TJDFT - 0703546-08.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:48
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:48
Outras decisões
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08/07/2025 19:48
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIMAR LIMA SILVA - CPF: *27.***.*91-72 (REQUERIDO ESPÓLIO DE).
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26/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO BANDEIRANTES em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 21:47
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LETICIA MARA LIMA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIMAR LIMA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 11:04
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:04
Outras decisões
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18/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de KATIA MAIARA LIMA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LETICIA MARA LIMA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703546-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DECISÃO Chamo o feito a ordem, conforme art. 139, IX do CPC.
De acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas a pessoa natural.
Reza esse dispositivo legal: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas e entes despersonalizados, como é o caso dos condomínios edilícios, pressupõe a demonstração efetiva de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais e aos honorários advocatícios.
Reza, a propósito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Feitas essas considerações, intimo o autor para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas iniciais ou junte documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira.
Intimo a parte autora ainda, para que junte aos autos: a) os comprovantes dos débitos do imóvel com o condomínio; À Secretaria para cadastrar os demais herdeiros como interessados, conforme os autos do inventário 0702794-07.2021.8.07.0014 e após intimá-los para se manifestarem acerca desta ação no prazo de 15 dias.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 06:40
Recebidos os autos
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05/03/2024 06:40
em cooperação judiciária
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05/03/2024 06:40
Outras decisões
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14/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCIMAR LIMA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCIMAR LIMA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:05
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/07/2023 10:25
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/06/2023 14:59
Decorrido prazo de LUCIMAR LIMA SILVA - CPF: *27.***.*91-72 (REQUERIDO ESPÓLIO DE) em 09/06/2023.
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10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de LUCIMAR LIMA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 18:24
Apensado ao processo #Oculto#
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12/05/2023 17:10
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO BANDEIRANTES - CNPJ: 01.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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28/04/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/04/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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