TJDFT - 0716778-21.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 10:57
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 14:10
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/08/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA COELHO FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/06/2025 22:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 03:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:35
Outras decisões
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11/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de FERNANDA COELHO FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:51
Recebidos os autos
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26/11/2024 20:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716778-21.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA COELHO FERREIRA EXECUTADO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão atacada é de suficiente clareza ao consignar que, para a apuração do alegado excesso de execução, a douta Contadoria deverá calcular o valor do débito até a data da planilha apresentada pela exequente (ID 192536074), certificando o valor apurado, para fins de cotejo e verificação da existência do alegado excesso de execução, inexistindo, quanto ao ponto, qualquer erro material a ser reconhecido.
Em contrapartida, é certo que são devidos multa e honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517 do STJ).
Assim, tendo em conta que depósito do valor descrito na guia de ID 200113991 é extemporâneo, porque realizado pela executada somente no dia 10/06/2024 (ID 200113993), quando já havia escoado o prazo para pagamento voluntário (ID 199131778), assiste razão à embargante quanto à incidência dos consectários previstos no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Isto posto, acolho os embargos de declaração tão somente para determinar que: (i) A douta Contadoria calcule o valor do débito até a data da planilha apresentada pela exequente (ID 192536074), observando a Sentença (ID 25445696), o Acórdão (ID 49419234) e a decisão proferida na fase de liquidação do julgado (ID 155399008); (ii) O resultado obtido na operação anterior seja atualizado até a data do depósito do valor descrito no ID 200113991, ou seja 10/06/2024, com a inclusão das sanções do art. 523 do CPC/2015, devendo a Contadoria dizer, expressamente, se o valor já depositado pela executada é suficiente para quitar a dívida exequenda, e, em caso negativo, dizer qual o valor de eventual saldo remanescente até a data da confecção da conta.
Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/09/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716778-21.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA COELHO FERREIRA EXECUTADO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada apontou a existência de excesso de execução e pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à impugnação, ante o depósito do valor incontroverso (R$ 55.463,89) e a oferta de garantia do valor restante por apólice.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 523, § 6º (aplicável ao cumprimento provisório de sentença, por força dos arts. 520, caput e § 1º, e art. 527, ambos do CPC) estabelece que, a requerimento do executado, o juiz pode atribuir efeito suspensivo à impugnação quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (Acórdão 1298845, 07268707420208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, ante a ausência de relevância dos fundamento da impugnação ao cumprimento provisório de sentença, considerando-se ainda que a executada não demonstrou que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar-lhe dano grave, de difícil ou incerta reparação, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Ademais, o seguro garantia apresentado em juízo e o depósito de parte do valor exequendo, seguido de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não tem o alcance almejado pela devedora, mormente porque não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, e, por conseguinte, devem incidir os consectários da mora previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Confira-se o entendimento deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE PATRIMÔNIO DA DEVEDORA - - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INSTRUMENTO QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A apresentação de seguro garantia judicial não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, ainda mais quando contém cláusula que condiciona ao trânsito em julgado da decisão, devendo incidir a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 2.
A penhora de dinheiro pode ser, e não deve ser, substituída por seguro garantia, que a ele se equipara, o que afasta a possibilidade de constrição direta sobre a referida apólice, revelando-se correta a decisão que determina atos constritivos sobre o patrimônio das devedoras.
Inteligência dos artigos 835 e 848 do CPC. 3.
Recurso desprovido.(Acórdão 1000254, 20160020448073AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 13/3/2017.
Pág.: 379/383) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA TÁCITA QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
REJEIÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
CABIMENTO.
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.
INCIDÊNCIA.
DEPÓSITO COM DESÍGNIO DE DISCUSSÃO DO VALOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
DEPÓSITO MEDIANTE SEGURO OU FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRONTO LEVANTAMENTO PELO CREDOR.
DECISÃO REFORMADA. (...) . 3. "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor" (AgRg no AREsp 478.339/RO, DJe 28/04/2014). 4.
Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475- J do CPC, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor.
Por outro lado, se o devedor depositar judicialmente a quantia devida com o escopo de garantir o juízo, para que possa discutir o seu débito em sede de impugnação de cumprimento de sentença, incide a multa, pois o credor não poderá levantar o dinheiro depositado até o deslinde da questão. 5.
A prestação de garantia mediante a apresentação de seguro não ilustra ato que perfaz adimplemento voluntário da obrigação, pois não alberga a possibilidade de pronto levantamento da quantia pela parte credora, impondo-se, com isso, o cômputo da sanção de 10% do art. 475-J do CPC sobre o saldo devedor. 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.962479, 20160020054758AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 01/09/2016.
Pág.: 147-155) Quanto à apuração do alegado excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria para que calcule o valor do débito, observada a Sentença (ID 25445696), o Acórdão (ID 49419234) a decisão proferida na fase de liquidação do julgado (ID 155399008).
Esclareço a douta Contadoria que deverá calcular o valor do débito até a data da planilha apresentada pela exequente (ID 192536074), certificando o valor apurado, para fins de cotejo e verificação da existência do excesso de execução alegado.
O resultado obtido na operação anterior deverá ser atualizado até a data do depósito de ID 200113991, devendo a douta contadoria proceder o desconto daquele valor ao final dos cálculos, informando se há saldo devedor, ou se há valores a serem restituídos à executada, incluídos a multa e os honorários previstos no artigo 523 do CPC sobre eventual saldo devedor, tendo em conta que não houve o pagamento integral da dívida, se o caso.
Em tempo, esclareço à exequente que não há falar em "pedido de reconsideração para modificar o termo inicial da correção monetária" (ID 203727069), sob pena de afronta à coisa julgada, uma vez que a sentença exequenda, há muito transitada em julgado, fixou expressamente o termo inicial desta, sendo incabível a pretendida modificação na fase de cumprimento de julgado.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 23:21
Recebidos os autos
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22/07/2024 23:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:12
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:12
Outras decisões
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14/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de FERNANDA COELHO FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:00
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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12/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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11/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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02/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA COELHO FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716778-21.2017.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: FERNANDA COELHO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1.
Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO ID 192536073 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) FERNANDA COELHO FERREIRA - CPF: *06.***.*64-00 EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-38 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$ 81.276,20 (oitenta e um mil duzentos e setenta e seis reais e vinte centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em ID 192536074.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 06/11/2019 (ID 49419240) OBJETO DA EXECUÇÃO Obrigação principal, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO SENTENÇA: "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar a autora lucros cessantes no valor locativo do bem, no período de abril de 2014 até 18/01/2017, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data do laudo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
Declaro, ainda, a inexigibilidade da dívida decorrente de taxas condominiais e tributos anteriores à data do recebimento do imóvel (18/01/2017), com repetição do eventual indébito pago no período, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Os valores deverão sofrer correção monetária pelos índices legais a contar da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial.
Em razão da sucumbência em maior extensão da ré, arcará ela com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do NCPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do NCPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.” (ID 25445696) ACÓRDÃO: "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Tendo em vista que ambas as partes são recorrentes e não houve alteração no resultado da r. sentença, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais." (ID 49419234) DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO: "Pelas razões delineadas, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e homologo o laudo pericial produzido para fixar da seguinte forma o valor locativo do bem em questão, no período de abril de 2014 até 18/01/2017, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data do laudo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação: Quanto à dívida decorrente de taxas condominiais e tributos anteriores à data do recebimento do imóvel (18/01/2017), a autora comprovou o pagamento das taxas condominiais vencidas em maio/2016 e novembro/2016, nos valores respectivos de R$ 380,06 e R$ 310,80, conforme documentos de ID ns. 106209338 e 106209339, sendo estes valores, portanto, inexigíveis nos moldes da sentença que encerrou a fase de conhecimento, com repetição do indébito pago, devendo os valores sofrer correção monetária pelos índices legais a contar da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial.
Preclusa a presente, intime-se o autor para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.” (ID 155399008) 2.
Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença” e também a do assunto, alterando para o código 9149.
Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3.
Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4.
Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC.
Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ).
A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação.
Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Do pagamento voluntário Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Pelo Diário da Justiça Eletrônico (executada com advogado constituído nos autos) Para: 1.
Realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda ou remanescente, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC), ficando afastada a incidência desses encargos (multa e honorários) se não houver impugnação por parte do executado (STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019); 2.
Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC.
No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF).
Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito.
Realizado o depósito a título de pagamento voluntário e integral, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo manifestação contrária, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Não será admitido no cumprimento de sentença o parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, CPC), salvo se houver acordo entre as partes formalizado em termo próprio. 6.
Do protesto do título executivo judicial, da inscrição no SERASAJUD e da intimação do executado para indicar bens Não ocorrendo a quitação da dívida exequenda no prazo assinalado para o pagamento voluntário da dívida, determino à Secretaria que certifique o fato, devendo fazer constar da certidão a: 1) Intimação do exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão específica para protesto do título executivo judicial, que fica desde já deferida; 2) Intimação do executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do exequente e será exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, CPC).
Da certidão para protesto a Secretaria fará constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente.
A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pretendendo o exequente a inclusão do nome do(a) devedor(a)(s) em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §§3º, 4º e 5º, c/c art. 771, caput, do CPC), deverá formular requerimento específico, no qual declarará expressamente, sob pena de indeferimento, o compromisso de promover o cancelamento imediato da anotação, nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas. 7.
Da inclusão do cônjuge ou companheiro do devedor (pessoa física) na execução Não será deferida a penhora de bens do cônjuge ou companheiro da parte executada, que não integrou a relação jurídica processual na fase de conhecimento (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) 8.
Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC).
Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica.
A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato.
Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC). 9.
Das pesquisas de bens suscetíveis de penhora Encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, deverá a Secretaria: 1.
Notificar o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2.
Promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (PA n. 19704/2019), a expedição por via eletrônica de ofício para pesquisa de informações sobre a existência de bens suscetíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, havendo requerimento expresso do exequente; 3.
Expedir mandado de penhora e avalição de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça na residência ou estabelecimento do devedor, caso a pesquisa eletrônica resulte infrutífera, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), ficando nomeado como depositário provisório o executado ou seu representante legal; 4.
Certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, atestando a sua tempestividade; 5.
Expedir, havendo requerimento expresso do(a) credor(a), certidão de inteiro teor da decisão exequenda atestando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que seja promovido o protesto do título judicial, observando-se o disposto no artigo 517, §§1º e 2º, do CPC, e demais regras da Lei 9.494/97.
Nos termos da decisão proferida pela e.
Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão e/ou constrição, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos.
Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial.
Sob pena de onerar demasiadamente o Juízo com providências que, em rigor, constituem ônus do autor da ação (STJ - AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, DJe 9.2.2012), a reiteração de pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas informatizados do Juízo somente deverá ser requerida pelo exequente e admitida pelo Juízo se o requerimento atender ao princípio geral da razoabilidade (art. 8º, CPC), mediante motivação expressa e a apresentação de provas ou indícios que apontem a concreta modificação da situação econômico-financeira do executado após o transcurso de prazo razoável desde a realização da última pesquisa efetivada (STJ - AgInt no AREsp 1494995/DF, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019).
As pesquisas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016).
Por falta de interesse processual, não serão deferidas pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), sendo desnecessária a intervenção judicial.
Havendo requerimento específico para que se realize pesquisa de registros de posse irregular de imóveis públicos em nome do executado no banco de dados da Secretaria de Fazenda do DF (SFDF), deverá a Secretaria, independentemente de despacho, elaborar o competente ofício, requisitando as informações pertinentes, a serem prestados no prazo de 10 (dez) dias, valendo a assinatura do ofício pelo Juiz como deferimento do pleito.
Sendo infrutíferas as diligências adotadas, deverá a Secretaria intimar o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. 10.
Do bloqueio temporário, da indisponibilidade e da penhora de ativos financeiros Sendo positiva a pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Consultar as respostas às ordens de pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo; 2) Promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da resposta do Sistema, o cancelamento (a) de todo e qualquer bloqueio temporário que exceda o valor da dívida exequenda atualizada até a data do protocolo, bem como o cancelamento (b) do bloqueio de valores inexpressivos para a execução (art. 836 CPC), assim considerados aqueles iguais ou inferiores ao valor das custas da execução recolhidas pelo exequente ou, não tendo havido tal recolhimento, o valor acumulado das custas da execução apurado até a data do bloqueio; 3) Zelar para que as instituições financeiras implementem as ordens de cancelamento de bloqueio temporário eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ordem eletrônica; 4) Promover a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente: a.
A impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo esta, sob pena de indeferimento liminar, ser instruída com cópias dos contracheques/recibos de pagamento de salário e dos extratos da conta bancária referentes aos 6 (seis) meses anteriores à data do bloqueio; b.
A existência de bloqueio excessivo (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
A manifestação do devedor a que alude o artigo 854, §3º, do CPC, será recebida como pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, não dependendo do recolhimento de custas (art. 295 do CPC) nem estando sujeita ao contraditório prévio (art. 9º, inciso I, CPC) ou à ordem cronológica de conclusão (arts. 12, §2º, IX, e 153, §2º, I, CPC), devendo a Secretaria promover a sua imediata conclusão, em pasta eletrônica reservada às medidas liminares, para decisão judicial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 226, II, CPC). É expressamente vedada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução antes da decisão de decreto judicial de indisponibilidade e de conversão do bloqueio temporário em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Nos termos do disposto no artigo 854, §8º, do CPC, “a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.” O Juízo somente decretará a indisponibilidade dos ativos financeiros temporariamente bloqueados pelo Sistema SISBAJUD nos casos de rejeição da manifestação do(a) executado(a) acerca desses, nos termos do disposto no artigo 854, §3º, do CPC, ou após o transcurso in albis do prazo ali estabelecido.
Somente após a homologação pelo Juízo dos bloqueios temporários e a decretação formal da indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes dar-se-á a conversão desses em penhora, hipótese em que a Secretaria deverá: 1) Promover a transferência junto à(s) instituição(ões) financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) para conta vinculada a este Juízo; 2) Anotar a conclusão do feito para extinção na forma prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, caso constatado que a penhora seja suficiente para a quitação integral da dívida, ou, do contrário, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC.
Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019; Acórdão 1133135, 3ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 11.
Da penhora de ativos financeiros em entidades não integrantes do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Certificado pela Secretaria o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, poderá o exequente — nos termos do disposto no artigo 773, caput, c/c art. 771 do CPC, artigo 380 c/c 318, parágrafo único, CPC, e dada a prioridade da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC) — requerer, de forma fundamentada e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daquela certidão, a notificação das entidades financeiras não participantes do Sistema SISBAJUD e do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que deverão ser expressamente indicadas e qualificadas no requerimento, com a indicação precisa do seu CNPJ e endereços físico e eletrônico.
Deferido o pedido, tais entidades serão notificadas pela Secretaria para que, em face do disposto nos artigos 771 e 772, III, do CPC, informem direta e exclusivamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação, a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública federal, e de responder solidariamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 380, CPC).
Nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 são instituições participantes do Sistema SISBAJUD: “o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Uma vez deferido o requerimento de notificação daquelas entidades, será conferido à decisão força de ofício judicial, ficando dispensada a elaboração do ato próprio pela Secretaria, devendo as respostas ser encaminhadas ao e-mail institucional [email protected] deste Juízo.
Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição que resultar dessas notificações reger-se-á pelos artigos 855 e seguintes do CPC, não se lhes aplicando as regras do artigo 854 do CPC. 12.
Da penhora de veículos automotores e direitos aquisitivos sobre veículos automotores alienados fiduciariamente Na hipótese de a pesquisa no sistema RENAJUD identificar a existência de veículos automotores livres e desembaraçados, fica previamente deferida a inserção de restrição total no sistema (circulação e transferência) assim como a penhora do bem, valendo a presente decisão como mandado de busca, apreensão e penhora, dispensada a lavratura de termo específico.
Se a mesma pesquisa identificar veículos automotores que sejam objeto de alienação fiduciária em garantia, dar-se-á a penhora apenas dos “direitos aquisitivos”, ficando porém, desde já, decretada a perda da posse temporária do bem pelo executado até a alienação daqueles direitos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Em ambas as hipóteses acima, dada a notória exiguidade de condições de guarda do bem no depósito público, o veículo automotor, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao exequente ou a pessoa por ele indicada nos autos.
Realizada a apreensão do bem penhorado e não havendo manifestação de interesse na adjudicação pelo exequente ou demais interessados indicados no artigo 876, §5º, do CPC, fica desde já autorizada a sua alienação antecipada (art. 852, I, CPC).
Neste caso, será considerado para efeito de avaliação o preço de mercado do bem constante da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) do mês em que ocorrer a apreensão, devendo a Secretaria providenciar tal pesquisa e colacioná-la nos autos, intimando o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a alienação se dará por iniciativa própria ou em leilão judicial (arts. 880 e 881 do CPC), prevalecendo esta modalidade no silêncio do exequente.
No caso de penhora de “direitos aquisitivos” (veículo alienado fiduciariamente) deverá o exequente: a.
Assumir a guarda e responsabilidade do bem apreendido, na qualidade de depositário, por si ou por representante indicado nos autos; b.
Declarar, em petição específica, o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento bancário perante a instituição bancária credora, no caso de pretender a adjudicação daqueles direitos; c.
Requerer, na mesma petição, a intimação (preferencialmente eletrônica) da instituição financeira qualificada como proprietário fiduciário do bem, tanto em relação à penhora quanto à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem (arts. 799, I, 804, §3º, e 889, V, CPC), informando ao Juízo os dados de qualificação e endereços onde esta poderá ser intimada, e requerendo a informação acerca do saldo devedor contratual, sob pena de indeferimento do pedido; 13.
Da penhora de bens imóveis O requerimento de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do bem emitida pelo cartório competente e os requerimentos de intimação pessoal do cônjuge não executado, se existir (art. 842 c/c 771 do CPC), e de intimação, sob pena de ineficácia de eventual arrematação, dos demais interessados (credor hipotecário ou fiduciário, credor com penhora anteriormente averbada, promitente comprador ou promitente vendedor etc).
A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo na regra do artigo 370 do CPC bem como do princípio da eficiência processual (art. 8º CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora de bem imóvel após o cumprimento do mandado de verificação pelo Oficial de Justiça, de cuja certidão constarão informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título esses ocupam o imóvel indicado à penhora, podendo inclusive ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência.
Deferido o pedido, constitui ônus exclusivo do exequente promover a averbação no registro competente, mediante a apresentação apenas do termo de penhora emitido pela Secretaria, vedada a expedição de mandado judicial para esse propósito.
Não será realizada a alienação judicial do imóvel penhorado quando o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem, equivalente à meação do cônjuge não executado, se houver (art. 843, §2º, CPC).
Em se tratando de imóvel de incapaz, este percentual será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 c/c 771 CPC).
Se o exequente indicar à penhora bem imóvel situado fora do Distrito Federal, poderá manifestar sua anuência, em petição expressa, a que a execução tenha prosseguimento no próprio foro da situação da coisa, medida que melhor atende à efetividade, à economia e à celeridade processuais, em comparação com o regime de cumprimento de sentença via carta precatória (art. 260 CPC).
A mesma regra se aplica se houver alteração do domicílio do executado, se os bens sujeitos à execução forem localizados fora do Distrito Federal ou ainda se a obrigação de fazer ou não fazer tiver de ser cumprida fora do Distrito Federal, hipóteses em que o exequente poderá igualmente solicitar a remessa dos autos ao Juízo dessas localidades.
Caso a petição seja omissa quanto a esta faculdade, deverá a Secretaria intimar o exequente, para manifestá-la no prazo de 5 (cinco).
Não havendo manifestação, proceder-se-à intimação pessoal, observado o mesmo prazo.
Anuindo o exequente, este Juízo declinará da competência em favor do Juízo da situação da coisa, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.326/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020; REsp 1776382/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, público ou privado, será necessariamente precedida de mandado de verificação e intimação do ocupante do bem para conhecimento da presente execução.
No caso do deferimento hasta pública de imóvel gravado, ou com penhora anteriormente averbada, dê-se ciência da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão, ao o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de o exequente indicar imóvel gravado ou com penhora anteriormente averbada caberá a ele indicar o endereço dos credores indicados na certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do bem gravado ou contrito. 14.
Da penhorabilidade de salários do devedor Será deferida a penhora de até 30% do salário ou vencimento da parte executada, seguindo a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, o qual determina a impenhorabilidade das remunerações, destinadas ao sustento do devedor e de sua família, entendendo que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018), e, desde que o ato constritivo não implicar risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022) . 15.
Da satisfação do crédito exequendo e do levantamento de valores O levantamento de valores depositados na conta judicial vinculada a este processo será realizada, preferencialmente, por meio de transferência para conta bancária indicada pelo exequente (art. 79, §1º, Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Ofícios Judiciais), devendo o exequente (ou interessado) informar a este Juízo, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, se ainda não o houver feito, sua chave PIX ou os dados bancários necessários à efetivação do ato (nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e número da conta), devendo a Secretaria promover a notificação do exequente para este propósito, no caso de omissão.
A Secretaria deverá emitir o ofício determinando a transferência bancária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (art. 228, caput, CPC); a assinatura do ofício pelo Juiz ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão pela Secretaria (art. 226, inciso I, CPC), observando-se, em ambos os casos, a ordem cronológica de conclusões, desde que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 153, §2º, do CPC.
Uma vez lançado nos autos o ofício de transferência bancária, devidamente assinado, e não havendo oposição do exequente em até 5 (cinco) dias, a obrigação será declarada satisfeita e a execução extinta. 16.
Da quebra do sigilo bancário do executado Consoante a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1285959, 6ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020; Acórdão 1266946, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020; Acórdão 1162618, 1ª Turma Cível, DJE: 9/4/2019), uma vez concluídas as diligências descritas nos itens anteriores e constatado o esgotamento das vias disponíveis para a localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, poderá ser deferida, em caráter excepcional e inaudita altera pars, de ofício (art. 139, inciso VI, CPC) ou mediante requerimento expresso e fundamentado do exequente, a quebra do sigilo bancário do executado, mediante a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, restrita às seguintes informações: 1) Relação de agências e contas dos executados; 2) Saldos bloqueáveis até o valor atualizado da execução; 3) Saldos bloqueáveis consolidados; 4) Extratos de contas-correntes, de investimento ou de poupança e outros ativos financeiros, referentes aos 3 (três) meses anteriores (art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0).
A quebra do sigilo bancário do executado não será deferida se não se vislumbrar a sua provável utilidade para o cumprimento de sentença (Acórdão 1278562, 3ª Turma Cível, PJe: 9/9/2020; Acórdão 1228735, 2ª Turma Cível, DJE: 17/2/2020). 17.
Do sigilo de documentos Não estarão protegidos por sigilo os documentos e dados que forem juntados aos autos pelas partes e assistentes (art. 1º, §3º, inciso V, Lei Complementar n. 105/2001), tornando-se documentos e dados públicos a partir de sua juntada.
Também não estarão protegidas pelo sigilo as informações obtidas com base na pesquisa SISBAJUD, excetuando os extratos bancários (art. 17, §3º, Regulamento BACEN JUD 2.0; STJ - REsp 1245744/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011).
Quanto aos documentos e dados protegidos por sigilo fiscal e bancário que forem juntados aos autos por determinação judicial, de ofício ou a requerimento, notadamente a resposta positiva ao pedido de informações ao sistema INFOJUD, deverá a Secretaria adotar todas as cautelas necessárias à absoluta preservação da sua confidencialidade, realizando a devida restrição no sistema PJE, cabendo à parte interessada, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), apontar, para imediata correção, eventual inobservância desta regra.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:21
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:19
Deferido o pedido de FERNANDA COELHO FERREIRA - CPF: *06.***.*64-00 (AUTOR).
-
09/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
01/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:00
Determinado o arquivamento
-
20/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de FERNANDA COELHO FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
20/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA COELHO FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:33
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2023 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:46
Outras decisões
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:36
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:51
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 14:11
Juntada de Petição de laudo
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:40
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:40
Outras decisões
-
31/03/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de FERNANDA COELHO FERREIRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 10:45
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 20:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 13/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 08:44
Recebidos os autos
-
10/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:44
Outras decisões
-
22/10/2021 22:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 12:07
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:07
Outras decisões
-
27/08/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
31/07/2021 19:56
Recebidos os autos
-
31/07/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2021 00:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 13:46
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2021 16:18
Desentranhamento
-
27/05/2021 16:15
Desentranhamento
-
27/05/2021 16:14
Desentranhamento
-
27/05/2021 16:14
Desentranhamento
-
27/05/2021 16:14
Desentranhamento
-
27/05/2021 16:13
Desentranhamento
-
27/05/2021 16:13
Desentranhamento
-
27/05/2021 16:12
Desentranhamento
-
27/05/2021 16:12
Desentranhamento
-
27/05/2021 16:12
Desentranhamento
-
27/05/2021 16:11
Desentranhamento
-
27/05/2021 16:11
Desentranhamento
-
27/05/2021 16:11
Desentranhamento
-
27/05/2021 16:10
Desentranhamento
-
27/05/2021 16:10
Desentranhamento
-
27/05/2021 16:10
Desentranhamento
-
27/05/2021 16:09
Desentranhamento
-
27/05/2021 15:34
Desentranhamento
-
27/05/2021 15:32
Desentranhamento
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA COELHO FERREIRA em 26/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
02/05/2021 22:05
Recebidos os autos
-
02/05/2021 22:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 17:23
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/02/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
03/02/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 17:58
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2020 04:09
Processo Desarquivado
-
16/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 16/07/2020.
-
15/07/2020 14:52
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 17:57
Recebidos os autos
-
10/07/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2020 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA COELHO FERREIRA em 08/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 16:46
Recebidos os autos
-
12/06/2020 16:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/06/2020 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 12:39
Recebidos os autos
-
13/05/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:18
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 12:23
Recebidos os autos
-
28/04/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/04/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 09:48
Expedição de Alvará.
-
06/03/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 13:36
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 11:32
Recebidos os autos
-
24/01/2020 11:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/01/2020 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/01/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 13:11
Recebidos os autos
-
08/11/2019 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2019 14:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/07/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2019 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2019 22:37
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2019 07:48
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 14:26
Recebidos os autos
-
17/05/2019 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2019 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 02:28
Publicado Sentença em 08/05/2019.
-
07/05/2019 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 12:52
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
20/04/2019 17:51
Recebidos os autos
-
20/04/2019 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2019 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
13/03/2019 14:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
13/03/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 11:27
Recebidos os autos
-
18/02/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/01/2019 00:17
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 25/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 19:43
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 21/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 16:15
Publicado Despacho em 21/01/2019.
-
18/01/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2018 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2018 17:53
Recebidos os autos
-
19/12/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2018 02:27
Publicado Sentença em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 15:52
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
19/11/2018 15:00
Recebidos os autos
-
19/11/2018 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2018 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
19/10/2018 02:22
Publicado Decisão em 19/10/2018.
-
18/10/2018 14:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
18/10/2018 14:52
Recebidos os autos
-
18/10/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2018 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
10/10/2018 02:27
Publicado Decisão em 10/10/2018.
-
09/10/2018 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2018 19:41
Recebidos os autos
-
05/10/2018 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2018 15:55
Recebidos os autos
-
03/10/2018 15:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2018 07:34
Decorrido prazo de FERNANDA COELHO FERREIRA em 23/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 07:34
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 23/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/08/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 16:01
Publicado Despacho em 02/08/2018.
-
01/08/2018 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 15:32
Recebidos os autos
-
30/07/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2018 22:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2018 04:02
Publicado Certidão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 23:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 17:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
28/05/2018 17:27
Audiência Conciliação realizada - 28/05/2018 16:40
-
28/05/2018 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 10:00
Audiência conciliação designada - 28/05/2018 16:40
-
23/05/2018 15:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
12/04/2018 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2018 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 23:23
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 03:29
Publicado Decisão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 14:38
Recebidos os autos
-
05/04/2018 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2018 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/03/2018 04:22
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 23/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 08:34
Publicado Despacho em 16/03/2018.
-
16/03/2018 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 00:09
Recebidos os autos
-
13/03/2018 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2018 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2018 03:03
Publicado Decisão em 15/02/2018.
-
10/02/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 18:55
Recebidos os autos
-
30/01/2018 18:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001
-
18/01/2018 18:32
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/01/2018 17:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
02/01/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
31/12/2017 19:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
31/12/2017 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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