TJDFT - 0701766-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:02
Publicado Ata em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701766-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Requerente: MARCILENE GONCALVES PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao vigésimo dia do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco, às 16h, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, e na sala de audiência deste Juízo, presente o Dr.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS, Juiz de Direito Substituto, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em referência.
Feito o pregão, às 16h, compareceram os autores, acompanhados da advogada Camila Lima – OAB/DF nº 47.304; o réu, representado pelo Procurador do Distrito Federal Luiz Felipe da Mata Machado Silva; e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na pessoa da Promotora de Justiça Alessandra Campos Morato.
Passou-se a coleta da prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu: Marina Ferreira da Silva, Letícia Goulart Japiassu e Mateus Fernandes de Oliveira Vilela.
Encerrada a instrução, as partes requereram prazo para a apresentação de alegações finais.
Pelo Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais.
Após, ao Ministério Público e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Nada mais havendo, encerro o presente termo.
Consta em vídeo a aquiescência das partes à presente ata.
Eu, Juliana de Jesus Machado Hosannah, Técnico Judiciário, o digitei.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
24/08/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/08/2025 21:49
Juntada de Certidão
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20/08/2025 21:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 16:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/08/2025 21:18
Outras decisões
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20/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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20/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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02/08/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 19:45
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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14/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:31
Outras decisões
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12/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AYSLA PEREIRA PINHEIRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 05:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 17:30
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:29
Outras decisões
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09/04/2025 09:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/04/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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03/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de AYSLA PEREIRA PINHEIRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:09
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 07:06
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 07:03
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 10:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2025 10:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 18:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 18:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 18:55
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:55
Outras decisões
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27/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/01/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/01/2025 10:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/12/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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13/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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08/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Ata em 29/11/2024.
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28/11/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/11/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 16:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/11/2024 16:54
Outras decisões
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26/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/11/2024 16:30
Juntada de ata
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19/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:19
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:58
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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10/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/10/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701766-84.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCILENE GONCALVES PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão de ID 198100122, fica designado o dia 26/11/2024, às 16:00h, para audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada via Plataforma Microsoft Teams, devendo ser observada a regra do artigo 455 do Código de Processo Civil quanto à responsabilidade pela intimação das testemunhas para a participação na audiência designada.
Segue o link para o acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTIxNTU3MzMtZmRkOC00MjM1LWFkZTQtY2I0YzlkNGNlOWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225daf94c6-d1af-444b-bb58-88878a7ddca6%22%7d Eventuais dúvidas sobre a audiência podem ser sanadas por meio do telefone n.: 3103-4353 (What´sApp Business - mensagens).
Certifico que foram encaminhados e-mails e mensagens via aplicativo What´sApp com as informações necessárias para o acesso à sala virtual de realização da audiência de instrução e julgamento às partes, patronos e testemunhas, por meio dos dados informados nos autos.
Certifico que, quanto aos autores, foram informados nos autos apenas o telefone celular da autora Marcilene e telefones celulares e e-mail das advogadas.
Certifico ainda quanto ao réu que foi encaminhada apenas mensagem pelo canal oficial deste no What´sApp, conforme solicitado.
Em cumprimento à decisão de ID 198100122, oficie-se à Secretaria de Estado de Saúde para intimação da data e horário de realização da solenidade ora designada e para solicitar a indicação dos dados de e-mail e telefone celular com acesso ao What´sApp das testemunhas indicadas no ID 195641057 (Mateus Fernandes de Oliveira Vilela, Marina Ferreira da Silva e Letícia Goulart Japiassu).
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
JULIANA DE JESUS MACHADO HOSANNAH Assessor -
16/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/05/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/05/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/05/2024 08:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:26
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701766-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Requerente: MARCILENE GONCALVES PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em face dos documentos anexados por meio da peça de ID 188978254 concedo aos autores gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada em petição inicial integral em que os autores pretendem o recebimento de pensão mensal no valor de um salário mínimo para cada autor até julgamento final da lide.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais.
Vejamos O artigo 1º da Lei nº 9494/1997 e artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de antecipação da tutela para pagamento de qualquer natureza.
Destaca-se que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4, portanto, há expressa vedação legal para a pretensão dos autores.
Cumpre destacar que a referida norma aplica-se ao presente caso, conforme artigo 1059 do Código de Processo Civil.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois o pagamento pretendido tem natureza alimentar e, por isso, não poderia ser devolvido no caso de improcedência do pedido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de se considerar automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/03/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701766-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Requerente: MARCILENE GONCALVES PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo aos autores o prazo de cinco dias para que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 16:05:27.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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