TJDFT - 0711193-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:26
Processo Desarquivado
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23/07/2025 15:26
Arquivado Provisoramente
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23/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:35
Expedição de Ofício.
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19/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES BANDEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711193-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCA RODRIGUES BANDEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Os autores se insurgiram contra os cálculos de ID 232686042, em razão do índice de correção monetária aplicado (ID 234007101).
Sem razão, no entanto.
A decisão de ID 223622378, em que pese ter rejeitado a impugnação, autorizou o prosseguimento do feito com relação ao valor incontroverso apenas, indicando a planilha de ID 181145157 como referência, sem atualizações, o que foi destacado na decisão de ID 232596097.
Já o réu se manifestou quanto aos cálculos apresentados pelos autores, mas nada disse quanto aos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 234495251).
Dessa forma, corretos os cálculos de ID 232686042.
Expeçam-se os requisitórios pertinentes, conforme decisão de ID 223622378.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:00
Indeferido o pedido de FRANCISCA RODRIGUES BANDEIRA - CPF: *82.***.*79-20 (EXEQUENTE)
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 22:42
Recebidos os autos
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13/04/2025 22:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/04/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:37
Indeferido o pedido de FRANCISCA RODRIGUES BANDEIRA - CPF: *82.***.*79-20 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 17:37
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711193-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCA RODRIGUES BANDEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 223622378, sob a alegação de que há erro material, pois, não pode homologar valor superior ao requerido na petição inicial.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos, tendo ela se manifestado (ID 226909432).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há erro material na decisão, pois, não pode homologar valor superior ao requerido na petição inicial.
Todavia, inexiste qualquer vício sanável pela via dos embargos de declaração.
Na verdade, o réu está se insurgindo quanto ao mérito da decisão, que somente será apreciado pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/02/2025 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES BANDEIRA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 04:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/01/2025 19:41
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:15
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/01/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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11/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES BANDEIRA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711193-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCA RODRIGUES BANDEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0738134-49.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 204961597, a qual estabeleceu os parâmetros para atualização do valor devido.
Contudo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão agravada.
Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para informar o efeito atribuído ao recurso.
Havendo determinação de suspensão, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0738134-49.2024.8.07.0000.
Não havendo determinação, cumpra-se a decisão de ID 204961597.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES BANDEIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES BANDEIRA em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711193-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCA RODRIGUES BANDEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO DISTRITO FEDERAL E INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move FRANCISCA RODRIGUES BANDEIRA e outros, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa, a ausência de título executivo que ampare a pretensão dos autores, a responsabilidade subsidiária do primeiro réu e o excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária diverso do estabelecido na sentença exequenda (ID 1181145155).
Com a impugnação foram juntados documentos.
Os autores se manifestaram sobre a impugnação (ID 185750414).
Determinou-se aos autores a aos autores juntada de documentos essenciais relacionados ao título executivo e comprovação da data de nomeação do Sr.
Manoel Luciano da Silva no cargo em comissão (ID 173488524 – Pág. 2).
Os autores juntaram documentos referentes ao título executivo (ID 189574137).
Manifestaram-se os réus, reiterando as alegações já formuladas (ID 194974034).
Intimado novamente a juntar documentos comprobatórios da nomeação e exoneração para cargo em comissão, o autor juntou os documentos de ID 198598459, sobre os quais o réu se manifestou (ID 203815735). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Sustentam os réus a ilegitimidade ativa dos autores, haja vista não terem comprovado que o Sr.
Manoel Luciano da Silva era filiado ao SINDIRETA/DF, ou que, de qualquer modo, era beneficiário do título executivo.
No entanto, consoante já destacado na decisão de ID 187785365, analisando-se os autos, constata-se do documento de ID 173488530 e das fichas financeiras de ID 181145156, pág. 5, e seguintes, que o Sr.
Manoel era regularmente filiado ao SINDIRETA/DF, portanto, não prospera essa alegação formulada pelo réu.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa nesse aspecto.
Asseveram, ainda, os réus que o servidor Manoel Luciano da Silva não está amparado pelo título executivo, visto que não era ocupante de cargo em comissão na data da sua aposentadoria e nunca recebeu proventos com base na carga horária laboral de 40 (quarenta) horas semanais.
Da análise da sentença (ID 173488527, pág. 18 a 24), modificada pelo acórdão de ID 173488527, pág. 28 a 47, verifica-se que a determinação de pagamento dos valores pretéritos no título executivo em questão, decorre da decisão proferida no Mandado de Segurança n° 2009.00.2.001320-7 que assegurou aos ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado quando das suas aposentadorias, a percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga de 40 (quarenta) horas semanais.
Embora os autores afirmem que a documentação apresentada comprova que o servidor ocupava cargo em comissão, os documentos de ID 173488524 e ID 198598459, evidenciam apenas a concessão da gratificação pela representação de gabinete, no Encargo de Auxiliar de Gabinete, aos quais também era assegurado o regime de 40 (quarenta) horas por força do disposto no artigo 9º do Decreto nº 25.324/2004.
O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça sedimentou entendimento que o título executivo ao mencionar cargo em comissão, abrangeu também as funções de confiança e aqueles que recebiam gratificação por encargo em gabinete.
Vejamos: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRELIMINAR.
COISA JULGADA.
REJEITADA.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GABINETE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL OBTIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
Não prospera a preliminar de coisa julgada, pois a ilegitimidade de parte é matéria que pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme artigo 536, parágrafo 4º, combinado com o artigo 525, parágrafo 1º, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 2.
O título executivo judicial que embasa a pretensão da Exequente (acórdão proferido nos autos do processo nº 2009.00.2.001320-7MSG) reconheceu, com base na regra da paridade em relação aos servidores ativos, o direito de revisão dos proventos dos servidores aposentados associados ao SINDIRETA que, ao tempo de suas aposentarias, estavam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, por ocuparem cargos em comissão, função de confiança ou Gratificação por Encargo de Gabinete, conforme artigo 2º da Lei Distrital 34/89.
Precedentes deste Conselho Especial: Acórdão nº 935.180 e nº 960.970. 3.
Preliminar rejeitada.
Impugnação improcedente. (Acórdão 1112936, 20170020215905CST, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 31/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018.
Pág.: 70-75) Dessa maneira, tendo em vista que o documento de ID 173488524 evidencia que o servidor Manoel Luciano da Silva recebeu a gratificação por encargo em gabinete até a data da aposentadoria, ele está devidamente abrangido pelo título executivo, razão pela qual rejeito a preliminar.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual da ação coletiva n° 2015.1.1.125134-3 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus associados, cujo pedido foi julgado procedente para condenarem os réus INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e DISTRITO FEDERAL ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria dos associados do autor com base na carga horária de 40 horas semanais no período de 2 de fevereiro de 2004 a janeiro de 2009, com correção monetária pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da notificação da autoridade impetrada no Mandado de Segurança n° 2009.00.2.001320-7, tendo com base no título executivo de ID 173488527, Páginas 18/26 e modificado pelo acórdão de ID 173488527, Páginas 28/48, pelo valor indicado na planilha de ID 173488525.
Em relação ao índice de correção monetária a ser utilizado observa-se que a controvérsia estabelecida entre as partes encontra eco nas inúmeras decisões jurisprudenciais, o que tem gerado intensa discussão e insegurança jurídica.
Entende o réu que deve ser utilizada a TR, em observância à coisa julgada, mas os autores sustentam a aplicação do IPCA-E em razão da declaração de inconstitucionalidade da TR pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada.
Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Veja-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 2.
Isso porque, como se sabe, a correção monetária plena "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 3.
Nesse sentido, aliás, restou positivado no §1º do art. 322 do CPC que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Sendo assim, a propósito, como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. 4.
Não bastasse, convém mencionar, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, queos juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 5.
A jurisprudência reiterada das turmas deste e.
Tribunal de Justiça corrobora a compreensão de que não há violação à coisa julgada na adoção de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente eleito por ocasião da formação do título judicial em execução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando o entendimento já mencionado, no sentido de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 7.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 8.Diante desse cenário, por não vislumbrar qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E em vez da TR, nos estritos termos em que definidos pelos tribunais superiores em julgamentos vinculantes. 9.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1655180, 07304539620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO Nº32.159/97.
SUSPENSÃO.
TEMAS 1.169 E 1.170 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COIA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIOR.
TEMA 810/STF.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
IPCA-E.
POSSIBILIDADE. 1.
Analisando detidamente a decisão que afetou a matéria em questão (Tema 1.169), não se verifica adequação ao caso dos autos, uma vez que a controvérsia em análise não envolve a necessidade de prévia liquidação do julgado para o ajuizamento de ação, visando ao cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva. 2.
Inaplicável, também, a tese de suspensão com fundamento no Tema 1.170, visto que na decisão que reconheceu a existência de repercussão geral da questão, houve determinação do relator para a suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, e não das ações em curso. 3.
Conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Ministro.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 - Tema 810), é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 4.
Não viola a coisa julgada a substituição de índice fixado por norma declarada inconstitucional pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, em que a decisão declaratória ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Exegese do art. 535, § 5º e 7º do CPC. 5.
No caso em apreço, a Ação Coletiva nº32.159/97somente transitou em julgado em 11.3.2020, isto é, após a Decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade do índice da TR como fator de correção monetária, que, conforme mencionado, foi prolatada em 28.11.2019. 6.
Portanto, plenamente cabível a substituição da Taxa Referencial - TR - pelo índice adequado à recomposição da moeda, no caso, o IPCA-e. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (07284235420238070000 - (0728423-54.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1826138; Data de Julgamento: 29/02/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 04/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) De igual forma, no julgamento do Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema fixou o seguinte entendimento: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”(Recurso Extraordinário nº 1.317.982/ES, julgamento em 12/12/2023, publicado em 08/01/2024).
Assim, em que pese entendimento contrário desta magistrada de que a alteração do índice de correção monetária necessitaria de procedimento próprio para a sua desconstituição, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto à aplicação da Taxa Selic, ela deve ser utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Nesse contexto, ficou evidenciado que não há excesso de execução em relação utilização do IPCA-E, porém, há em razão da não utilização da taxa Selic, por isso, não é possível, neste momento, estabelecer qual o valor realmente devido.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados pelos autores (31/08/23, ID 173488525); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a partir de então a Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até o momento.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para fixação do valor devido.
Por fim, cumpre salientar que quanto à responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, a decisão de ID 176228490, que recebeu o presente cumprimento deixou suficientemente claro que a Câmara de Uniformização deste Tribunal admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR sobre a possibilidade de expedição de precatórios em desfavor do Distrito Federal e do IPREV para satisfação de crédito oriundo da Ação coletiva n. 2015.01.1.125134 e fixou a seguinte tese: “Na execução individual do título judicial constituído na ACP 2015. 01.1. 125.134-3, o precatório deve ser expedido em desfavor do IPREV.
Apenas no caso da inadimplência da autarquia a expedição dar-se-á em face do Distrito Federal, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida no título executivo, além de achar-se prevista na Lei Complementar do Distrito Federal n. 769/08, tendo o trânsito em julgado ocorrido no dia 10/06/2021”.
Assim, conforme já destacado, a permanência do Distrito Federal no cumprimento de sentença, ficará restrita a eventual inadimplemento do devedor principal, portanto, nada a prover quanto a esse aspecto.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/07/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:52
Outras decisões
-
12/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/07/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:01
Outras decisões
-
30/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711193-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCA RODRIGUES BANDEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, ambos réus, apresentaram, no ID 181145155, impugnação ao cumprimento de sentença alegando, dentre outras questões, suposta ilegitimidade ativa dos autores, haja vista não terem comprovado que o Sr.
Manoel Luciano da Silva era filiado ao SINDIRETA/DF, ou que, de qualquer modo, era beneficiário do título executivo.
Além do mais, defendem que o falecido não era ocupante de cargo em comissão no momento da sua aposentadoria e que cumpria a carga horária de 30 (trinta) horas, nunca tendo recebido seus proventos com lastro no exercício de 40 (quarenta) horas semanais.
Sem prejuízo, defendem que a responsabilidade do Distrito Federal é apenas subsidiária e que há excesso de execução no importe de R$ 117.457,11 (cento e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e onze centavos).
Os autores, no ID 185750414, requereram a rejeição da impugnação. É o relato.
Decido.
Analisando o processo, constata-se do documento de ID 173488530 e das fichas financeiras de ID 181145156 - Pág. 5, e seguintes, que o Sr.
Manoel era regularmente filiado ao SINDIRETA/DF.
No entanto, o título executivo de ID 31926580 - Pág. 18 (processo nº. 2015.01.1.125134-3) refere-se apenas aos servidores efetivos aposentados não-ocupantes de cargo em comissão.
No que tange à situação dos servidores ocupantes de cargo efetivo que exerciam cargo comissionado quando das suas aposentadorias, a lide foi objeto do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.01320-7, o qual não foi juntado aos autos.
Assim sendo, a fim de analisar a preliminar de ilegitimidade ativa, faz-se necessária a juntada do título executivo correlacionado ao contexto do Sr.
Manoel, qual seja: o Mandado de Segurança nº 2009.00.2.01320-7.
Portanto, previamente à análise da integralidade da impugnação, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias aos autores para que tragam aos autos os documentos essenciais relacionados ao título executivo supramencionado e para que comprovem a data de nomeação do Sr.
Manoel no cargo em comissão (ID 173488524 – Pág. 2), sob pena de extinção do feito por ausência de condição da ação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:53
Outras decisões
-
06/02/2024 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/02/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 20:44
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:14
Deferido o pedido de FRANCISCA RODRIGUES BANDEIRA - CPF: *82.***.*79-20 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/10/2023 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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