TJDFT - 0704638-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:32
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de AIRES & CARVALHO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SISBAJUD.REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA DE BENS. “TEIMOSINHA”.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 1 (UM) ANO DESDE A ÚLTIMA PESQUISA.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O processo executivo visa a satisfação do crédito perseguido pelo credor, de forma que inexistente qualquer dispositivo na legislação que impeça a renovação de pedidos de diligências em busca de bens e ativos em nome do devedor. 2.
Desde o dia 08/09/2020, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN puseram em funcionamento o Sistema SISBAJUD, sistema eletrônico (em substituição ao BACENJUD) que amplia as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos em nome do devedor. 3.
Segundo já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos não cumulativos para a renovação da diligência de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do devedor: indícios de real modificação da situação financeira do devedor ou transcurso de razoável lapso temporal entre diligências (AgIntnoAREsp1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). 4.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. 5.
A “teimosinha” constitui funcionalidade disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, que permite a reiteração automática da diligência por prazo determinado, e visa conferir celeridade e máxima efetividade ao processo executivo. 6.
Recurso conhecido e provido. -
27/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:13
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2024 21:34
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de AIRES & CARVALHO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0704638-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: AIRES & CARVALHO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA D E S P A C H O No presente recurso, a intimação da agravada para apresentar contrarrazões restou infrutífera conforme consta do AR anexado ao ID 56149162, com a informação de que a parte é desconhecida no local.
Todavia, considerando que a agravada foi citada no mesmo endereço do mandado expedido nos presentes autos, conforme se verifica da diligência certificada no ID 121307230 do processo de origem, reputo válida a sua intimação.
De acordo com o art. 77, inciso V, do CPC, é dever da parte manter o seu endereço atualizado nos autos.
No caso, a intimação da agravada foi inviabilizada por falta de atualização do seu endereço.
Publique-se e voltem conclusos.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
27/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/02/2024 01:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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