TJDFT - 0713182-28.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 10:27
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
04/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:38
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:31:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:48
Extinto o processo por desistência
-
28/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ELBERLINE GOUVEA GOMES em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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