TJDFT - 0711927-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:04
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:53
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711927-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito do requerimento de ID 220824446, entendo que o pedido de penhora do faturamento da empresa não deve prosperar.
O procedimento executivo deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade, razão pela qual a penhora sobre o faturamento da empresa mostra-se inadequada por causar prejuízo à atividade empresarial.
Confira-se o entendimento deste eg.
Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
PEDIDO DE PENHORA SOB OS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO NÃO ANALISADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COERÊNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
OMISSÃO SANADA.
PEDIDO DE PENHORA INDEFERIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração oferecidos pela Fazenda Pública para que seja sanada a omissão referente ao pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa embargada. 2.
O conjunto probatório acostado aos autos da ação principal demonstram que a penhora sob o faturamento da empresa embargada representaria uma medida ineficaz à execução pretendida, além de inviabilizar a atividade empresarial em questão. 3.
Por toda uma coerência decisória até o presente momento processual, não há motivos para que, após indeferida a penhora sob o faturamento da empresa acate-se, em sede de embargos de declaração, o pedido da penhora sob os recebíveis de cartão de crédito e débito da embargada, uma vez que a medida também mostraria ineficaz para a presente execução.4.
Embargos de declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS.
Omissão sanada.5.
Pedido de penhora indeferido”. (Acórdão n.1027536, 20160020466029AGI, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: 317/321).
Além disso, a penhora do faturamento da empresa tem se mostrado inócua para satisfação da dívida, haja vista a pouca efetividade da medida, razão pela qual não merece acolhida o pedido retro formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do faturamento da devedora.
Intime-se a credora para indicar providência apta à satisfação do crédito no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão com base no art. 921 do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:29
Indeferido o pedido de FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
10/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:10
Indeferido o pedido de FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711927-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Realizada a consulta INFOJUD, foram obtidas as últimas Declarações de Rendimentos da parte executada.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:31
Outras decisões
-
21/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Publicado Edital em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:44
Expedição de Edital.
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30/07/2024 15:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:41
Deferido o pedido de FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (AUTOR).
-
21/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711927-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA REU: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA propõe ação monitória em desfavor de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, pedindo a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 8.245,59, com base na Nota Fiscal acompanhada do recibo de entrega da mercadoria/serviço ao ID 162402456.
O réu foi citado por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 186440193), que contestou por negativa geral (Id 187418435). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A contestação por negativa geral induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente a Nota Fiscal, acompanhada do recibo de entrega da mercadoria/serviço ao ID 162402456, são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelos réus relativamente à cédula de crédito bancário reclamada pelo autor, incorrem aqueles em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 8.245,59 (oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (27/10/2023), nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2024 12:40
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 15:52
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-79 (REU) em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
27/10/2023 02:55
Publicado Edital em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:34
Expedição de Edital.
-
25/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2023 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/09/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:22
Deferido o pedido de FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (AUTOR).
-
26/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Lucilene Bispo da Paz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2020 22:42