TJDFT - 0702123-06.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:27
Baixa Definitiva
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08/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:26
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SELMA CARDOSO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A autora postula a exclusão de débito prescrito, oriundo das dívidas demonstradas nos autos, com vencimento em 14/01/2011 e 14/02/2011, ante o transcurso do prazo prescricional da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Intimada pessoalmente, a demandante relatou ao Sr.
Oficial de Justiça que possui ciência das ações intentadas pelo causídico; que contratou os serviços do advogado para questionar a existência de dívidas em seu nome, e que não assinou as procurações referentes às ações, uma vez que as primeiras que havia assinado não tinham sido aceitas pelo d.
Juízo de origem. 2.
Embora essa Relatoria coadune inteiramente com a preocupação da MM.ª Juíza sentenciante acerca da advocacia predatória que o TJDFT vem se deparando, dia após dia, face a inúmeras ações judiciais propostas por partes que sequer residem no Distrito Federal, ações essas que poderiam tramitar tranquilamente pelo Juizado Especial, mas que assim não são intentadas certamente visando angariar os honorários de sucumbência, estes devidos na Justiça Comum, todavia, no caso em análise, a extinção do presente processo por ausência de interesse de agir não parece acertada, pois verifica-se a necessidade e a utilidade do provimento judicial vindicado. 3.
Recurso conhecido e provido. -
06/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:23
Conhecido o recurso de SELMA CARDOSO DA SILVA - CPF: *73.***.*00-20 (APELANTE) e provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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