TJDFT - 0701795-37.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:53
Baixa Definitiva
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24/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:53
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RORIZ DA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO FEITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO CONSTADADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra o Superintendente da Região de Saúde Sudoeste, denegou a segurança pleiteada na petição inicial, consubstanciada na pretensão de compelir a autoridade coatora a concluir processo administrativo por meio do qual o impetrante pretende a concessão de abono de permanência. 2.
Especificamente sobre o processo administrativo, o art. 49 da Lei n. 9.784/1999, aplicável à esfera distrital (conforme a Lei local n. 2.834/2001), dispõe que, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Assim, há possibilidade de prorrogar o prazo, desde que haja justificativa plausível. 3.
A Lei Complementar Distrital n. 840/2011, em seu art. 168, garante ao servidor o direito de peticionar ao órgão público onde exerce suas atribuições ou ao setor que tenha interesse funcional e, no art. 173, estabelece o prazo de cinco dias para despacho do requerimento, pedido ou recurso e o prazo de trinta dias, contados da data do protocolo, para decisão. 4.
Nota-se, em exame dos autos, que o processo administrativo objeto de discussão nos autos está sendo regularmente instruído, conforme atestam os documentos de IDs 61256289 e 61256300, de modo que não é possível concluir, da análise dos andamentos do reportado procedimento, pela omissão por parte da Administração Pública em decidir acerca do requerimento apresentado pelo servidor. 5.
Por se tratar de processo administrativo que pressupõe a análise de diversos documentos, inclusive informações, declarações e laudos produzidos por outros órgãos e autarquias, não se considera ilegal ou abusiva a postergação da instrução e a ampliação do prazo para finalização do feito pela Administração Pública.
Precedentes deste e.
Tribunal. 6. À míngua da conclusão da instrução do processo administrativo, não há falar em omissão da Administração Pública em decidir acerca do requerimento apresentado pelo pleiteante.
Aliás, eventual determinação judicial no sentido de compelir a autoridade coatora a decidir no âmbito do referido procedimento, para além de violar o devido processo administrativo, poderia resultar em prejuízo ao próprio servidor, porque sequer encerrada a fase de instrução do mencionado feito 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE RORIZ DA ROCHA - CPF: *04.***.*42-00 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703110-42.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SANDRA BASTOS NERES e outros DESPACHO Em atenção à Certidão de ID 188211591, esclareço que a certidão requerida pelo DF, com fundamento no art. 517 do CPC, já deferida, se refere às executadas Florina Bastos Neres e Glória Cristina Bastos Neres, retificada a decisão de ID 187526775, neste ponto, apenas.
Intime-se o DF para que informe se pretende o prosseguimento do feito quanto à executada FLORINA BASTOS NERES e em que termos, prazo de 5 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:14:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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