3.043,00 pela franquia do seguro (id. 167363163) e R$ 531,19 pelos gastos extras com uber (id. 167403956 e seguintes) pelo período que seu veículo ficou no conserto (03.05.2023 a 07.07.2023 – id. 167363193 e 167363194).
Por outro lado, embora seja sabido acerca da perda de bonificação na renovação do seguro, quando o anterior precisou ser acionado, não há como sustentar a reparação material da perda da bonificação tão somente em razão da conversa por WhatsApp trocada entre o autor e o corretor do seguro, porque isso não caracteriza prova idônea para comprovar a efetiva perda sofrida (id. 167403984 e seguintes).
Desse modo, caberá à requerida pagar ao autor, a título de reparação material, R$ 3.574,19 (três mil quinhentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), referente ao conserto do veículo e gasto com uber.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o acidente provou no autor “escoriações puntiformes em dorso de mão direita e edema discreto em 2º dedo da mão esquerda” (id. 167363191), escoriações e edema estes que são decorrentes do próprio evento fatídico e não guardam maiores repercussões, consequências e danos de ordem imaterial que causem ofensa aos atributos de personalidade do autor, motivo pelo qual não merece amparo o pedido de indenização por danos morais, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, diante da fundamentação supra, de rigor a rejeição do pedido contraposto.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.574,19 (três mil quinhentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% desde os desembolsos.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e nem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 22:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:43
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/12/2023 23:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/10/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 02:30
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:47
Outras decisões
-
02/08/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/08/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717149-11.2024.8.07.0016
Jane Eugenia Lemes Rocha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 13:00
Processo nº 0713043-28.2023.8.07.0020
Marcelo Pasquini de Melo
Auto Viacao Marechal LTDA
Advogado: Thiago Henrique Nogueira Sidrim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 14:19
Processo nº 0706743-56.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 15:17
Processo nº 0760891-23.2023.8.07.0016
Eliane de Araujo Lopes de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 15:17
Processo nº 0760891-23.2023.8.07.0016
Eliane de Araujo Lopes de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 11:18