TJDFT - 0743360-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 17:40
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
04/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:30
Determinado o arquivamento
-
23/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO ELI OLIVEIRA MARQUES em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743360-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: FERNANDO ELI OLIVEIRA MARQUES SENTENÇA SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, promoveu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de FERNANDO ELI DE OLIVEIRA MARQUES.
Por meio da petição de id 183845795, e termo de acordo de id 183845803, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo réu da dívida reclamada (R$26.241,10), e no aceite da autora recebê-la por meio do pagamento de 10 parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$2.624,11, cada uma, a, com compromisso de quitação até 17/10/2024.
Por esta razão postulam a homologação da transação, e à suspensão do processo.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado (art. 90, §2º, CPC) As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
Promovo o cancelamento da restrição imposta sobre o veículo objeto desta demanda, e determinada por este Juízo.
Aguarde-se suspenso até 17/10/2024.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a expressa renúncia ao prazo recursal.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:35
Homologada a Transação
-
22/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 09:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/11/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
01/11/2023 10:20
Declarada incompetência
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31/10/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:56
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:56
Outras decisões
-
19/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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