TJDFT - 0701733-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de EMIDIA APARECIDA DE SOUZA LUIZ em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 14/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:40
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701733-94.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EMIDIA APARECIDA DE SOUZA LUIZ Polo passivo: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por EMIDIA APARECIDA DE SOUZA LUIZ, parte qualificada nos autos, em desfavor da JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL (JUCIS-DF), objetivando a declaração de nulidade da constituição da empresa "EMIDIA APARECIDA DE SOUZA LUIZ" e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, a autora narrou que foi surpreendida com cobranças por SMS e WhatsApp a respeito de suposta dívida da empresa Seara.
Explicou que foi informada que, através do CNPJ n. 44.***.***/0001-14, adquiriu inúmeros produtos alimentícios, no valor total de R$ 3.799,04 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e quatro centavos).
Afirmou que não reconhece as compras.
Pontuou que começou a receber ligações a respeito dessa dívida e que informou que não era responsável pela dívida e que nunca possuiu qualquer empresa.
Destacou que foi cientificada da possibilidade de medidas judiciais e restrições em seu nome.
Alegou que, diante das investidas da empresa Seara, buscou detalhes e descobriu que uma empresa (“Mercadinho Aparecida”), localizada em Brasília, foi aberta em seu nome.
Alegou que jamais possuiu qualquer empresa em seu nome e que nunca residiu ou visitou a capital federal.
Contou que, diante da suspeita de estelionato, registrou Boletim de Ocorrência.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para declarar a nulidade do ato jurídico e proceder à anulação da constituição da empresa, bem como para cancelar a cobrança de qualquer valor advindo da abertura da empresa.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da constituição da empresa e o seu devido cancelamento; a condenação da ré pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a expedição de ofício para cancelamento da empresa e das dívidas juntos aos órgãos públicos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal de Jales/SP, sendo determinada a redistribuição do processo a uma das varas cíveis da Justiça Estadual da Comarca de Jales (ID 188082161 – Pág. 1).
O Juízo da 1º Vara Cível de Jales/SP determinou a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum do Distrito Federal (ID 188082161 – Pág. 3) Determinada a exclusão da União – Fazenda Nacional do sistema e a intimação da requerente para juntada de cópia dos estatutos sociais da empresa que deseja o cancelamento, bem como para esclarecer se considera imprescindível a realização de prova pericial (ID 188132884).
Esclarecimentos prestados e documentos juntados ao ID 190752672.
A decisão de ID 191133232 deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS-DF apresentou contestação (ID 195400091), na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
No mérito, defendeu que não há ato ou omissão a imputar a responsabilidade civil em face do Distrito Federal, não havendo que se falar em indenização por dano moral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 198026434 refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial.
As partes dispensaram a produção de outras provas (IDs 199037300 e 199312028).
Em decisão de saneamento e organização do processo, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 199786691).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Ao que se apura, o cerne da controvérsia se circunscreve à declaração de nulidade da criação de microempresa individual em nome da autora por ter sido ela vítima de alegada fraude, aquilatando, ainda, se faz jus à indenização por dano moral.
O presente feito discute a validade ou regularidade dos atos administrativos de registro de comércio de microempresa, constituída em nome da parte autora perante a JUCIS-DF, órgão distrital.
As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC, nos termos da Lei n. 8.934, de 1994.
Nos casos de registro de microempresa, a Lei Complementar n. 123/2006 estabelece que cabe ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais atos relativos à abertura, legalização e funcionamento dos empresários e de pessoa jurídica de pequeno porte, nos termos do art. 2º, inciso III e § 7º; A Resolução n. 48, de 11 de outubro de 2018, editada pelo referido Comitê, estabelece que o registro se perfaz por meio do Portal do Empreendedor, criado pelo governo federal.
No presente caso, EMIDIA APARECIDA DE SOUZA LUIZ ajuizou a presente ação alegando que foi surpreendida com a cobrança de uma dívida perante a empresa “Seara”, tendo sido informada que adquiriu os produtos através do CNPJ n. 44.***.***/0001-14.
Após tal cobrança, constatou que seu nome foi incluído como titular da empresa de nome fantasia “Mercadinho Aparecida”.
Contudo, afirma que nunca abriu nenhuma empresa, sendo vítima de fraude, e que essa situação vem lhe causado inúmeros prejuízos, motivo pelo qual buscou o Poder Judiciário.
Nos termos da a Lei Complementar n. 123/2006, o processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início do seu funcionamento deverão ter trâmite simplificado e, preferencialmente, eletrônico, nos moldes do seu art. 4º, § 1º e I, abaixo transcritos: Art. 4º.
Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. § 1º O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; (...) Para disciplinar o procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, o CGSIM editou a Resolução n. 48, de 11 de outubro de 2018, por meio da qual estabelece que o registro se perfaz por meio do Portal do Empreendedor, dispensando o uso de formulários, papel e aposição de assinaturas, in verbis: Art. 3º O processo de registro, alteração, licenciamento, anulação, suspensão, baixa e legalização do MEI observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, assim como as seguintes diretrizes específicas: I - constituir-se a implementação da formalização e da legalização do MEI por meio do Portal do Empreendedor, observando-se as fases e etapas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; II - incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos; III - integrar, de imediato, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do MEI na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e nas Juntas Comerciais; IV - integrar, gradualmente, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do MEI no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e à obtenção de inscrição, alvarás e licenças para funcionamento nos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela sua emissão; V - deverá ser simples e rápido, de forma que o MEI possa efetuar seu registro, alteração, licenciamento, desenquadramento, baixa e legalização por meio do Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de formulários em papel e a aposição de assinaturas autografas; VI - não haver custos para o MEI relativamente à prestação dos serviços de apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades, conforme estabelecido no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006; VII - possibilitar o funcionamento do MEI imediatamente após as inscrições eletrônicas na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mediante a sua manifestação, por meio eletrônico, de concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório; e VIII - disponibilizar ao empreendedor, para impressão, via eletrônica do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, documento hábil para comprovar suas inscrições, alvarás, licenças e sua situação de enquadramento na condição de MEI perante terceiros, possibilitando a verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço http://www.portaldoempreendedor.gov.br.
Assim, depreende-se da leitura dos referidos dispositivos, que a inscrição na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ocorre de forma imediata, mediante a manifestação de concordância do microempresário, por meio eletrônico, com o conteúdo do Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório.
In casu, a microempresa individual somente foi aberta em nome da autora em razão sistemática idealizada e colocada em prática pelo Governo Federal no site do Portal do Empreendedor.
Diante desse contexto, não há que se responsabilizar a Junta Comercial do Distrito Federal pela constituição da empresa, uma vez que o procedimento foi feito exclusivamente em sítio eletrônico da União.
Dessa forma, o cancelamento deverá ser feito pelo Governo Federal, não cabendo à JUCIS-DF atuar para corrigir falha que não foi por ela causada.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 3º, do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade, observada a gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:31:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
22/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EMIDIA APARECIDA DE SOUZA LUIZ em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701733-94.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EMIDIA APARECIDA DE SOUZA LUIZ Requerido: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, certifico que o ato processual de ID nº 199786691 será incluído em nova pauta tendo em vista não estar registrado, no campo expedientes destes autos, comprovação de publicação para a parte AUTORA .
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 11:38:43.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
09/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 04/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2024 18:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de EMIDIA APARECIDA DE SOUZA LUIZ em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701733-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EMIDIA APARECIDA DE SOUZA LUIZ Polo passivo: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF (CPF: 34.***.***/0001-92); Nome: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF Endereço: SAUS Quadra 2, Lote 1A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
A demandante alega não ter feito inscrição como empresária individual perante a JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF (demandada).
Afirma ter sido vítima de ato de estelionatário.
Requer, por isso, inclusive em tutela de urgência, a declaração de nulidade daquele ato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco de dano iminente de difícil reparação.
No caso dos autos há indícios de que o direito da autora seja provável.
O endereço de exercício da atividade empresarial é de Brasília-DF (id. 190752673 - Pág. 4).
A requerente reside, no entanto, no interior do Estado de São Paulo, na Comarca de Jales, tendo lá inclusive ajuizado inicialmente esta ação (que foi redistribuída a esta Vara em razão de declaração de incompetência do juízo da 1ª Vara Federal de Jales).
O outro requisito, no entanto, não está demonstrado.
A própria autora afirma que a inscrição não consta do sistema da requerida.
A certidão de id. 190752673 - Pág. 5 mostra que o CNPJ está inativo.
Não há risco, assim, da prática de ato pelo suposto estelionatário, passando-se pela autora enquanto empresária individual.
Ressalto que os atos de cobrança feitos por terceiros que não são parte nesta ação não são passíveis de ser incluídos nos pedidos.
Ante o exposto: 1.
Defiro a gratuidade de justiça a autora. 2.
Indefiro a tutela de urgência. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da indisponibilidade do interesse público. 4.
Cite-se o DISTRITO FEDERAL para apresentar contestação no prazo legal. 5.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701733-94.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EMIDIA APARECIDA DE SOUZA LUIZ Polo passivo: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Em razão da decisão declinatória de competência, exclua-se do sistema a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 2.
Nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, traga a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos estatutos sociais da empresa que deseja o cancelamento, bem como esclareça se considera imprescindível a realização de prova pericial no presente caso, tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, o atrai a competência absoluta dos Juizados de Fazenda Pública do DF.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:29:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
28/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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