TJDFT - 0702120-51.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SELMA CARDOSO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702120-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA CARDOSO DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O e.
TJDFT cassou a sentença guerreada e determinou o retorno dos autos para o regular processamento do feito (ID 226189002).
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186795754 Petição Inicial Petição Inicial 24021616245491400000170979701 186795759 Procuração - Selma x Hoepers Anexos da petição inicial 24021616245595600000170979706 186795765 RG Anexos da petição inicial 24021616245670500000170979712 186795761 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Anexos da petição inicial 24021616245723600000170979708 186795758 Declaração - Selma Anexos da petição inicial 24021616245781800000170979705 186795762 CTPS Anexos da petição inicial 24021616245855200000170979709 186795763 IRPF Anexos da petição inicial 24021616245895800000170979710 186795764 REGULARIDADE CPF Anexos da petição inicial 24021616245946800000170979711 186795766 PRINTS - HOEPERS Anexos da petição inicial 24021616245999900000170979713 187892260 Decisão Decisão 24022716451996800000171945947 187892260 Decisão Decisão 24022716451996800000171945947 188198467 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022902510554400000172216208 188237080 Certidão Certidão 24022913132648300000172250665 193520728 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041617285681900000176945076 195011757 Certidão Certidão 24042915242142700000178267405 195011758 Diligência Oficial de Justiça - 0702114-44.2024.8.07.0005 Documento de Comprovação 24042915242196500000178267406 195274772 Sentença Sentença 24050215151176000000178501147 195274772 Sentença Sentença 24050215151176000000178501147 195601590 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050403082484200000178788381 196594716 Apelação Apelação 24051410252427000000179670158 196594717 WhatsApp Image 2024-05-02 at 17.04.23 (1) Anexo 24051410252388600000179670159 199716048 Decisão Decisão 24061210544042900000182448142 199716048 Decisão Decisão 24061210544042900000182448142 200194285 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061404493467500000182878575 201845628 Certidão Certidão 24062517270779200000184369685 201845629 Certidão Certidão 24062517273347500000184394136 226188995 Certidão Certidão 24070116180400000000205903021 226188996 Certidão Certidão 24070213022600000000205903022 226188997 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24111217003200000000205903023 226188998 Certidão Certidão 24112302162700000000205903024 226188999 Certidão de julgamento Certidão 24121615381800000000205903025 226189002 Voto do Magistrado Voto 24121718171900000000205903028 226189001 Relatório Relatório 24121718171900000000205903027 226189000 Acórdão Acórdão 24121718171900000000205903026 226189003 Ementa Ementa 24121718171900000000205903029 226189004 Certidão Certidão 25012113590300000000205903030 226189005 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25012202183600000000205903031 226189006 Certidão Certidão 25021713515400000000205903032 226189007 Certidão Certidão 25021713521700000000205903033 226720919 Certidão Certidão 25022015292502400000206373189 226720919 Certidão Certidão 25022015292502400000206373189 226990676 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022402351490400000206614917 232396379 Certidão Certidão 25041014140926300000211407049 -
08/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a SELMA CARDOSO DA SILVA - CPF: *73.***.*00-20 (AUTOR).
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10/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SELMA CARDOSO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:54
Outras decisões
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28/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/05/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2024 15:15
Indeferida a petição inicial
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29/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de SELMA CARDOSO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702120-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA CARDOSO DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Verifico que a parte autora ajuizou oito ações declaratórias de inexigibilidade de débito, situação que me chamou atenção.
Pje 0702125-73 Pje 0702124-88 Pje 0702114-44 Pje 0702117-96 Pje 0702119-66 Pje 0702120-51 Pje 0702123-06 Constato, que o advogado da autora possui inscrição apenas na OAB/SP, em que pese haver 79 registros de processos distribuídos por ele no TJDFT, com as ações tratando da mesma temática.
A autora,
por outro lado, reside em Planaltina/DF, sendo difícil de entender como contratou um advogado de São Paulo, com destaque para o fato de que esta circunscrição não é desprovida desses profissionais.
Assim, intime-se a autora no endereço declinado nos autos para que informe ao oficial de justiça: sua profissão; se contratou o advogado subscritor da inicial e como o conheceu, tendo em vista que reside em Planaltina e o advogado é de São Paulo.
Deverá informar se tinha conhecimento dos débitos questionados ou se foi procurada pelo advogado que lhe trouxe essa informação.
Expeça-se um único mandado para os oito processos.
Após o retorno do mandado analisarei a situação da OAB suplementar, se o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:45
Outras decisões
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19/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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